TRT1 - 0000386-77.2011.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:26
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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02/09/2025 18:04
Juntada a petição de Impugnação
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01/09/2025 18:36
Juntada a petição de Manifestação
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31/08/2025 17:26
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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24/08/2025 12:25
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 11:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 11:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aeb2505 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são um recurso previsto no ordenamento jurídico brasileiro, utilizado com a finalidade de solicitar ao juiz ou tribunal que esclareça uma decisão judicial que contenha algum vício específico.
Sua previsão legal está no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Esse recurso é cabível quando a decisão apresentar omissão, ou seja, quando o magistrado deixa de se manifestar sobre algum ponto relevante levantado pelas partes, como argumentos ou pedidos essenciais para o julgamento da causa.
Também é possível interpor embargos de declaração nos casos em que houver contradição interna na decisão, seja entre os fundamentos e o dispositivo, seja entre trechos distintos da própria fundamentação.
Outra hipótese é a obscuridade, que ocorre quando a decisão for redigida de forma confusa ou de difícil compreensão, comprometendo a clareza do que foi decidido.
Além disso, embora não esteja expressamente prevista no artigo 1.022, a jurisprudência e a doutrina admitem o uso dos embargos de declaração para a correção de erro material evidente, como equívocos de cálculo, grafia ou digitação, desde que não alterem o conteúdo substancial da decisão.
No caso em análise, a embargante insurge-se contra a tutela jurisdicional prestada, sendo certo que o manejo de embargos de declaração não é o meio adequado para tal.
Faz-se mister deixar claro que não cabem reapreciação de prova e rediscussão de mérito em sede de embargos declaratórios, porquanto a reforma do mérito da decisão embargada não é hipótese de cabimento do meio eleito.
De mais a mais, ainda que porventura exista equívoco na análise probatória ou capitulação jurídica, o que se cogita apenasad argumentandum tantum, tratar-se-á de erro in judicando, e não de omissão ou contradição.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo exequente, REJEITANDO-OS, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Cumpra-se o que determinado no dispositivo da sentença de Id 8d16017, qual seja: "dê-se ciência às partes quanto à planilha constante no Id nº daae67d, pelo prazo de 10 (dez) dias.Decorrido o prazo, remetam-se os autos à contadoria judicial para verificação. " E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPER MERCADO ZONA SUL S A -
21/08/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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21/08/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) GLAUBER DO NASCIMENTO DA SILVA
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21/08/2025 13:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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21/08/2025 09:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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21/08/2025 09:36
Encerrada a conclusão
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14/07/2025 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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11/07/2025 18:42
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0000386-77.2011.5.01.0006 RECLAMANTE: GLAUBER DO NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: SUPER MERCADO ZONA SUL S A DEJT NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S)/ENDEREÇO(S): GLAUBER DO NASCIMENTO DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do DESPACHO de #id:bd15e6e, abaixo transcrito: Intime(m)-se o(s) Embargado(s) para que se manifeste(m) acerca dos embargos opostos, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo a manifestação ou decorrido o prazo in albis, voltem conclusos para julgamento.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
RAQUEL SARDENBERG CARVALHO DE CASTRO LEAL AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GLAUBER DO NASCIMENTO DA SILVA -
11/06/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) GLAUBER DO NASCIMENTO DA SILVA
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11/06/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 10/06/2025
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16/05/2025 11:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/05/2025 18:31
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d16017 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO Argui a Impugnante que a cota previdenciária não foi calculada corretamente, argumentando que deveriam ser observados os critérios estabelecidos nos itens III, IV e V da súmula 368 do TST, bem como procedendo-se à apuração pelo regime de competência, com juros de mora pela taxa SELIC para os serviços prestados a partir de 5/3/2009.
Dispõe o artigo 35 da Lei 8.212/1991, alterado pela Lei 11.941/2009, o seguinte: "Art. 35.
Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)." Igualmente, passo a transcrever os termos parágrafo 3º do artigo 5º e do artigo 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: "§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento. (...) "Art. 61.
Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. (Vide Medida Provisória nº 1.725, de 1998) (Vide Lei nº 9.716, de 1998) Dispõe a Súmula nº 368, do C.
TST: "Súmula nº 368 do TST DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO.
FORMA DE CÁLCULO.
FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).
II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial.
A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001).
IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999).
Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços.
Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).
VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil." Em relação ao trabalho, prestado a partir de 05/03/2009 (data da exigibilidade da alteração do art. 43 da Lei n.º 8.212/1991), o fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de decisão judicial, para fins de apuração de juros, é a efetiva prestação do serviço. Logo, as contribuições incidentes sobre o trabalho prestado a partir de 05/03/2009 devem ser apuradas pelo regime de competência, ou seja, com os acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas.
No que tange as contribuições previdenciárias, merece destaque o artigo 879, § 4º, da CLT, ao dispor, de forma inequívoca, que "a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária." Nesse diapasão, o artigo 35 da Lei 8.212/1991, alterado pela Lei 11.941/2009, estabelece que a multa e os juros de mora incidentes sobre as contribuições sociais terão como referencial a taxa SELIC, nos termos do artigo. 5º, § 3º, e artigo. 61 da Lei 9.430/1996.
O C.
TST tem entendido que há de se adotar a SELIC Acumulada Simples para a atualização do crédito previdenciário, o que se coaduna com o entendimento deste Juízo.
Assim que assiste razão à impugnante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da impugnação à sentença de liquidação e a ACOLHO, para determinar a retificação dos cálculos, nos termos da fundamentação supra.
Ressalte-se que a ilustre perita, ao manifestar-se favoravelmente à impugnação, apresentou nova planilha de cálculos, já com as devidas retificações.
Dessa forma, dê-se ciência às partes quanto à planilha constante no Id nº daae67d, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à contadoria judicial para verificação.
Intimem-se.
Prazo: 08 (oito) dias.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUPER MERCADO ZONA SUL S A -
07/05/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGF)
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07/05/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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07/05/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) GLAUBER DO NASCIMENTO DA SILVA
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07/05/2025 17:02
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Impugnação à Sentença de Liquidação) de UNIÃO FEDERAL (PGF)
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07/05/2025 12:07
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MILENA NOVAK AGGIO
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07/05/2025 12:07
Encerrada a conclusão
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07/05/2025 12:06
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: b796ead) para Manifestação
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03/02/2025 15:18
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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03/02/2025 10:09
Encerrada a conclusão
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31/01/2025 10:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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30/01/2025 06:34
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 29/01/2025
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30/01/2025 06:34
Decorrido o prazo de SUPER MERCADO ZONA SUL S A em 29/01/2025
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30/01/2025 06:34
Decorrido o prazo de GLAUBER DO NASCIMENTO DA SILVA em 29/01/2025
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16/12/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
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13/12/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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13/12/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) GLAUBER DO NASCIMENTO DA SILVA
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13/12/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 08:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/11/2024
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04/11/2024 14:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/10/2024 17:31
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2024 10:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/08/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/08/2024 12:07
Expedido(a) mandado a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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27/08/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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27/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de GLAUBER DO NASCIMENTO DA SILVA em 26/08/2024
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09/07/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) GLAUBER DO NASCIMENTO DA SILVA
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05/07/2024 17:45
Expedido(a) ofício a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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24/06/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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15/02/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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15/02/2024 15:34
Encerrada a conclusão
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18/12/2023 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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14/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de GLAUBER DO NASCIMENTO DA SILVA em 13/11/2023
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07/11/2023 18:50
Juntada a petição de Manifestação
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01/11/2023 10:43
Juntada a petição de Manifestação
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31/10/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 17:55
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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27/10/2023 17:55
Expedido(a) intimação a(o) GLAUBER DO NASCIMENTO DA SILVA
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27/10/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de GLAUBER DO NASCIMENTO DA SILVA em 25/10/2023
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23/10/2023 05:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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18/10/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
-
18/10/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 10:43
Expedido(a) intimação a(o) GLAUBER DO NASCIMENTO DA SILVA
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17/10/2023 10:34
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
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03/10/2023 08:26
Expedido(a) alvará a(o) GLAUBER DO NASCIMENTO DA SILVA
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03/08/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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01/08/2023 00:30
Decorrido o prazo de SUPER MERCADO ZONA SUL S A em 31/07/2023
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26/07/2023 14:00
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023
-
26/07/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 14:35
Expedido(a) intimação a(o) GLAUBER DO NASCIMENTO DA SILVA
-
22/07/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2023
-
22/07/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2023
-
22/07/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 13:12
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
-
21/07/2023 13:12
Expedido(a) intimação a(o) GLAUBER DO NASCIMENTO DA SILVA
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21/07/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
21/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de GLAUBER DO NASCIMENTO DA SILVA em 20/07/2023
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10/07/2023 20:29
Juntada a petição de Manifestação
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06/07/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
-
06/07/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
-
06/07/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 09:36
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
-
05/07/2023 09:36
Expedido(a) intimação a(o) GLAUBER DO NASCIMENTO DA SILVA
-
05/07/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
04/07/2023 10:35
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
-
04/07/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 13:33
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
-
03/07/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 07:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
03/07/2023 07:59
Efetuado o pagamento de imposto de renda por execução (R$ 1.729,48)
-
03/07/2023 07:59
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 37.048,63)
-
03/07/2023 07:59
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 67.099,58)
-
30/06/2023 16:22
Encerrada a conclusão
-
18/05/2023 11:21
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
17/05/2023 20:36
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (União PGF)
-
10/05/2023 08:04
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
-
09/05/2023 10:27
Juntada a petição de Manifestação
-
02/05/2023 16:03
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
-
25/04/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
-
25/04/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 15:03
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
-
24/04/2023 15:03
Expedido(a) intimação a(o) GLAUBER DO NASCIMENTO DA SILVA
-
24/04/2023 15:02
Homologada a liquidação
-
13/04/2023 09:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
13/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 12/04/2023
-
16/03/2023 15:15
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
-
16/03/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 07:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
08/03/2023 00:04
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 07/03/2023
-
03/03/2023 12:21
Expedido(a) ofício a(o) GLAUBER DO NASCIMENTO DA SILVA
-
01/03/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 08:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
27/01/2023 06:37
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
-
26/01/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 14:18
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2022 07:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
28/11/2022 07:40
Encerrada a conclusão
-
28/11/2022 07:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
26/11/2022 03:58
Decorrido o prazo de SUPER MERCADO ZONA SUL S A em 25/11/2022
-
17/11/2022 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2022
-
17/11/2022 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 06:24
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
-
16/11/2022 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
11/11/2022 09:56
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2022
-
08/11/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 15:58
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
-
07/11/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
04/11/2022 09:36
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
-
20/10/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 07:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
20/10/2022 00:15
Decorrido o prazo de SUPER MERCADO ZONA SUL S A em 19/10/2022
-
20/10/2022 00:15
Decorrido o prazo de GLAUBER DO NASCIMENTO DA SILVA em 19/10/2022
-
10/10/2022 15:35
Juntada a petição de Manifestação (conv em penhora dos depósitos recursais)
-
04/10/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2022
-
04/10/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2022
-
04/10/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 09:01
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
-
03/10/2022 09:01
Expedido(a) intimação a(o) GLAUBER DO NASCIMENTO DA SILVA
-
03/10/2022 09:00
Homologada a liquidação
-
30/09/2022 07:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
30/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de GLAUBER DO NASCIMENTO DA SILVA em 29/09/2022
-
30/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de SUPER MERCADO ZONA SUL S A em 29/09/2022
-
29/09/2022 16:12
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação concordando com o laudo pericial - intimação de id 7caaff3)
-
26/09/2022 11:36
Juntada a petição de Manifestação (Anuência Rte. aos esclarecimentos da perita)
-
15/09/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2022
-
15/09/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2022
-
15/09/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 14:09
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
-
14/09/2022 14:09
Expedido(a) intimação a(o) GLAUBER DO NASCIMENTO DA SILVA
-
12/09/2022 15:12
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (R$ 3.526,93)
-
06/09/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
28/04/2022 14:32
Encerrada a conclusão
-
27/04/2022 10:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
27/04/2022 10:27
Encerrada a conclusão
-
27/04/2022 10:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
27/04/2022 10:23
Encerrada a conclusão
-
27/04/2022 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
27/04/2022 00:05
Decorrido o prazo de GLAUBER DO NASCIMENTO DA SILVA em 26/04/2022
-
24/03/2022 15:01
Expedido(a) intimação a(o) GLAUBER DO NASCIMENTO DA SILVA
-
24/03/2022 14:58
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
-
18/03/2022 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
19/02/2022 02:46
Decorrido o prazo de SUPER MERCADO ZONA SUL S A em 17/02/2022
-
19/02/2022 02:46
Decorrido o prazo de GLAUBER DO NASCIMENTO DA SILVA em 17/02/2022
-
17/02/2022 19:25
Juntada a petição de Manifestação (Anuência do Rte. ao laudo pericial contábil)
-
17/02/2022 09:49
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação aos cálculos)
-
10/02/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2022
-
10/02/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2022
-
10/02/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 07:04
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
-
09/02/2022 07:04
Expedido(a) intimação a(o) GLAUBER DO NASCIMENTO DA SILVA
-
09/02/2022 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
08/02/2022 00:11
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 07/02/2022
-
02/12/2021 23:21
Expedido(a) intimação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
-
02/12/2021 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
02/12/2021 00:11
Decorrido o prazo de SUPER MERCADO ZONA SUL S A em 01/12/2021
-
02/12/2021 00:11
Decorrido o prazo de GLAUBER DO NASCIMENTO DA SILVA em 01/12/2021
-
01/12/2021 16:44
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação concordando com o laudo pericial)
-
29/11/2021 13:08
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação do Rte. ao Laudo Pericial)
-
17/11/2021 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2021
-
17/11/2021 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2021
-
17/11/2021 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 14:54
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
-
16/11/2021 14:54
Expedido(a) intimação a(o) GLAUBER DO NASCIMENTO DA SILVA
-
05/10/2021 00:09
Decorrido o prazo de SUPER MERCADO ZONA SUL S A em 04/10/2021
-
28/09/2021 15:45
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
-
24/09/2021 08:56
Juntada a petição de Manifestação (Petição em atendimento ao despacho de id 1315e96)
-
18/09/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2021
-
18/09/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 13:51
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
-
17/09/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
17/09/2021 00:08
Decorrido o prazo de SUPER MERCADO ZONA SUL S A em 16/09/2021
-
17/09/2021 00:08
Decorrido o prazo de GLAUBER DO NASCIMENTO DA SILVA em 16/09/2021
-
15/09/2021 21:24
Juntada a petição de Manifestação (Juntada documentos solicitados pela expert)
-
01/09/2021 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2021
-
01/09/2021 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2021
-
01/09/2021 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 06:55
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
-
31/08/2021 06:55
Expedido(a) intimação a(o) GLAUBER DO NASCIMENTO DA SILVA
-
31/08/2021 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
27/08/2021 09:32
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
-
26/08/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
25/08/2021 19:17
Juntada a petição de Manifestação (Petição em em atendimento ao despacho de id dbb7f7c)
-
20/08/2021 00:04
Decorrido o prazo de SUPER MERCADO ZONA SUL S A em 19/08/2021
-
20/08/2021 00:04
Decorrido o prazo de GLAUBER DO NASCIMENTO DA SILVA em 19/08/2021
-
18/08/2021 16:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Manifestação)
-
11/08/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/08/2021
-
11/08/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/08/2021
-
11/08/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 13:49
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
-
09/08/2021 13:49
Expedido(a) intimação a(o) GLAUBER DO NASCIMENTO DA SILVA
-
09/08/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
03/08/2021 00:04
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 02/08/2021
-
02/07/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2021
-
02/07/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2021
-
02/07/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 15:14
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
-
01/07/2021 15:13
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
-
01/07/2021 15:13
Expedido(a) intimação a(o) GLAUBER DO NASCIMENTO DA SILVA
-
25/06/2021 20:11
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
-
13/08/2020 09:53
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
-
06/08/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
06/08/2020 11:30
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de prosseguimento do feito)
-
06/06/2020 00:15
Decorrido o prazo de INEZ CARMEN ZINI em 05/06/2020
-
27/04/2020 11:03
Expedido(a) notificação a(o) INEZ CARMEN ZINI
-
02/04/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 08:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
11/03/2020 00:02
Decorrido o prazo de INEZ CARMEN ZINI em 10/03/2020
-
11/03/2020 00:02
Decorrido o prazo de SUPER MERCADO ZONA SUL S A em 10/03/2020
-
11/03/2020 00:02
Decorrido o prazo de GLAUBER DO NASCIMENTO DA SILVA em 10/03/2020
-
12/01/2020 01:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2020
-
12/01/2020 01:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2020 01:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2020
-
12/01/2020 01:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2020 09:46
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado/
-
26/11/2019 13:20
Juntada a petição de Manifestação (PROSSEGUIMENTO FEITO)
-
18/10/2019 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 14:05
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
12/10/2019 00:06
Decorrido o prazo de SUPER MERCADO ZONA SUL S A em 11/10/2019 23:59:59
-
12/10/2019 00:06
Decorrido o prazo de GLAUBER DO NASCIMENTO DA SILVA em 11/10/2019 23:59:59
-
08/10/2019 00:29
Decorrido o prazo de INEZ CARMEN ZINI em 27/09/2019 23:59:59
-
03/09/2019 11:59
Decorrido o prazo de INEZ CARMEN ZINI em 19/08/2019
-
01/09/2019 00:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/08/2019
-
01/09/2019 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2019 00:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/08/2019
-
01/09/2019 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2019 11:20
Expedido(a) notificação a(o) /INEZ CARMEN ZINI
-
23/08/2019 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 07:42
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
17/07/2019 10:25
Expedido(a) notificação a(o) /INEZ CARMEN ZINI
-
11/07/2019 10:07
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado/
-
01/07/2019 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 15:20
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID
-
20/06/2019 00:06
Decorrido o prazo de INEZ CARMEN ZINI em 19/06/2019 23:59:59
-
03/06/2019 10:15
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado
-
30/05/2019 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 13:54
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
28/05/2019 11:48
Juntada a petição de Manifestação (REQUERIMENTO RESPOSTA PERITA)
-
26/04/2019 11:20
Juntada a petição de Manifestação (REQUERIMENTO DA RESPOSTA DO PERITO)
-
23/04/2019 00:12
Decorrido o prazo de INEZ CARMEN ZINI em 22/04/2019 23:59:59
-
01/04/2019 07:43
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado
-
21/03/2019 14:34
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2011
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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