TRT1 - 0100998-96.2021.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:38
Decorrido o prazo de RESTAURANTE E BAR SUPREMO LTDA em 05/09/2025
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06/09/2025 00:38
Decorrido o prazo de FLAVIO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 05/09/2025
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05/09/2025 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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04/09/2025 12:29
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (04/09/2025 09:10 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/09/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 951559a proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Inclua-se o feito em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, na modalidade videoconferência, do dia 04/09/2024, às 09:10 horas.
O acesso à audiência deverá ser feito pelo seguinte link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9982728290?pwd=WWU5V3pja2pLWVc5UUVGcnIxOVJ5dz09 ID da reunião: 998 272 8290 Senha de acesso: 336280 Intimem-se.
Não havendo matéria a ser objeto de deliberação, os atos acima deverão ser cumpridos pela Secretaria sem a necessidade de nova manifestação do Juízo (art. 152, VI, CPC).
Cumpra-se.
NOVA IGUACU/RJ, 01 de setembro de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE E BAR SUPREMO LTDA -
01/09/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE E BAR SUPREMO LTDA
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01/09/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
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01/09/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 13:57
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/09/2025 09:10 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/07/2025 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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16/07/2025 11:45
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 11:50
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de RESTAURANTE E BAR SUPREMO LTDA em 03/07/2025
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04/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de FLAVIO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 03/07/2025
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25/06/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49d4741 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Procedido o lançamento do pagamento parcial no sistema PJe o valor pago de R$ 16.818,24. Intime-se a reclamada a manifestar-se acerca da petição da parte autora id d17bdd4, em 5 dias, comprovando documentalmente o pagamento efetuado da última parcela, se for o caso, sob pena de execução da quantia devida de R$ 2.303,04 ( última parcela vencida), já acrescida a multa prevista no Termo, na forma de praxe, nos moldes abaixo: 1 - O bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 2 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 3 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 4 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 5 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 6 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 7 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal. 8 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá requerer a instauração do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Para tanto, caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 9 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios. 10 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 11 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá certificado pela Secretaria da Vara quanto à existência ou não de bens.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 12 - Caso existam bens, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 13 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 14 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 15 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 16 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao SPC para negativação de todos os executados pessoas físicas.
Ative-se o Convênio Serasajud. 17 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NOVA IGUACU/RJ, 24 de junho de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE E BAR SUPREMO LTDA -
24/06/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE E BAR SUPREMO LTDA
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24/06/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
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24/06/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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24/06/2025 10:14
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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24/06/2025 10:14
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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24/06/2025 10:14
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.535,37)
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24/06/2025 10:14
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.535,37)
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24/06/2025 10:14
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.535,37)
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24/06/2025 10:14
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.535,37)
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24/06/2025 10:14
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.535,37)
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24/06/2025 10:14
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.535,37)
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24/06/2025 10:14
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.535,37)
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24/06/2025 10:14
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.535,37)
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24/06/2025 10:14
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.535,37)
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24/06/2025 10:14
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.000,00)
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24/06/2025 10:14
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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24/06/2025 10:14
Encerrada a conclusão
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11/06/2025 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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11/06/2025 11:43
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de RESTAURANTE E BAR SUPREMO LTDA em 16/05/2025
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17/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de FLAVIO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 16/05/2025
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08/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 025ef85 proferido nos autos.
Intime-se o exequente sobre id 6ea49c5.
Prazo 05 dias.
NOVA IGUACU/RJ, 07 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO -
07/05/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE E BAR SUPREMO LTDA
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07/05/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
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07/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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05/05/2025 13:02
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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05/05/2025 13:02
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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02/05/2025 17:45
Juntada a petição de Manifestação
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13/01/2025 14:52
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 15:50
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 17:19
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2024 17:08
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2024 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2024 16:57
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 09:46
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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19/07/2024 15:11
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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17/07/2024 17:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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17/07/2024 17:20
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (17/07/2024 12:00 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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17/07/2024 11:53
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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05/07/2024 14:34
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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02/07/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
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02/07/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE E BAR SUPREMO LTDA
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02/07/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
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02/07/2024 14:00
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (17/07/2024 12:00 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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27/06/2024 12:16
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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25/06/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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25/06/2024 15:58
Encerrada a conclusão
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25/06/2024 14:40
Juntada a petição de Acordo
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25/06/2024 14:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/05/2024 11:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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16/04/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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16/04/2024 11:58
Encerrada a conclusão
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07/12/2023 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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27/11/2023 21:27
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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20/10/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
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20/10/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 15:08
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
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10/07/2023 11:32
Iniciada a execução
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10/06/2023 00:16
Decorrido o prazo de RESTAURANTE E BAR SUPREMO LTDA em 09/06/2023
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06/06/2023 02:11
Publicado(a) o(a) edital em 06/06/2023
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06/06/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 10:12
Expedido(a) edital a(o) RESTAURANTE E BAR SUPREMO LTDA
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31/05/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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30/05/2023 15:41
Transitado em julgado em 08/05/2023
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09/05/2023 17:18
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2023 00:07
Decorrido o prazo de RESTAURANTE E BAR SUPREMO LTDA em 08/05/2023
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25/04/2023 02:32
Publicado(a) o(a) edital em 25/04/2023
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25/04/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 13:26
Expedido(a) edital a(o) RESTAURANTE E BAR SUPREMO LTDA
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24/04/2023 13:22
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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05/04/2023 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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04/03/2023 00:08
Decorrido o prazo de FLAVIO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 03/03/2023
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15/02/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2023
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15/02/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 18:09
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
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13/02/2023 18:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 428,99
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13/02/2023 18:08
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de FLAVIO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
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13/02/2023 18:08
Concedida a assistência judiciária gratuita a FLAVIO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
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16/01/2023 17:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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06/10/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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02/08/2022 00:12
Decorrido o prazo de RESTAURANTE E BAR SUPREMO LTDA em 01/08/2022
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22/07/2022 13:40
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO DE ANDAMENTO RTE)
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29/06/2022 01:39
Publicado(a) o(a) edital em 29/06/2022
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29/06/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 14:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/06/2022 14:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/06/2022 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/06/2022 14:00
Expedido(a) edital a(o) RESTAURANTE E BAR SUPREMO LTDA
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28/06/2022 13:58
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) RESTAURANTE E BAR SUPREMO LTDA
-
28/06/2022 13:54
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) RESTAURANTE E BAR SUPREMO LTDA
-
28/06/2022 13:46
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) RESTAURANTE E BAR SUPREMO LTDA
-
20/06/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
-
22/02/2022 03:03
Decorrido o prazo de RESTAURANTE E BAR SUPREMO LTDA em 21/02/2022
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14/01/2022 13:58
Expedido(a) notificação a(o) RESTAURANTE E BAR SUPREMO LTDA
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10/01/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
22/12/2021 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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