TRT1 - 0100666-27.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:23
Arquivados os autos definitivamente
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22/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 21/05/2025
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22/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de ANDREA BARBOSA DOS SANTOS em 21/05/2025
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08/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 445f51c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Com o deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência, a execução passará a tramitar perante a vara empresarial, nos termos do art. 6º e §§ da Lei 11.101/05, vedado qualquer ato expropriatório neste Juízo, mesmo em caso de inadimplência superveniente, entendimento já pacificado no STJ, conforme se verifica in verbis: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERACAO JUDICIAL.
APROVACAO DO PLANO.
NOVACAO.
EXECUCOES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINCAO. "...Com efeito, nao ha possibilidade de a execucao individual de credito constante no plano de recuperacao - antes suspensa - prosseguir no juizo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipotese, se executa a obrigacao especifica constante no novo titulo judicial ou a falencia e decretada, caso em que o credor, igualmente, devera habilitar seu credito no juizo universal." (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA "Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso..." Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.( STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6)- Rel.
Ministra Nancy Andrighi - DJe 30/04/2018).
Face ao exposto, determino o arquivamento do feito, com baixa, ficando ressalvado o direito de execução, caso seja frustrado o recebimento do crédito no Juízo falimentar / da recuperação judicial da reclamada.
Considerando que a contribuição previdenciária apurada é inferior a R$ 40.000,00 (R$ 1.024,90), dispenso os Executados do seu pagamento, com base na Portaria nº 47/2023 da PGF-AGU.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquive-se.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA BARBOSA DOS SANTOS -
07/05/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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07/05/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA BARBOSA DOS SANTOS
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07/05/2025 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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07/05/2025 15:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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17/02/2025 15:29
Expedido(a) alvará a(o) ANDREA BARBOSA DOS SANTOS
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17/02/2025 12:54
Expedido(a) ofício a(o) ANDREA BARBOSA DOS SANTOS
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13/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de ANDREA BARBOSA DOS SANTOS em 12/02/2025
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04/02/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA BARBOSA DOS SANTOS
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31/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:29
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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31/01/2025 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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31/01/2025 12:23
Encerrada a conclusão
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29/11/2024 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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29/11/2024 13:31
Iniciada a execução
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29/11/2024 13:31
Transitado em julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 11/10/2024
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12/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANDREA BARBOSA DOS SANTOS em 11/10/2024
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30/09/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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27/09/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA BARBOSA DOS SANTOS
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27/09/2024 15:37
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 279,16
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27/09/2024 15:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDREA BARBOSA DOS SANTOS
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27/09/2024 15:37
Concedida a assistência judiciária gratuita a SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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27/09/2024 15:37
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANDREA BARBOSA DOS SANTOS
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25/09/2024 10:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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24/09/2024 13:35
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (24/09/2024 09:05 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/09/2024 00:29
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 09/09/2024
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06/09/2024 01:35
Decorrido o prazo de ANDREA BARBOSA DOS SANTOS em 05/09/2024
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04/09/2024 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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02/09/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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30/08/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA BARBOSA DOS SANTOS
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30/08/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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22/08/2024 20:15
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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21/08/2024 18:21
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (21/08/2024 10:20 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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21/08/2024 07:40
Juntada a petição de Contestação
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21/08/2024 07:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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15/07/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA BARBOSA DOS SANTOS
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15/07/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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15/07/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA BARBOSA DOS SANTOS
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15/07/2024 14:56
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (21/08/2024 10:20 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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10/07/2024 14:46
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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08/07/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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02/07/2024 15:56
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (24/09/2024 09:05 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/07/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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