TRT1 - 0101419-03.2024.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 01/08/2025
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30/06/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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30/05/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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29/05/2025 11:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/05/2025
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17/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de ULYSSES CATARINO DA SILVA em 16/05/2025
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16/05/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b82236 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Recebo o recurso ordinário interposto pelo primeiro réu, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se o autor para contrarrazões, em oito dias, e intime-se a União, conforme determinado em sentença.
Após, subam ao Egr.
TRT com as nossas homenagens.
TRES RIOS/RJ, 15 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ULYSSES CATARINO DA SILVA -
15/05/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) ULYSSES CATARINO DA SILVA
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15/05/2025 16:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA S.A. sem efeito suspensivo
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15/05/2025 10:15
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 420,00)
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15/05/2025 09:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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15/05/2025 09:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af23976 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ULYSSES CATARINO DA SILVA em face de CRONO LÓGICA TELEFONIA AVANÇADA DE VOLTA REDONDA S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - Rejeitar as preliminares de inépcia da inicial relativas ao desconto indevido, do valor estimado e impugnação aos documentos da inicial e ao valor da causa; - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a primeira reclamada ao pagamento em favor do autor, no prazo de 08 dias (art. 832, § 1º da CLT): - das comissões relativas ao último mês trabalhado, sendo que, para o cálculo deverá ser considerada a média de comissões dos últimos 12 meses e o labor proporcional de 16 dias no mês da dispensa, visto que a ré não apresentou o respectivo relatório de vendas inerente ao mês da dispensa, - dos valores descontados de R$300,00 mensais durante o curso do contrato de trabalho com reflexos no DSR, no aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%.
Determinar as seguintes obrigações de fazer: - depositar o reflexo do montante relativo à devolução dos descontos mensais no FGTS e na multa de 40%, de acordo com fundamento no tópico “DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS” e - retificar a carteira digital obreira para que conste como remuneração o valor do salário fixo, já registrado, com a anotação das comissões, observado o valor médio das comissões para o respectivo ano civil. - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em face da segunda ré TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Deferida a gratuidade judicial ao reclamante.
Diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2o do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4o do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5o, XXXV e LXXIV, CF/88).
Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na fase pré-judicial determino a incidência do IPCA-E (a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente – Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91).
A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Tema de RG 1191.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e §1º do CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do artigo 406, caput e §§ 1º e 3º do CC.
A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota.
Os recolhimentos fiscais serão feitos pelas rés (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador.
Observe-se, ainda, a súmula 368 e a OJ 400 da SDI-1 do TST.
Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial.
Custas pela reclamada no importe de R$ 420,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 21.000,00.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ULYSSES CATARINO DA SILVA -
03/05/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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03/05/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA S.A.
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03/05/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) ULYSSES CATARINO DA SILVA
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03/05/2025 09:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 420,00
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03/05/2025 09:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ULYSSES CATARINO DA SILVA
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03/05/2025 09:32
Concedida a gratuidade da justiça a ULYSSES CATARINO DA SILVA
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14/04/2025 07:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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09/04/2025 11:46
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 14:30
Audiência de instrução realizada (08/04/2025 10:00 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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06/04/2025 17:43
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA S.A.
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02/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:04
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 08:52
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: bf30ac8) para Réplica
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02/04/2025 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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01/04/2025 14:27
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 12:08
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 09:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 09:51
Audiência de instrução designada (08/04/2025 10:00 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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19/12/2024 09:50
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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16/12/2024 15:03
Audiência inicial por videoconferência realizada (16/12/2024 09:55 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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16/12/2024 12:01
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2024 17:51
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2024 17:26
Juntada a petição de Contestação
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11/12/2024 14:50
Juntada a petição de Contestação
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11/12/2024 14:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/12/2024 12:52
Encerrada a conclusão
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09/12/2024 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLENER PIMENTA STROPPA
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05/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de ULYSSES CATARINO DA SILVA em 04/12/2024
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26/11/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 07:03
Expedido(a) intimação a(o) ULYSSES CATARINO DA SILVA
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25/11/2024 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLENER PIMENTA STROPPA
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11/11/2024 15:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/11/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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06/11/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA S.A.
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01/11/2024 16:20
Audiência inicial por videoconferência designada (16/12/2024 09:55 - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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01/11/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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