TRT1 - 0101184-17.2019.5.01.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:30
Distribuído por dependência/prevenção
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 656d022 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
CAIO SILVA CORREIA, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória. Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a ré com as razões trazidas na contestação, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. Proferida a primeira decisão, foi esta declarada nula pelo V.
Acórdão de ID d4e506e, determinando-se o retorno a Vara de origem para reabertura de instrução processual. Na nova assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS Afirma o acionante em sua peça de ingresso que, em decorrência do descumprimento das obrigações contratuais, notadamente as condições de trabalho, fora obrigado a solicitar sua dispensa.
Por tal motivo, requer a nulidade do pedido de demissão. Improcede a pretensão, porquanto as razões expostas na inicial não denotam a existência de vício na sua manifestação de vontade, sendo certo que o autor não se utilizou do remédio jurídico adequado objetivando o reconhecimento da culpa do empregador pelo rompimento do liame. Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos formulados nos itens “2”, “3”, “4”, “5”, “6”, “7”, “8”, “9” e “10” da inicial, haja vista a comprovação da quitação das parcelas decorrentes do rompimento do pacto contratual por iniciativa do autor (ID 0e8dc96). DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Postula o acionante o pagamento de horas extraordinárias, sustentando que sua ex-empregadora deixou de quitar o labor suplementar cumprido durante todo o pacto contratual, consoante jornada declinada na exordial. A ex-empregadora, por seu turno, rechaça a argumentação autoral, afirmando que o obreiro sempre labutou no limite legal e que eventual labor extraordinário fora consignado nos controles de ponto e escorreitamente quitado. Com efeito, tendo em vista a tese defensiva apresentada pela ex-empregadora, na qual declina horário diverso daquele indicado, era ônus desta refrear, mediante provas contundentes, as assertivas quanto ao labor extraordinário asseverado no libelo (CPC, 373, II).
Entrementes, inerte permaneceu a ré. Por força do que se extrai dos controles de ponto trazidos à colação, comprovado está que estes não representam a realidade fática existente, porquanto sequer indicam, com precisão, se aquelas guias adunadas representam efetivamente o total de dias trabalhados, o que denota que a ex-empregadora jamais respeitou o disposto no §2º, do art. 74 da CLT, invertendo-se, desse modo, o ônus probatório. Na realidade, as guias ministeriais adunadas, além de incompletas, não se prestam a comprovar o horário e a jornada do trabalhador, entendimento este cristalizado no ENUNCIADO Nº 05 do 1º Fórum de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT/RJ, in verbis: “RODOVIÁRIO.
GUIAS MINISTERIAIS.
EFICÁCIA PROBATÓRIA.
Guias ministeriais diárias não constituem meio de prova apto a demonstrar a frequência e a jornada do empregado”. Portanto, como facilmente se percebe, a documentação adunada (guias ministeriais) não possui o condão de alicerçar a tese da defesa ofertada. Ademais, a prova oral produzida (id.b987c10) foi o que bastou para confirmar in totum, não só a imprestabilidade dos controles trazidos à colação, como também o labor extraordinário desenvolvido pelo reclamante, ratificando, assim, o horário declinado na inicial..
In Verbis: (...)que o autor laborava na mesma jornada do depoente; que a guia ministerial não registrava o horário efetivamente trabalhado, já que o despachante não anotava corretamente os horários efetivamente trabalhados; (...) Assim, julgo procedentes os pedidos formulados nos itens “11”, “12”, “13” e “14” da inicial. As horas extraordinárias deverão refletir no pagamento das férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, e 13º salário proporcional, bem como no FGTS do período, devendo este ser depositado diretamente na conta vinculada do autor, ante a forma de ruptura contratual. No que concerne ao intervalo intrajornada, descabem as integrações postuladas, haja vista a natureza indenizatória da parcela. DO INTERVALO INTERJORNADA Quanto ao intervalo interjornada, descabe a postulação por absoluta falta de amparo legal. Registre-se que o sustentáculo legal capaz de autorizar o pagamento de indenização pela supressão do intervalo alimentar não possui o condão de autorizar também a indenização por eventual supressão do intervalo interjornada.
Se fosse esta a intenção do legislador, as alterações trazidas na redação do art. 71 da CLT também contemplariam tal hipótese. DA DUPLA FUNÇÃO Inviável o acolhimento do pedido autoral atinente ao pagamento do salário de Cobrador, visto que é inegável que o obreiro exercia atividade de motorista, sendo certo que eventual tarefa de receber pelo pagamento de passagem, por certo não se dava de forma concomitante, e sim, eventual.
Ou bem o reclamante dirigia, ou bem realizava a cobrança. Improcede, pois, o pedido formulado no item “16” da inicial. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula o autor o pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que sofrera abalo em seu patrimônio moral, uma vez que, segundo relata, a ex-empregadora não fornecia banheiros nos locais correspondentes aos pontos finais da linha de ônibus. São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos. A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende. Nas palavras de Ronald.
A.
Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed.
Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado á segurança, à tranqüilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial”. É natural que, em situações como a relatada nos autos, algumas pessoas sintam-se escandalizadas e outras não, pois a honra, tomada sob o seu aspecto subjetivo, que é o sentimento próprio sobre os atributos morais e intelectuais de cada pessoa, é um sentimento pessoal e com percepção diferente para cada indivíduo, e neste íntimo não pode imiscuir-se o Julgador, bastando que reste comprovado o ato praticado pelo agressor. Neste sentido são as palavras do D.
Desembargador deste Egrégio Tribunal, Alexandre Agra Belmonte, em sua obra “Danos Morais no Direito do Trabalho”, Ed.
Renovar, p. 191, in verbis: “Com efeito, ‘o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação (...) pois estes estados de espírito consistem a conseqüência do dano (...) a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo (...)’”. Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia. No caso vertente, ainda que se admita que o trabalhador pudesse ter acesso a logradouros públicos que franqueiem a utilização de banheiro, há de ser observado o entendimento consolidado pelo C.
TST acerca da quaestio iuris, fixado em tese de efeito vinculante.
Vejamos: “A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)”.
Processo: RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014 Assim, considerando a gravidade do ato praticado, a condição social e econômica do empregado e do empregador, condeno a reclamada, a título de indenização pelo dano moral experimentado, ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar a ré a satisfazer ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, sobreveio a alteração legislativa com a Lei nº 14.905/2024. Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos Embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: Fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD;Período entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora;A partir de 30/08/2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA, corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei.
Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB). Custas de R$ 400,00 pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$20.000,00.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
18/10/2023 14:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA em 11/10/2023
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12/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de CAIO SILVA CORREIA em 11/10/2023
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29/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/09/2023
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29/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/09/2023
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29/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 11:29
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA
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28/09/2023 11:29
Expedido(a) intimação a(o) CAIO SILVA CORREIA
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27/09/2023 15:35
Conhecido o recurso de CAIO SILVA CORREIA - CPF: *51.***.*85-99 e provido
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27/09/2023 15:35
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-93
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01/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/09/2023
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31/08/2023 10:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 10:22
Incluído em pauta o processo para 26/09/2023 09:30 Sala 1 (09:30h) ()
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24/08/2023 13:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/08/2023 13:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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24/08/2023 12:37
Retirado de pauta o processo
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29/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/07/2023
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28/07/2023 11:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2023 11:20
Incluído em pauta o processo para 16/08/2023 10:00 SALA 2 (10h) ()
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20/06/2023 16:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/06/2023 12:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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29/05/2023 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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