TRT1 - 0101078-69.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
21/07/2025 17:58
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/07/2025 17:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/07/2025 16:10
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/07/2025 14:35
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/07/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 129dfac proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento aos Recursos Ordinários interpostos pela parte autora e rés.
Aos (À) recorrido(a)s (reclamante/reclamadas), para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias / no prazo de 16 (dezesseis) dias (art. 183 do CPC).
Vindo as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remeta-se o feito ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 07 de julho de 2025.
CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DOS SANTOS NUNES -
07/07/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
07/07/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) CONTERP SERVICOS TECNICOS LTDA
-
07/07/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DOS SANTOS NUNES
-
07/07/2025 10:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JULIO CESAR DOS SANTOS NUNES sem efeito suspensivo
-
07/07/2025 10:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONTERP SERVICOS TECNICOS LTDA sem efeito suspensivo
-
04/07/2025 08:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
-
03/07/2025 17:51
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2025 17:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
27/06/2025 11:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
27/06/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 668e6d0 proferido nos autos.
Vistos, etc.
A citação por meio de documento eletrônico é válida, desde que atendidos os requisitos legais.
Segundo o Código de Processo Civil brasileiro, a citação por meio eletrônico é considerada válida quando realizada por meio de sistema eletrônico oficial, como o e-SAJ, PJe ou outros plataformas autorizadas, e quando o endereço eletrônico da parte for válido e estiver atualizado nos autos.
Além disso, a parte deve ter sido devidamente notificada e ter ciência do processo por esse meio.
Essa modalidade de citação é bastante utilizada atualmente, pois garante maior agilidade e eficiência no andamento processual.
Reiterando para manter esclarecido, o fundamento legal para a citação por meio de domicílio eletrônico está no Código de Processo Civil (CPC) de 2015, especificamente no artigo 246, § 1º.
Veja o trecho: Artigo 246, § 1º do CPC: "A citação será feita pelo correio, por oficial de justiça, por meio eletrônico ou por qualquer outro meio que assegure a sua efetividade." Além disso, o artigo 246, § 1º, inciso I, dispõe que a citação por meio eletrônico é válida quando a parte tiver endereço eletrônico válido nos autos, e a comunicação for feita por sistema eletrônico oficial, garantindo a ciência da parte.
Outro ponto importante é o Provimento nº 100/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta o uso do sistema eletrônico para citação, reforçando a validade e a segurança desse procedimento.
Resumindo, a citação por domicílio eletrônico é prevista e regulamentada pelo CPC e pelos normativos do CNJ, sendo válida desde que observados os requisitos de validade do endereço eletrônico e o uso de sistema oficial de comunicação.
Nenhuma nulidade a ser declarada.
Intimem-se as partes.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 26 de junho de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
26/06/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/06/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) CONTERP SERVICOS TECNICOS LTDA
-
26/06/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DOS SANTOS NUNES
-
26/06/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
26/06/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9c113f proferida nos autos.
DECISÃO PJE Vistos, etc.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte ré no id nº 7ccf2df, recebo o apelo.
Ao recorrido (autor).
Após, conferidos os autos e decorridos os prazos, ao E.TRT.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 25 de junho de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
25/06/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
25/06/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) CONTERP SERVICOS TECNICOS LTDA
-
25/06/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DOS SANTOS NUNES
-
25/06/2025 09:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
-
25/06/2025 09:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
24/06/2025 16:36
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
13/06/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
13/06/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 17:41
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b9b0fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, recebo os ED e os julgo improcedentes, conforme fundamentação acima que integra o decisum.
P.R.I.
CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CONTERP SERVICOS TECNICOS LTDA -
11/06/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
11/06/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) CONTERP SERVICOS TECNICOS LTDA
-
11/06/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DOS SANTOS NUNES
-
11/06/2025 11:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JULIO CESAR DOS SANTOS NUNES
-
05/06/2025 08:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
-
04/06/2025 20:05
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2025 16:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/05/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
28/05/2025 21:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
28/05/2025 21:23
Expedido(a) notificação a(o) CONTERP SERVICOS TECNICOS LTDA
-
28/05/2025 18:07
Recebido(s) o(s) Embargos de Declaração de JULIO CESAR DOS SANTOS NUNES sem efeito suspensivo
-
28/05/2025 14:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
28/05/2025 14:53
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: db93dbf) para Embargos de Declaração
-
28/05/2025 14:39
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e84d70 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pela parte ré.
Ao recorrido (reclamante), para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias / no prazo de 16 (dezesseis) dias (art. 183 do CPC).
Vindo as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remeta-se o feito ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 27 de maio de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DOS SANTOS NUNES -
27/05/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DOS SANTOS NUNES
-
27/05/2025 12:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
-
27/05/2025 09:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
26/05/2025 17:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
21/05/2025 17:37
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0359fd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, declaro a revelia da 1ª ré, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, condenando as rés, sendo a 2ª ré de forma subsidiária, a pagar as seguintes verbas: - Pagamento das horas extras além da 12ª diária e, também, as horas trabalhadas no 15º dia, considerando a jornada supra fixada e a frequência do ponto, com divisor 220, adicional de norma coletiva nos autos e, em sua falta, de 50%, mais projeções em RSR, trezenos, férias + 1/3, FGTS + 40%.
Observem-se também a evolução salarial, considerando todas as parcelas que se repetem com habitualidade, uniformidade e periodicidade.
Indefiro a aplicação do divisor diverso pela ausência de previsão na norma coletiva.
Custas pela ré, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da arbitrado à condenação de R$ 20.000,00.
Intimem-se as partes.
CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
12/05/2025 12:16
Expedido(a) notificação a(o) CONTERP SERVICOS TECNICOS LTDA
-
12/05/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
12/05/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DOS SANTOS NUNES
-
12/05/2025 12:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
12/05/2025 12:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIO CESAR DOS SANTOS NUNES
-
24/04/2025 11:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
-
21/02/2025 12:49
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/02/2025 10:50 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
21/02/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
-
12/02/2025 11:28
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
04/02/2025 17:00
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2024 10:06
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
05/12/2024 13:04
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/02/2025 10:50 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
05/12/2024 12:50
Audiência una por videoconferência realizada (05/12/2024 08:55 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
26/11/2024 11:28
Juntada a petição de Contestação
-
25/11/2024 17:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/11/2024 00:14
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/11/2024
-
12/11/2024 18:01
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
07/11/2024 15:08
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
07/11/2024 15:08
Expedido(a) notificação a(o) CONTERP SERVICOS TECNICOS LTDA
-
07/11/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
07/11/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DOS SANTOS NUNES
-
07/11/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
07/11/2024 14:39
Audiência una por videoconferência designada (05/12/2024 08:55 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
06/11/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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