TRT1 - 0100662-79.2024.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/06/2025 14:19
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/06/2025 12:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8fcd7c proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 19/05/2025, id 652181c, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 08/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos . RIO DE JANEIRO/RJ , 26 de maio de 2025 MARCELA BRANTA PORTELLA Assessor DECISÃO PJe-JT Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, ao(s) Recorrido(s) para contrarrazões.
Contrarrazoado(s) ou decorrido in albis, remetam-se os autos ao E TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - INSTITUTO BRASILEIRO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA -
26/05/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASILEIRO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA
-
26/05/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
26/05/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS TRINDADE DE LIMA
-
26/05/2025 09:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MATEUS TRINDADE DE LIMA sem efeito suspensivo
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23/05/2025 13:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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23/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA em 22/05/2025
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19/05/2025 15:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/05/2025 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad2087f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Ilegitimidade Passiva O ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da asserção, de forma que as condições da ação devem ser apreciadas in abstrato, levando-se em consideração tão somente as alegações iniciais.
Assim, e sendo a 1ª reclamada apontada como tomadora dos serviços prestados pela parte autora, está configurada a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda.
Rejeito a preliminar. Da Limitação dos Pedidos Tratando-se de indicação de valores meramente estimativos, tal como se infere da preliminar contida na peça exordial, indefiro o requerimento de limitação dos pedidos apresentado pela parte ré. Da Inépcia da Petição Inicial A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, contendo a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, o pedido e os respectivos valores, a data e a assinatura do advogado da parte autora.
Pela análise da contestação da ré verifica-se, ainda, que foi oportunizando o contraditório quanto aos pedidos formulados, não havendo falar, portanto, em inépcia dos pedidos ou da inicial.
Rejeito, portanto, a preliminar. Da Litispendência Argui a 2ª reclamada a litispendência desta demanda em relação a demanda coletiva.
Nos termos do art. 104 do CDC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Ademais, os substituídos, quando propõem ação individual, mesmo tendo conhecimento da ação coletiva existente, informando que não tem interesse de se beneficiar dos direitos eventualmente conferidos coletivamente, apresentam irremediavelmente opção por se manter fora desta pretensão ("right to opt out"), o que revela verdadeiro pedido de desistência.
Rejeito. Da Prescrição A parte ré argui a prescrição total da presente demanda, enquanto a parte autora afirma a interrupção do prazo prescricional em decorrência da ACP nº 100019-58.2019.5.01.0078.
Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos pelas rés e de consulta junto ao sistema PJe, a Ação Civil Pública nº 0100019-58.2019.5.01.0078 foi ajuizada em 14/01/2019, tendo a parte autora como substituída processual, com sentença de improcedência e com interposição de recurso, estando pendente de análise.
Considerando que, naquela ação, não há pedido de pagamento “d) A condenação da Reclamada ao pagamento de uma indenização referente as remunerações devidas ao Reclamante por isonomia de direitos com base nos demais trabalhadores PCD que foram reaproveitados pela Primeira Reclamada – (FURNAS), no contrato com o IBAP-RJ, a partir do desligamento até o trânsito em julgado, conforme fundamentado acima; R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para fins de alçada em valores estimados. e) Pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão do abuso de direito e da discriminação, conforme fundamentação;”, tais pedidos estão acobertados pelo manto da prescrição, ante o disposto no artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88.
Diante disso, acolho a prejudicial de prescrição total e julgo extinto com resolução de mérito os pedidos “d” e “e” formulados na petição inicial, nos termos do artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988 e do artigo 487, inciso II, do CPC.
Em relação aos demais pedidos objetos da presente ação, não há que se falar em prescrição total, tendo em vista que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 0100019-58.2019.5.01.0078.
Cumpre ressaltar que o prazo prescricional fica interrompido durante o curso da ação interruptiva, reiniciando a contagem quando do trânsito em julgado da decisão (art. 202, parágrafo único, do C.C.) o que, ainda, não ocorreu no caso dos autos. Da Reintegração A parte autora narra que “25.
A Segunda Reclamada – (IBDD) é empresa terceirizada, que colocava à disposição da Primeira Reclamada – (FURNAS) mão de obra de pessoa com deficiência, sendo o caso do Reclamante.
O IBDD possuía contrato de prestação de serviços com FURNAS, onde eram disponibilizadas mão de obra de 217 (duzentos e dezessete) empregados com deficiência em favor da Tomadora de Serviços. 26.
No dia 22 de dezembro de 2017 – (22.12.2017), FURNAS comunicou oralmente a 51 trabalhadores PCDs, dentre os 217 PCDs, que trabalhavam por meio do mesmo contrato existente entre as duas reclamadas, para que não se apresentassem mais aos seus postos de trabalho após as festas de final de ano, pois estariam dispensados. (...) 29.
No entanto, ao efetuar a contratação da nova empresa IBAP-RJ para o fornecimento de mão de obra de trabalhadores com deficiência, FURNAS diminuiu o número de trabalhadores com deficiência de 217 (contrato antigo IBDD-RJ) para 166 (contrato novo com o IPAB-RJ). 30.
Ou seja: Dentre universidade de 217 trabalhadores PCD´s, 166 foram aproveitados no novo Contrato com o IBAP-RJ e os demais 51 trabalhadores foram dispensados, de modo discriminatório em março de 2018”.
Em sede de contestação, a parte ré assevera, em a síntese, inexistir dispensa discriminatório e o enquadramento no sistema de cotas.
Assevera a validade da demissão levada a termo e a impossibilidade de reintegração. É incontroverso dos autos que o contrato firmado entre tomadora e prestadora tinha por objeto a contratação de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, sendo todos dispensados pela 2ª ré e reabsorvidos somente 166 trabalhadores deficientes por outra prestadora de serviços (IBAP).
A controvérsia dos autos, de fato, cinge-se acerca da garantia ao emprego embasada em contratação a menor de empregados deficiente/readaptado na época da dispensa da parte autora, bem como pela inobservância da cota mínima, invocando a determinação legal contida no art. 93, da Lei nº 8.213/91.
Noutros termos, o pleito do reclamante não está baseado em sua condição pessoal que lhe garantiria a manutenção no emprego, mas sim em beneficiar-se da obrigação legal imposta à tomadora de manter suas cotas para empregados deficientes e reabilitados da Previdência Social.
Assim, a discussão travada tem como pano de fundo a aplicação de norma de caráter social, que limita o direito potestativo, frise-se, do empregador de despedir empregado deficiente físico ou readaptado, com vista a garantir a manutenção de número mínimo de empregados contratados nestas condições.
Entretanto, imperioso destacar que FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. não é empregadora do reclamante, mas mera tomadora de serviços da empresa INSTITUTO BRASILEIRO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA.
Portanto, a limitação existente na lei não lhe poderia ser exigida tal como descrita na presente reclamação trabalhista: “b) JULGUE PROCEDENTE A AÇÃO, para confirmando a tutela de urgência à parte Autora, para que a Reclamada seja obrigada a realizar a sua reintegração no mesmo cargo ocupado e no mesmo local, em FURNAS, inclusive com o pagamento de todos os salários vencidos e vincendos, desde a data do afastamento, acrescidos de todos os reajustes legais, convencionais ou espontâneos havidos no período, diferenças salariais, inclusive o restabelecimento do plano de saúde, em decorrência da dispensa discriminatória (nula), expedindo-se o competente mandado de reintegração ao emprego, fazendo constar a penalidade de multa, por dia de atraso no cumprimento da decisão judicial.
R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fins de alçada em valores estimados.” Desta forma, entendo que, respeitados os entendimentos em sentido diverso, uma vez encerrado o contrato mantido entre a tomadora de serviços e a empresa prestadora, real empregadora do reclamante, o art. 93, da Lei nº 8.213/91 não promove o fundamento jurídico necessário para condenação da empresa tomadora (FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.) a recontratar a antiga prestadora e, por via de consequência lógica, garantir a reintegração do reclamante.
Neste mesmo sentido, a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na ação civil pública, cujo autor fora arrolado como beneficiário: “Sabe-se, contudo, que o preenchimento de vagas nos quadros funcionais de Furnas necessariamente deve observar o princípio concursivo de que trata o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
E, no caso em tela, os 51 trabalhadores dispensados tinham vínculo de emprego firmado com o IBDD, prestador de serviços a Furnas à época do distrato.
Nesse sentido, a pretensão dos Autores em ver reintegrados tais profissionais nos mesmos locais de trabalho e nas mesmas funções esbarra em óbice de estirpe constitucional no que tange a Furnas e, ainda, em impossibilidade material no que tange ao IBDD, eis que o Segundo Réu não teria mais qualquer vínculo contratual com a Primeira Ré que possibilite a procedência do pedido.” (0100019-58.2019.5.01.0078) A referida sentença, por sua vez, foi confirmada por acórdão regional: “DIREITO A VAGA DE EMPREGO.
EMPREGADOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA CONTRATADOS POR EMPRESA TERCEIRIZADA QUE DEIXA DE PRESTAR SERVIÇOS EM VIRTUDE DO TÉRMINO DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
A dispensa dos trabalhadores em virtude do término do contrato de prestação de serviços entre IBDD e FURNAS não se presume discriminatório, e, os trabalhadores dispensados, por não terem sido aprovados em concurso público, não possuem direito adquirido à vaga de emprego, não estando FURNAS obrigada a recontratá-los, eis que não detém ingerência na administração da empresa que passou a lhe prestar serviços, a quem incumbe a análise das qualificações necessárias à contratação de seus empregados.” Por derradeiro, julgo improcedente o pedido de reintegração permanecendo prejudicados os pedidos consecutivos, inclusive quanto ao plano de saúde. Da Responsabilidade Subsidiária Tendo em vista a improcedência total dos pedidos e, sabendo-se que a responsabilidade subsidiária é acessória ao pedido principal, julgo improcedentes os pedidos em face da 2ª ré. Da Litigância de Má-Fé Entendo que, no caso dos autos, a parte reclamante apenas exerceu o direito de ação, sem ultrapassar os limites impostos pela boa-fé objetiva.
Rejeito Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 10% sobre o valor líquido do benefício obtido.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por MATEUS TRINDADE DE LIMA em face de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. e INSTITUTO BRASILEIRO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA, decido julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante.
Condenar a parte reclamante a pagar Honorários de Sucumbência aos patronos da Parte Ré, no entanto, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Custas pela parte reclamante no valor de R$ 1.180,00, calculado sobre o valor dado à causa de R$ 59.000,00, dispensado.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - INSTITUTO BRASILEIRO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA -
08/05/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASILEIRO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA
-
08/05/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
08/05/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS TRINDADE DE LIMA
-
08/05/2025 14:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.180,00
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08/05/2025 14:49
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MATEUS TRINDADE DE LIMA
-
08/05/2025 14:49
Concedida a gratuidade da justiça a MATEUS TRINDADE DE LIMA
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08/05/2025 14:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
08/05/2025 14:36
Audiência de instrução realizada (08/05/2025 11:00 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/05/2025 16:28
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
13/02/2025 12:11
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2024 08:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 08:17
Audiência de instrução designada (08/05/2025 11:00 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/10/2024 08:17
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 08:16
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (08/05/2025 11:00 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/10/2024 23:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/09/2024 16:58
Juntada a petição de Réplica
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19/09/2024 12:20
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2024 14:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/05/2025 11:00 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/09/2024 10:12
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/09/2024 09:05 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/09/2024 20:28
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2024 18:26
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
11/09/2024 17:35
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2024 16:56
Juntada a petição de Contestação
-
11/09/2024 12:49
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA em 11/07/2024
-
03/07/2024 14:08
Juntada a petição de Contestação
-
01/07/2024 16:47
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2024 15:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/06/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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19/06/2024 07:11
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO BRASILEIRO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA
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19/06/2024 07:11
Expedido(a) notificação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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19/06/2024 07:11
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS TRINDADE DE LIMA
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19/06/2024 07:09
Audiência inicial por videoconferência designada (12/09/2024 09:05 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/06/2024 18:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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13/06/2024 22:06
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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13/06/2024 13:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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11/06/2024 10:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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