TRT1 - 0101184-17.2019.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/07/2025 16:20
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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25/06/2025 11:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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18/06/2025 09:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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18/06/2025 09:43
Encerrada a conclusão
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10/06/2025 00:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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02/06/2025 17:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/05/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101184-17.2019.5.01.0022 RECLAMANTE: CAIO SILVA CORREIA RECLAMADO: TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL PROCESSO Nº 0101184-17.2019.5.01.0022 DESTINATÁRIO(S): CAIO SILVA CORREIA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contrarrazoar o Recurso Ordinário de id. 809550a, em 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
ALEXANDRA DA SILVA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CAIO SILVA CORREIA -
28/05/2025 20:34
Expedido(a) intimação a(o) CAIO SILVA CORREIA
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27/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de CAIO SILVA CORREIA em 26/05/2025
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21/05/2025 20:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/05/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 656d022 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
CAIO SILVA CORREIA, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória. Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a ré com as razões trazidas na contestação, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. Proferida a primeira decisão, foi esta declarada nula pelo V.
Acórdão de ID d4e506e, determinando-se o retorno a Vara de origem para reabertura de instrução processual. Na nova assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS Afirma o acionante em sua peça de ingresso que, em decorrência do descumprimento das obrigações contratuais, notadamente as condições de trabalho, fora obrigado a solicitar sua dispensa.
Por tal motivo, requer a nulidade do pedido de demissão. Improcede a pretensão, porquanto as razões expostas na inicial não denotam a existência de vício na sua manifestação de vontade, sendo certo que o autor não se utilizou do remédio jurídico adequado objetivando o reconhecimento da culpa do empregador pelo rompimento do liame. Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos formulados nos itens “2”, “3”, “4”, “5”, “6”, “7”, “8”, “9” e “10” da inicial, haja vista a comprovação da quitação das parcelas decorrentes do rompimento do pacto contratual por iniciativa do autor (ID 0e8dc96). DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Postula o acionante o pagamento de horas extraordinárias, sustentando que sua ex-empregadora deixou de quitar o labor suplementar cumprido durante todo o pacto contratual, consoante jornada declinada na exordial. A ex-empregadora, por seu turno, rechaça a argumentação autoral, afirmando que o obreiro sempre labutou no limite legal e que eventual labor extraordinário fora consignado nos controles de ponto e escorreitamente quitado. Com efeito, tendo em vista a tese defensiva apresentada pela ex-empregadora, na qual declina horário diverso daquele indicado, era ônus desta refrear, mediante provas contundentes, as assertivas quanto ao labor extraordinário asseverado no libelo (CPC, 373, II).
Entrementes, inerte permaneceu a ré. Por força do que se extrai dos controles de ponto trazidos à colação, comprovado está que estes não representam a realidade fática existente, porquanto sequer indicam, com precisão, se aquelas guias adunadas representam efetivamente o total de dias trabalhados, o que denota que a ex-empregadora jamais respeitou o disposto no §2º, do art. 74 da CLT, invertendo-se, desse modo, o ônus probatório. Na realidade, as guias ministeriais adunadas, além de incompletas, não se prestam a comprovar o horário e a jornada do trabalhador, entendimento este cristalizado no ENUNCIADO Nº 05 do 1º Fórum de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT/RJ, in verbis: “RODOVIÁRIO.
GUIAS MINISTERIAIS.
EFICÁCIA PROBATÓRIA.
Guias ministeriais diárias não constituem meio de prova apto a demonstrar a frequência e a jornada do empregado”. Portanto, como facilmente se percebe, a documentação adunada (guias ministeriais) não possui o condão de alicerçar a tese da defesa ofertada. Ademais, a prova oral produzida (id.b987c10) foi o que bastou para confirmar in totum, não só a imprestabilidade dos controles trazidos à colação, como também o labor extraordinário desenvolvido pelo reclamante, ratificando, assim, o horário declinado na inicial..
In Verbis: (...)que o autor laborava na mesma jornada do depoente; que a guia ministerial não registrava o horário efetivamente trabalhado, já que o despachante não anotava corretamente os horários efetivamente trabalhados; (...) Assim, julgo procedentes os pedidos formulados nos itens “11”, “12”, “13” e “14” da inicial. As horas extraordinárias deverão refletir no pagamento das férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, e 13º salário proporcional, bem como no FGTS do período, devendo este ser depositado diretamente na conta vinculada do autor, ante a forma de ruptura contratual. No que concerne ao intervalo intrajornada, descabem as integrações postuladas, haja vista a natureza indenizatória da parcela. DO INTERVALO INTERJORNADA Quanto ao intervalo interjornada, descabe a postulação por absoluta falta de amparo legal. Registre-se que o sustentáculo legal capaz de autorizar o pagamento de indenização pela supressão do intervalo alimentar não possui o condão de autorizar também a indenização por eventual supressão do intervalo interjornada.
Se fosse esta a intenção do legislador, as alterações trazidas na redação do art. 71 da CLT também contemplariam tal hipótese. DA DUPLA FUNÇÃO Inviável o acolhimento do pedido autoral atinente ao pagamento do salário de Cobrador, visto que é inegável que o obreiro exercia atividade de motorista, sendo certo que eventual tarefa de receber pelo pagamento de passagem, por certo não se dava de forma concomitante, e sim, eventual.
Ou bem o reclamante dirigia, ou bem realizava a cobrança. Improcede, pois, o pedido formulado no item “16” da inicial. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula o autor o pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que sofrera abalo em seu patrimônio moral, uma vez que, segundo relata, a ex-empregadora não fornecia banheiros nos locais correspondentes aos pontos finais da linha de ônibus. São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos. A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende. Nas palavras de Ronald.
A.
Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed.
Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado á segurança, à tranqüilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial”. É natural que, em situações como a relatada nos autos, algumas pessoas sintam-se escandalizadas e outras não, pois a honra, tomada sob o seu aspecto subjetivo, que é o sentimento próprio sobre os atributos morais e intelectuais de cada pessoa, é um sentimento pessoal e com percepção diferente para cada indivíduo, e neste íntimo não pode imiscuir-se o Julgador, bastando que reste comprovado o ato praticado pelo agressor. Neste sentido são as palavras do D.
Desembargador deste Egrégio Tribunal, Alexandre Agra Belmonte, em sua obra “Danos Morais no Direito do Trabalho”, Ed.
Renovar, p. 191, in verbis: “Com efeito, ‘o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação (...) pois estes estados de espírito consistem a conseqüência do dano (...) a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo (...)’”. Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia. No caso vertente, ainda que se admita que o trabalhador pudesse ter acesso a logradouros públicos que franqueiem a utilização de banheiro, há de ser observado o entendimento consolidado pelo C.
TST acerca da quaestio iuris, fixado em tese de efeito vinculante.
Vejamos: “A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)”.
Processo: RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014 Assim, considerando a gravidade do ato praticado, a condição social e econômica do empregado e do empregador, condeno a reclamada, a título de indenização pelo dano moral experimentado, ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar a ré a satisfazer ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, sobreveio a alteração legislativa com a Lei nº 14.905/2024. Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos Embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: Fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD;Período entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora;A partir de 30/08/2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA, corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei.
Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB). Custas de R$ 400,00 pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$20.000,00.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIO SILVA CORREIA -
09/05/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/05/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) CAIO SILVA CORREIA
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09/05/2025 11:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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09/05/2025 11:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CAIO SILVA CORREIA
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02/05/2025 14:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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30/04/2025 18:15
Audiência de instrução realizada (30/04/2025 11:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2024 10:00
Audiência de instrução designada (30/04/2025 11:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/12/2024 11:38
Audiência de instrução realizada (09/12/2024 11:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/12/2024 17:10
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2024 13:17
Audiência de instrução designada (09/12/2024 11:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/08/2024 13:16
Audiência de instrução cancelada (25/09/2024 11:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/06/2024 20:31
Audiência de instrução designada (25/09/2024 11:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2024 17:43
Audiência de instrução cancelada (10/07/2024 10:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/02/2024 13:07
Audiência de instrução designada (10/07/2024 10:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/10/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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18/10/2023 14:05
Recebidos os autos para prosseguir
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29/05/2023 07:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/05/2023 07:38
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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26/05/2023 15:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA sem efeito suspensivo
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26/05/2023 15:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAIO SILVA CORREIA sem efeito suspensivo
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24/05/2023 11:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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24/05/2023 11:22
Encerrada a conclusão
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23/05/2023 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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23/05/2023 00:07
Decorrido o prazo de TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA em 22/05/2023
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18/05/2023 09:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/05/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2023
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10/05/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2023
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10/05/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 06:38
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA
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09/05/2023 06:38
Expedido(a) intimação a(o) CAIO SILVA CORREIA
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08/05/2023 20:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/04/2023 16:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/04/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
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25/04/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
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25/04/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 00:08
Decorrido o prazo de TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA em 24/04/2023
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23/04/2023 20:27
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA
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23/04/2023 20:27
Expedido(a) intimação a(o) CAIO SILVA CORREIA
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23/04/2023 20:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CAIO SILVA CORREIA
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17/04/2023 21:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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17/04/2023 19:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/04/2023 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
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11/04/2023 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2023 22:06
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA
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06/04/2023 22:06
Expedido(a) intimação a(o) CAIO SILVA CORREIA
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06/04/2023 22:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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06/04/2023 22:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CAIO SILVA CORREIA
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08/03/2023 08:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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07/03/2023 14:36
Audiência de instrução realizada (07/03/2023 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/03/2023 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2023
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31/01/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2023
-
31/01/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 10:01
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA
-
30/01/2023 10:01
Expedido(a) intimação a(o) CAIO SILVA CORREIA
-
25/01/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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17/08/2022 14:49
Audiência de instrução designada (07/03/2023 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/02/2022 00:13
Decorrido o prazo de TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA em 11/02/2022
-
12/02/2022 00:13
Decorrido o prazo de CAIO SILVA CORREIA em 11/02/2022
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04/02/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2022
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04/02/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2022
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04/02/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 18:26
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA
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02/02/2022 18:26
Expedido(a) intimação a(o) CAIO SILVA CORREIA
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02/02/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 18:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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02/02/2022 18:23
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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02/02/2022 18:23
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
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12/05/2021 00:05
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
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06/05/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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01/05/2021 22:16
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO DA RDA SOBRE AUDIENCIA VIRTUAL)
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29/04/2021 00:11
Decorrido o prazo de TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA em 28/04/2021
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21/04/2021 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/04/2021
-
21/04/2021 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2021 21:45
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA
-
19/04/2021 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 17:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
06/04/2021 20:40
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
30/03/2021 15:23
Juntada a petição de Manifestação (pedido de marcação de teleaudiência)
-
05/02/2021 11:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
03/12/2020 00:07
Decorrido o prazo de TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA em 02/12/2020
-
03/12/2020 00:07
Decorrido o prazo de CAIO SILVA CORREIA em 02/12/2020
-
14/11/2020 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2020
-
14/11/2020 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2020 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2020
-
14/11/2020 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2020 10:55
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
12/11/2020 23:00
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA
-
12/11/2020 23:00
Expedido(a) intimação a(o) CAIO SILVA CORREIA
-
12/11/2020 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 22:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
22/09/2020 12:14
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO DA RDA SOBRE AUDIENCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO)
-
22/09/2020 00:09
Decorrido o prazo de TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA em 21/09/2020
-
22/09/2020 00:09
Decorrido o prazo de CAIO SILVA CORREIA em 21/09/2020
-
18/09/2020 15:13
Juntada a petição de Manifestação (dados do autor e testemunhas para audiência )
-
15/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de CAIO SILVA CORREIA em 14/09/2020
-
12/09/2020 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2020
-
12/09/2020 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2020 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2020
-
12/09/2020 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2020 14:35
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA
-
11/09/2020 14:35
Expedido(a) intimação a(o) CAIO SILVA CORREIA
-
11/09/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
04/09/2020 21:58
Juntada a petição de Manifestação (ESPECIFICAÇÃO DE DEMAIS PROVAS RDA)
-
27/08/2020 14:37
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO EM PROVAS DO AUTOR )
-
22/08/2020 00:21
Decorrido o prazo de TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA em 21/08/2020
-
14/08/2020 14:20
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO)
-
14/08/2020 00:07
Decorrido o prazo de TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA em 13/08/2020
-
14/08/2020 00:07
Decorrido o prazo de CAIO SILVA CORREIA em 13/08/2020
-
04/08/2020 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2020
-
04/08/2020 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2020 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2020
-
04/08/2020 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2020 00:42
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA
-
02/08/2020 00:42
Expedido(a) intimação a(o) CAIO SILVA CORREIA
-
02/08/2020 00:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2020 00:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
23/07/2020 14:19
Juntada a petição de Manifestação (proposta de acordo do autor)
-
22/07/2020 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2020
-
22/07/2020 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2020 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2020
-
22/07/2020 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2020 11:40
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA
-
21/07/2020 11:40
Expedido(a) intimação a(o) CAIO SILVA CORREIA
-
08/07/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
23/06/2020 18:59
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
08/06/2020 23:46
Juntada a petição de Manifestação (manifestações da ré sobre audiencia virtual e proposta de acordo)
-
08/06/2020 23:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação adv rda)
-
20/05/2020 21:44
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
20/05/2020 21:44
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2020 14:52
Juntada a petição de Manifestação (manifestação do autor sobre audiência )
-
22/04/2020 16:18
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA
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22/04/2020 16:18
Expedido(a) intimação a(o) CAIO SILVA CORREIA
-
19/03/2020 17:09
Audiência de conciliação (fase de conhecimento) cancelada (19/03/2020 09:41:00 Sala 01 Mediação - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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15/01/2020 13:11
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
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15/01/2020 13:11
Expedido(a) Notificação a(o) advogado do autor/
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15/01/2020 13:11
Expedido(a) Notificação a(o) autor/
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15/01/2020 10:57
Audiência de conciliação (fase de conhecimento) designada (19/03/2020 09:41:00 Sala 01 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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06/12/2019 14:41
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
30/10/2019 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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