TRT1 - 0132000-75.2007.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 18/07/2025
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28/06/2025 03:39
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2025
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16/06/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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05/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de MERCADO E PADARIA PONTO ALTO DO KM 32 LTDA - ME em 04/06/2025
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05/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO SANTOS DE SOUZA em 04/06/2025
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29/05/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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28/05/2025 08:58
Juntada a petição de Manifestação (Petição. INSS)
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24/05/2025 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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24/05/2025 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff26948 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe-JT Ante o pagamento efetuado, JULGO EXTINTA a execução nos termos do art. 924, II, CPC.
Verifique a Secretaria, nos volumes físicos dos autos, se houve a inclusão do(s) réu(s) no SERASAJUD, BNDT e/ou RENAJUD.
Em caso positivo, proceda-se à exclusão.
Registros já lançados no sistema.
Certifique a secretaria a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados ao processo, nos termos do Ato Conjunto nº 01/2019 c/c a Portaria nº 261 - SCR/2020.
Tudo feito, arquive-se definitivamente.
Intimem-se as partes.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MERCADO E PADARIA PONTO ALTO DO KM 32 LTDA - ME -
21/05/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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21/05/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO E PADARIA PONTO ALTO DO KM 32 LTDA - ME
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21/05/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO SANTOS DE SOUZA
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21/05/2025 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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21/05/2025 14:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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21/05/2025 11:41
Revogada a decisão anterior (sentença) de 07/05/2025
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21/05/2025 11:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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21/05/2025 11:35
Encerrada a conclusão
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21/05/2025 11:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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21/05/2025 11:35
Encerrada a conclusão
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21/05/2025 11:34
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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21/05/2025 10:40
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 38.786,44)
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08/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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08/05/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2b9de7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Constata-se a inércia da parte autora desde 14/12/2018.
A prescrição intercorrente se dá no mesmo prazo da ação, conforme consta da Súmula 150 do E.
STF.
No caso da ação trabalhista, tal prazo é de dois anos, conforme previsto no artigo 7º, XXIX da Constituição da República.
O entendimento acima a que sempre se alinhou este Juízo foi sufragado pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), encerrando qualquer discussão acerca da aplicabilidade do instituto, a requerimento ou mesmo de ofício, em processos na fase de execução.
Considerando-se o lapso temporal decorrido sem que a parte autora impulsionasse o feito, constata-se que decorreram mais de dois anos, tendo ocorrido, portanto, o fenômeno da prescrição intercorrente previsto no artigo 11-A da CLT.
Ademais, o Novel Código de Processo Civil, mesmo antes da Lei 13.467/2017, passou a prever no artigo 487, II, que o processo terá o mérito resolvido quando for decidido, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de prescrição ou decadência, sendo tal dispositivo aplicável a todos os prazos extintivos previstos na lei, nos termos do disposto no artigo 240, §4º, mesmo diploma legal.
Ressalte-se ainda que ambos os artigos (487 e 240 do CPC) são de aplicação subsidiária ao processo trabalhista por força do disposto no artigo 769 da CLT.
Isso posto, DECLARO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 11-A da CLT c/c 487, II, do CPC.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão.
Decorrido o prazo legal sem recurso, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO SANTOS DE SOUZA -
07/05/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO SANTOS DE SOUZA
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07/05/2025 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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07/05/2025 11:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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07/05/2025 11:45
Desarquivados os autos
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10/01/2019 09:44
Arquivados os autos definitivamente
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15/12/2018 00:32
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO SANTOS DE SOUZA em 14/12/2018 23:59:59
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30/11/2018 01:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/11/2018
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30/11/2018 01:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2018 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2018 12:11
Conclusos os autos para despacho a DALILA SOARES SILVEIRA
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09/03/2018 12:07
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2007
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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