TRT1 - 0100450-73.2025.5.01.0081
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 22:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/08/2025 00:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/08/2025 00:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/08/2025 15:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/08/2025 15:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/08/2025 15:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/07/2025 12:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/07/2025 12:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/07/2025 11:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/07/2025 13:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/07/2025 13:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/07/2025 13:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/07/2025 12:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/07/2025 12:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/07/2025 12:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/07/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/07/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/07/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/07/2025 10:53
Expedido(a) mandado a(o) LUCIENE GENNARI SOUZA
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11/07/2025 10:53
Expedido(a) mandado a(o) Q.E - QUALIDADE DE ENSINO.COM - LTDA
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11/07/2025 10:53
Expedido(a) mandado a(o) CRECHE ESCOLA ESPACO ENCANTADO DA TIA LU LTDA - ME
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10/07/2025 13:17
Audiência una por videoconferência designada (22/09/2025 09:00 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/07/2025 13:17
Audiência una realizada (10/07/2025 09:10 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de Q.E - QUALIDADE DE ENSINO.COM - LTDA em 11/06/2025
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21/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100450-73.2025.5.01.0081 : MARIA LUCIANA DA CRUZ : CRECHE ESCOLA ESPACO ENCANTADO DA TIA LU LTDA - ME E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): MARIA LUCIANA DA CRUZ NOTIFICAÇÃO PJe Ficam os destinatários cientes da designação da audiência a ser realizada na modalidade presencial no dia 10/07/2025 09:10, Avenida Gomes Freire, 471, 4º Andar, Centro, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014.
Solicita-se que o advogado da ré apresente defesa e documentos em formato eletrônico (art. 193 a 199 do CPC), até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.
A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará em arquivamento da ação e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação da pena de confissão ficta, quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT.
As partes deverão estar munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto aos autos. A pessoa jurídica de direito privado que comparecer em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS), bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração, constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.
O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.
As testemunhas deverão ser intimadas pelos próprios advogados, na esteira do artigo 455, § 1º, do CPC, sob pena de perda da prova, com a comprovação juntada aos autos previamente à audiência.
Exclusivamente a(s) testemunha(s) eventualmente residente(s) em outras Comarcas serão ouvidas virtualmente na mesma audiência, devendo os advogados procederem com a comprovação nos termos do art. 453, § 1º, do CPC c/c o art. 5º, § 2º, do Provimento n.º 01/2023 da Corregedoria Regional do TRT da 1ª Região, no prazo de 05 dias antes da audiência, para que seja fornecido link de acesso, sob pena de perda da prova, ficando cientes, desde já, que serão responsáveis pelo dispositivo utilizado e pela conexão à internet, de que não haverá adiamento da audiência por alegação de inviabilidade técnica/prática e que serão aplicadas as penalidades legais em caso de ausência/não participação na audiência. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
HELENA PEREIRA DE CARVALHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIANA DA CRUZ -
20/05/2025 13:44
Expedido(a) notificação a(o) MARIA LUCIANA DA CRUZ
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20/05/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) Q.E - QUALIDADE DE ENSINO.COM - LTDA
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20/05/2025 13:44
Expedido(a) notificação a(o) LUCIENE GENNARI SOUZA
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20/05/2025 13:44
Expedido(a) notificação a(o) Q.E - QUALIDADE DE ENSINO.COM - LTDA
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20/05/2025 13:44
Expedido(a) notificação a(o) CRECHE ESCOLA ESPACO ENCANTADO DA TIA LU LTDA - ME
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20/05/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIANA DA CRUZ
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17/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de MARIA LUCIANA DA CRUZ em 16/05/2025
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13/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b032df7 proferido nos autos.
DESPACHO Não obstante o autor tenha distribuído a ação com o selo “Juízo 100% digital”, atendendo às determinações contidas no art. 6º e § 1º do Ato Conjunto nº 15/2021 deste Regional, por necessidade de organização da pauta e gestão interna desta Vara, inclua-se em pauta de unas na modalidade presencial.
Intime-se a parte autora e citem-se as rés.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIANA DA CRUZ -
12/05/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIANA DA CRUZ
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12/05/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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12/05/2025 12:31
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 12:31
Audiência una designada (10/07/2025 09:10 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID daeab5e proferida nos autos. DECISÃO Pretende a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela para liberação do FGTS e para habilitação no programa do Seguro Desemprego.
O artigo 300 do NCPC, estabelece que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Ocorre que a parte autora não juntou aos autos qualquer documento que comprove as suas alegações.
Ou seja, não há elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito invocado.
A probabilidade do direito à antecipação dos efeitos da tutela para liberação do FGTS é demonstrada pela juntada de cópia da comunicação de dispensa (aviso prévio) e/ou TRCT, isto porque, além de comprovar que efetivamente houve extinção do contrato de trabalho, importante que haja comprovação de que a dispensa se deu sem justa causa, sob pena de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva. Ante os fundamentos expostos, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se a parte autora da presente decisão.
Inclua-se em pauta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIANA DA CRUZ -
07/05/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIANA DA CRUZ
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07/05/2025 17:03
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARIA LUCIANA DA CRUZ
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22/04/2025 09:22
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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14/04/2025 20:08
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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