TRT1 - 0100613-45.2024.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe72ccf proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Considerando a improcedência mantida em instância superior, arquivo definitivo.
MACAE/RJ, 18 de junho de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MOTA ENGIL ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A. -
16/06/2025 20:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ELIABE GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR em 12/06/2025
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30/05/2025 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 768ecfe proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ELIABE GONÇALVES DOS SANTOS JUNIOR Recorrido(a)(s): MOTA ENGIL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo (Id. aab0c7a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ASSÉDIO MORAL.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. 63e40d2 ,trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: (...) "Contudo, existem elementos que fragilizam a caracterização do assédio.
Do ponto de vista profissional, o gerente alega que o autor apresentou dificuldades no trabalho, tendo dado diretamente seu feedback ao autor, e que as suas exigências eram puramente profissionais.
No contexto organizacional, outros setores da empresa também sofreram dispensas no mesmo período, e as decisões de desligamento não foram tomadas unilateralmente pelo gerente.
Os depoimentos apresentam algumas contradições importantes.
A testemunha afirmou que a comunicação do gerente com os funcionários é feita por terceiros, que há uma hierarquia na empresa.
Disse, ainda, que não presenciou conflitos diretos entre o gerente e o autor, e que as discussões ocorriam "de forma impessoal, em reuniões e por motivos ligados ao trabalho".
Ademais, confirma que houve treinamento e feedback positivo do autor inicialmente e que, mesmo durante o período de isolamento, o autor manteve liberdade de circulação na empresa.
Nesse contexto, não há provas concretas de assédio moral nem motivação discriminatória das dispensas.
Assim, embora existam elementos que apontem para a ocorrência de assédio moral, as provas não são conclusivas.
Por outro lado, há elementos consistentes que indicam que o autor, apesar de ter recebido treinamento e feedbacks constantes, não apresentou a evolução esperada nas novas atribuições." (gn) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ces/1723 RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ELIABE GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR -
29/05/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) ELIABE GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR
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29/05/2025 09:20
Não admitido o Recurso de Revista de ELIABE GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR
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27/05/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/05/2025 08:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de MOTA ENGIL ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A. em 26/05/2025
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21/05/2025 20:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/05/2025 04:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2025
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12/05/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 04:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2025
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12/05/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100613-45.2024.5.01.0483 8ª Turma Relatora: MARIA LETICIA GONCALVES RECORRENTE: ELIABE GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR RECORRIDO: MOTA ENGIL ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): ELIABE GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. ba87387, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 24 de abril, às 10h, e encerrada no dia 30 de abril de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora do Trabalho Renata Coelho Vieira, e dos Excelentíssimos Juízes do Trabalho convocados Maria Letícia Gonçalves, Relatora, e Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Juíza Relatora." RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
JEAN CARLI ALVES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ELIABE GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR -
09/05/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) MOTA ENGIL ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A.
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09/05/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) ELIABE GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR
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05/05/2025 13:56
Conhecido o recurso de ELIABE GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *39.***.*03-95 e não provido
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29/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/03/2025
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28/03/2025 15:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/03/2025 15:49
Incluído em pauta o processo para 24/04/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MLG (Gab. 22) ()
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30/01/2025 08:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/01/2025 21:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA LETICIA GONCALVES
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07/12/2024 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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