TRT1 - 0101823-95.2024.5.01.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101823-95.2024.5.01.0301 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 07 na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000300475400000124759256?instancia=2 -
09/07/2025 14:50
Distribuído por sorteio
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8267cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RAFAEL COELHO DE ALMEIDA, regularmente representado, nos autos da ação à epígrafe, opôs tempestivamente embargos declaratórios diante da sentença prolatada. 1 – Omissão (vale transporte) Assiste razão ao embargante, no que tange ao pedido do pagamento de vale transporte.
Sano a omissão para que passe a constar o seguinte tópico da sentença embargada. Do Vale Transporte Alega o reclamante que a reclamada não lhe fornecera vale transporte, embora se utilizasse de um ônibus para deslocar-se de sua residência até o local de trabalho e vice-versa, perfazendo o total diário de duas passagens.
Diz o autor não saber o valor das passagens de anos anteriores e, por isso, requer o pagamento do valor atual da passagem que informa ser de R$5,30, sendo uma passagem de ida ao trabalho e uma para o retorno a casa. É obrigação do empregador o fornecimento do vale transporte, conforme o disposto na Lei nº 7.418/85, incumbindo a ele a prova de que o empregado não necessitava do benefício, uma vez cancelada a OJ 215, SDI-1, TST.
Em decorrência da ausência de impugnação específica, presumo que a parte autora não recebia os valores pertinentes ao vale transporte.
Ademais, não restou demonstrando que o empregado optou pelo não recebimento do vale-transporte entre 21/10/2019 e 20/01/2022, sendo certo que o reconhecimento de vínculo empregatício neste momento não elide a ré do dever de comprovar o fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 818, II, da CLT.
Destaco, porém, que o valor do vale transporte a ser considerado para fins de liquidação é o valor da tarifa vigente na época própria em que o saldamento deveria ter ocorrido e não a tarifa vigente no momento da propositura da ação com projeção para o período pretérito como pretendido pelo Autor porque tal critério violaria o critério legal de reajuste das dívidas trabalhistas, já que muitas vezes o reajuste do valor da tarifa do transporte público supera, e muito, os valores de reajuste anual legal.
Sendo assim, julgo procedente o pedido de condenação da Ré no sentido de condenar a Reclamada ao pagamento de vale transporte, observando-se o montante correspondente ao valor das tarifas modais das linhas de ônibus pertinentes, entre 21/10/2019 e 20/01/2022, conforme jornada de segunda a sexta-feira, devendo ser efetuada a dedução do valor de 6% do salário do Autor a título de cota-parte do empregado. Face ao exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração das partes, para, no mérito, DAR-LHES ACOLHIMENTO, devendo a presente decisão integrar a sentença para todos os fins. Intimem-se as partes. JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TRANSMORGUINI LOCACAO E TRANSPORTES LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100351-74.2023.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Valeria de Paula Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/04/2023 17:04
Processo nº 0170300-93.2004.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aline Dias Torreao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/12/2004 00:00
Processo nº 0002142-35.2012.5.01.0282
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Dayse do Nascimento Macedo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/10/2012 02:00
Processo nº 0100470-64.2020.5.01.0461
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alessandro Andrade do Nascimento
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/09/2020 19:08
Processo nº 0100380-81.2023.5.01.0063
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joel Heinrich Gallo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/05/2023 11:26