TRT1 - 0100523-40.2016.5.01.0023
1ª instância - Rio de Janeiro - 23ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de TREVO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - EPP em 21/08/2025
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08/08/2025 14:21
Juntada a petição de Contraminuta
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07/08/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fd31b9 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE – Pje Em cumprimento aos arts. 45 e seguintes do Provimento nº 1/2023, que institui a Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional deste E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do(s) Agravo de Petição interposto(s) pelo(a)(s) exequente no id 28cff6b, em 22/05/2025, sendo este(s) tempestivo(s), uma vez que a intimação para ciência da decisão de id 839b4cb foi publicada no DJE de 12/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de procuração de id(s) 608e711.
A garantia integral do juízo da execução não é exigível.
A matéria impugnada está devidamente delimitada, conforme exigência prevista no art. 897, § 1º, da CLT.
Era o que me cabia certificar.
Faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
Andrei Rollemberg A.
Bezerra Analista Judiciário DESPACHO 1 - Vistos etc. 2 - Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal intrínsecos (recorribilidade, adequação, legitimidade e interesse) e extrínsecos, recebo o(s) agravo(s) de petição. 3 - Intime(m)-se a(s) agravada(s) para apresentar(em) contraminuta(s), no prazo comum de 8(oito) dias. 4 - Com a vinda das razões de contrariedade ou decorrido o prazo in albis, certifique-se. 5 - Por fim, conferidos, remetam-se os autos ao E.
TRT da 1ª Região, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TREVO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - EPP - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO -
06/08/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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06/08/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) TREVO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - EPP
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06/08/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA ARAUJO DA COSTA
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06/08/2025 17:45
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FABIANA ARAUJO DA COSTA sem efeito suspensivo
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06/08/2025 10:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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06/08/2025 10:53
Encerrada a conclusão
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24/07/2025 10:51
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 09:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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29/05/2025 14:26
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 14:08
Juntada a petição de Agravo de Petição
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20/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 19/05/2025
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20/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de TREVO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - EPP em 19/05/2025
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20/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de FABIANA ARAUJO DA COSTA em 19/05/2025
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09/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 839b4cb proferida nos autos.
DECISÃO PJe Trata-se de exceção de pré-executividade (ID 15a2d36, protocolizada em 21/11/2024) oposta pela INFRAERO contra a execução movida por Fabiana Araújo da Costa.
A INFRAERO alega excesso de execução em relação à multa aplicada no valor de R$ 106.251,47, argumentando que tal valor é desproporcional ao valor principal da condenação, de R$ 32.889,86, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o art. 412 do Código Civil.
A excipiente anexa prints de tela e planilhas demonstrando o alegado excesso e cita jurisprudência do TST e STJ.
A reclamante, em sua impugnação (ID 62df200, protocolizada em 11/02/2025), alega a preclusão da matéria, sustentando que a impugnação à liquidação deveria ter sido feita na fase de conhecimento, e que a exceção não é o meio adequado para rediscutir a multa, já que esta foi objeto de julgamento na sentença de mérito com trânsito em julgado.
A reclamante invoca a Súmula nº 69 do TRT1.
Não houve manifestação da contadoria. É o relatório.
DECIDE-SE.
Da Proporcionalidade da Multa: A INFRAERO alega que a multa aplicada (R$ 106.251,47) é desproporcional ao valor principal da condenação (R$ 32.889,86), violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o art. 412 do Código Civil.
Apresenta planilhas demonstrando a alegada desproporção.
Embora a jurisprudência citada pela INFRAERO defenda a proporcionalidade da multa em relação ao valor principal, a reclamante alega que a matéria já foi decidida na sentença de mérito.
Da Preclusão: A reclamante sustenta que a impugnação à liquidação deveria ter ocorrido na fase de conhecimento, conforme a Súmula nº 69 do TRT1, caracterizando a preclusão.
A exceção de pré-executividade não se presta à rediscussão de matéria já decidida e transitada em julgado.
Entretanto, a alegação de preclusão não se aplica integralmente.
A preclusão atinge impugnações a cálculos, não abrange a análise da compatibilidade da multa com o valor principal da condenação, principalmente quando o alegado excesso é exorbitante, como no caso em questão, que apresenta uma multa mais do que três vezes superior ao valor principal.
Conciliação entre Proporcionalidade e Preclusão: Embora a reclamante tenha razão ao alegar que a impugnação aos cálculos deveria ter sido tempestiva, a jurisprudência do TST e do STJ reconhece a possibilidade de revisão do valor da multa em casos de flagrante desproporcionalidade em relação à obrigação principal, especialmente em casos de vícios que afetam a própria validade do título executivo, como alegado na exceção.
Vedação ao enriquecimento ilícito.
Matéria de ordem pública Não fosse a argumentação acima, bastaria dizer que a limitação da multa ao valor da obrigação principal constitui matéria de ordem pública, tendente a evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), ou verdadeira aplicação do princípio da moralidade no âmbito das relações privadas, com base nos seguintes arestos: "[...] CLÁUSULA CONVENCIONAL.
MULTA POR INADIMPLÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 412 DO CÓDIGO CIVIL.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
O julgador, por meio da decisão rescindenda, determinou o pagamento da multa convencional decorrente da inadimplência do empregador, sem apreciar o pedido de limitar essa condenação aos termos do artigo 412 do Código Civil, ainda que instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração.
Ao deixar de apreciar pedido expressamente formulado e de vital importância para a parte, a decisão rescindenda violou o disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil.
A multa convencional prevê uma cominação para o caso de inadimplência do empregador no pagamento de verbas trabalhistas .
Portanto, consubstancia cláusula penal para a mora no cumprimento da obrigação .
Logo , tem os limites de quantificação delineados pelo artigo 412 do Código Civil, norma de ordem pública cogente , consoante a Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 deste Tribunal Superior . [...]" (RO-1029700-76.2010.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Pedro Paulo Manus, DEJT 01/06/2012 – grifo nosso). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 .
MULTA NORMATIVA.
LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL .
Esta Corte Superior possui o entendimento de que a multa convencional tem natureza jurídica de cláusula penal , sendo aplicável o Código Civil, por força do art. 8o da CLT.
Registre-se que a ampla liberdade que a lei confere às partes para acordarem sobre o valor da multa, fixando-a no limite que entendam ser justo, não é absoluta.
Isso porque, em defesa da ordem pública , a norma coletiva ficou delimitada pela legislação civil, ao não permitir que os sujeitos da relação convencionem cláusula penal em valor superior ao da obrigação principal .
Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-2194-80.2017.5.14.0092, 3ª Turma, Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/11/2018 – grifo nosso). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA NORMATIVA À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A lide versa sobre a limitação do valor da multa normativa fixada em face do descumprimento da norma coletiva que proibia o labor aos domingos.
O Tribunal Regional limitou o valor da multa normativa àquele da obrigação principal, no caso, esse limite foi o valor do que foi recebido a título de remuneração pelo trabalho nos domingos laborados.
Dessa forma, fê-lo em conformidade com o art. 412 do Código Civil e da Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-1/TST.
Precedentes.
A multa normativa tem a natureza de cláusula penal (art. 412 do Código Civil).
A limitação fixada no artigo 412 do Código Civil é uma forma de restrição à liberdade das partes, não tutelando exageradamente o interesse dos particulares. É uma disposição de ordem pública e, portanto, aplicada independentemente da solicitação da parte interessada, devendo o julgador reduzi-la ao valor da obrigação principal, mesmo que o devedor não a tivesse requerido .
Diante desse contexto, por ser uma norma de ordem pública, a limitação advinda não viola o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Por fim, os arestos colacionados não viabilizam o conhecimento do recurso de revista ante a inespecificidade (Súmula 296) e a não observância da Súmula 337, I, "a", do TST.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1513-80.2010.5.09.0000, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/04/2015 – destacou-se)."[...] CLÁUSULA CONVENCIONAL.
MULTA POR INADIMPLÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 412 DO CÓDIGO CIVIL.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
O julgador, por meio da decisão rescindenda, determinou o pagamento da multa convencional decorrente da inadimplência do empregador, sem apreciar o pedido de limitar essa condenação aos termos do artigo 412 do Código Civil, ainda que instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração.
Ao deixar de apreciar pedido expressamente formulado e de vital importância para a parte, a decisão rescindenda violou o disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil.
A multa convencional prevê uma cominação para o caso de inadimplência do empregador no pagamento de verbas trabalhistas .
Portanto, consubstancia cláusula penal para a mora no cumprimento da obrigação .
Logo , tem os limites de quantificação delineados pelo artigo 412 do Código Civil, norma de ordem pública cogente , consoante a Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 deste Tribunal Superior . [...]" (RO-1029700-76.2010.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Pedro Paulo Manus, DEJT 01/06/2012 – grifo nosso). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 .
MULTA NORMATIVA.
LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL .
Esta Corte Superior possui o entendimento de que a multa convencional tem natureza jurídica de cláusula penal , sendo aplicável o Código Civil, por força do art. 8o da CLT.
Registre-se que a ampla liberdade que a lei confere às partes para acordarem sobre o valor da multa, fixando-a no limite que entendam ser justo, não é absoluta.
Isso porque, em defesa da ordem pública , a norma coletiva ficou delimitada pela legislação civil, ao não permitir que os sujeitos da relação convencionem cláusula penal em valor superior ao da obrigação principal .
Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-2194-80.2017.5.14.0092, 3ª Turma, Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/11/2018 – grifo nosso). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA NORMATIVA À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A lide versa sobre a limitação do valor da multa normativa fixada em face do descumprimento da norma coletiva que proibia o labor aos domingos.
O Tribunal Regional limitou o valor da multa normativa àquele da obrigação principal, no caso, esse limite foi o valor do que foi recebido a título de remuneração pelo trabalho nos domingos laborados.
Dessa forma, fê-lo em conformidade com o art. 412 do Código Civil e da Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-1/TST.
Precedentes.
A multa normativa tem a natureza de cláusula penal (art. 412 do Código Civil).
A limitação fixada no artigo 412 do Código Civil é uma forma de restrição à liberdade das partes, não tutelando exageradamente o interesse dos particulares. É uma disposição de ordem pública e, portanto, aplicada independentemente da solicitação da parte interessada, devendo o julgador reduzi-la ao valor da obrigação principal, mesmo que o devedor não a tivesse requerido .
Diante desse contexto, por ser uma norma de ordem pública, a limitação advinda não viola o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Por fim, os arestos colacionados não viabilizam o conhecimento do recurso de revista ante a inespecificidade (Súmula 296) e a não observância da Súmula 337, I, "a", do TST.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1513-80.2010.5.09.0000, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/04/2015 – destacou-se).
DISPOSITIVO Em face do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade.
Considerando a desproporcionalidade manifesta entre a multa aplicada (R$ 106.251,47) e o valor principal da condenação (R$ 32.889,86), determino a redução da multa para o valor máximo de R$ 32.889,86.
A execução prosseguirá com o valor do principal acrescido da multa reduzida.
Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIANA ARAUJO DA COSTA -
08/05/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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08/05/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) TREVO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - EPP
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08/05/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA ARAUJO DA COSTA
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08/05/2025 14:50
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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12/04/2025 11:59
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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13/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de FABIANA ARAUJO DA COSTA em 12/02/2025
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11/02/2025 13:28
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação à Exceção de Pré_executidade)
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13/12/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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13/12/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
12/12/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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12/12/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) TREVO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - EPP
-
12/12/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA ARAUJO DA COSTA
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12/12/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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21/11/2024 10:15
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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30/10/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
30/10/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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29/10/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) TREVO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - EPP
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29/10/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA ARAUJO DA COSTA
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29/10/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 17:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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04/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de FABIANA ARAUJO DA COSTA em 03/10/2024
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03/10/2024 16:22
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento)
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21/08/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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20/08/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA ARAUJO DA COSTA
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20/08/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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05/08/2024 14:39
Juntada a petição de Impugnação
-
25/07/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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24/07/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
-
13/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de FABIANA ARAUJO DA COSTA em 12/06/2024
-
12/06/2024 15:42
Juntada a petição de Manifestação (Requerimentos)
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25/05/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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23/05/2024 21:38
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA ARAUJO DA COSTA
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23/05/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/04/2024 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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12/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de TREVO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - EPP em 11/04/2024
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12/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de FABIANA ARAUJO DA COSTA em 11/04/2024
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10/04/2024 16:48
Juntada a petição de Manifestação (Informações Bancárias)
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15/03/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
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15/03/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
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15/03/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
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15/03/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
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13/03/2024 21:45
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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13/03/2024 21:45
Expedido(a) intimação a(o) TREVO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - EPP
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13/03/2024 21:45
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA ARAUJO DA COSTA
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13/03/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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13/03/2024 13:42
Iniciada a execução
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13/03/2024 13:42
Transitado em julgado em 21/02/2024
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28/02/2024 04:25
Recebidos os autos para prosseguir
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23/11/2021 13:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/11/2021 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 04/11/2021
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05/11/2021 00:09
Decorrido o prazo de TREVO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - EPP em 04/11/2021
-
05/11/2021 00:09
Decorrido o prazo de FABIANA ARAUJO DA COSTA em 04/11/2021
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03/11/2021 22:20
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES DA INFRAERO)
-
20/10/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2021
-
20/10/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2021
-
20/10/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 21:14
Expedido(a) intimação a(o) TREVO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - EPP
-
18/10/2021 21:14
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
-
18/10/2021 21:14
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA ARAUJO DA COSTA
-
18/10/2021 21:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FABIANA ARAUJO DA COSTA sem efeito suspensivo
-
15/10/2021 12:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
14/10/2021 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 13/10/2021
-
14/10/2021 00:09
Decorrido o prazo de TREVO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - EPP em 13/10/2021
-
14/10/2021 00:09
Decorrido o prazo de FABIANA ARAUJO DA COSTA em 13/10/2021
-
13/10/2021 11:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
29/09/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2021
-
29/09/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2021
-
29/09/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 21:49
Expedido(a) intimação a(o) TREVO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - EPP
-
27/09/2021 21:49
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
-
27/09/2021 21:49
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA ARAUJO DA COSTA
-
27/09/2021 21:48
Concedida a assistência judiciária gratuita a FABIANA ARAUJO DA COSTA
-
27/09/2021 21:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIANA ARAUJO DA COSTA
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27/09/2021 21:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.891,72
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27/09/2021 16:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
26/09/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2021 20:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
26/09/2021 20:26
Convertido o julgamento em diligência
-
15/09/2021 17:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
11/09/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2021
-
11/09/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2021
-
11/09/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 14:28
Expedido(a) intimação a(o) TREVO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - EPP
-
10/09/2021 14:28
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
-
10/09/2021 14:28
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA ARAUJO DA COSTA
-
10/09/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
31/08/2021 00:21
Decorrido o prazo de TREVO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - EPP em 30/08/2021
-
31/08/2021 00:21
Decorrido o prazo de FABIANA ARAUJO DA COSTA em 30/08/2021
-
30/08/2021 14:26
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
24/08/2021 20:06
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO DA INFRAERO)
-
21/08/2021 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2021
-
21/08/2021 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2021 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2021
-
21/08/2021 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 00:38
Expedido(a) intimação a(o) TREVO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - EPP
-
20/08/2021 00:38
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
-
20/08/2021 00:38
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA ARAUJO DA COSTA
-
20/08/2021 00:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
24/07/2021 00:08
Decorrido o prazo de TREVO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - EPP em 23/07/2021
-
24/07/2021 00:08
Decorrido o prazo de FABIANA ARAUJO DA COSTA em 23/07/2021
-
23/07/2021 11:07
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
15/07/2021 19:26
Juntada a petição de Manifestação (IMPUGNAÇÃO E REQUERIMENTO DA INFRAERO)
-
08/07/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2021
-
08/07/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2021
-
08/07/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2021
-
08/07/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 11:23
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
-
07/07/2021 11:23
Expedido(a) intimação a(o) TREVO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - EPP
-
07/07/2021 11:23
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA ARAUJO DA COSTA
-
02/07/2021 17:24
Expedido(a) notificação a(o) RONILDO RODRIGUES DA SILVA
-
01/07/2021 00:13
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 30/06/2021
-
01/07/2021 00:13
Decorrido o prazo de TREVO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - EPP em 30/06/2021
-
01/07/2021 00:13
Decorrido o prazo de FABIANA ARAUJO DA COSTA em 30/06/2021
-
30/06/2021 23:32
Juntada a petição de Impugnação (IMPUGNAÇÃO DA INFRAERO E REQUERIMENTO)
-
30/06/2021 17:01
Juntada a petição de Manifestação (sobre esclarecimentos do i. perito)
-
23/06/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2021
-
23/06/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2021
-
23/06/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2021
-
23/06/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 21:34
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
-
21/06/2021 21:34
Expedido(a) intimação a(o) TREVO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - EPP
-
21/06/2021 21:34
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA ARAUJO DA COSTA
-
10/06/2021 00:05
Decorrido o prazo de RONILDO RODRIGUES DA SILVA em 09/06/2021
-
24/05/2021 14:14
Expedido(a) intimação a(o) RONILDO RODRIGUES DA SILVA
-
22/05/2021 00:14
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 21/05/2021
-
22/05/2021 00:14
Decorrido o prazo de TREVO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - EPP em 21/05/2021
-
21/05/2021 22:51
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação e Requerimento Infraero)
-
18/05/2021 11:56
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
14/05/2021 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2021
-
14/05/2021 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2021
-
14/05/2021 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2021
-
14/05/2021 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 11:12
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
-
12/05/2021 11:12
Expedido(a) intimação a(o) TREVO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - EPP
-
12/05/2021 11:12
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA ARAUJO DA COSTA
-
08/05/2021 00:03
Decorrido o prazo de RONILDO RODRIGUES DA SILVA em 07/05/2021
-
05/05/2021 00:08
Decorrido o prazo de TREVO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - EPP em 04/05/2021
-
05/05/2021 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 04/05/2021
-
05/05/2021 00:08
Decorrido o prazo de FABIANA ARAUJO DA COSTA em 04/05/2021
-
04/05/2021 11:00
Juntada a petição de Manifestação (Prestando Informações)
-
27/04/2021 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2021
-
27/04/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2021
-
27/04/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 18:32
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
-
23/04/2021 18:32
Expedido(a) intimação a(o) TREVO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - EPP
-
23/04/2021 18:32
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA ARAUJO DA COSTA
-
23/04/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
19/04/2021 18:48
Expedido(a) intimação a(o) RONILDO RODRIGUES DA SILVA
-
13/04/2021 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/04/2021
-
13/04/2021 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/04/2021
-
13/04/2021 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 18:00
Expedido(a) intimação a(o) TREVO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - EPP
-
09/04/2021 18:00
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
-
09/04/2021 18:00
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA ARAUJO DA COSTA
-
09/04/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 16:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
08/04/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2021
-
08/04/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2021
-
08/04/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 12:44
Expedido(a) notificação a(o) RONILDO RODRIGUES DA SILVA
-
06/04/2021 19:43
Expedido(a) intimação a(o) TREVO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - EPP
-
06/04/2021 19:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
-
06/04/2021 19:43
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA ARAUJO DA COSTA
-
06/04/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
28/02/2021 00:04
Decorrido o prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SOUZA em 02/06/2017
-
12/11/2020 09:27
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO FONTES SWERTS
-
06/11/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
-
17/03/2020 00:03
Decorrido o prazo de MARCELO FONTES SWERTS em 16/03/2020
-
28/02/2020 21:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FONTES SWERTS
-
28/02/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
-
03/08/2018 08:08
Expedido(a) ofício a(o) perito
-
23/08/2017 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA em 14/08/2017 23:59:59
-
22/08/2017 19:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/08/2017 11:50
Audiência inicial realizada (17/08/2017 08:34 - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/07/2017 08:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/07/2017 18:26
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
26/07/2017 18:26
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
26/06/2017 04:09
Decorrido o prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SOUZA em 10/10/2016 23:59:59
-
26/06/2017 03:15
Decorrido o prazo de TREVO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - ME em 10/10/2016 23:59:59
-
26/04/2017 15:53
Expedido(a) carta precatória a(o) juízo deprecado de outra região judiciária trabalhista
-
04/04/2017 04:12
Decorrido o prazo de TREVO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - ME em 03/04/2017 23:59:59
-
28/03/2017 03:55
Publicado(a) o(a) Edital em 28/03/2017
-
28/03/2017 03:55
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2017 09:44
Audiência inicial designada (17/08/2017 08:34 - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/02/2017 00:08
Decorrido o prazo de FABIANA ARAUJO DA COSTA em 03/02/2017 23:59:59
-
24/01/2017 01:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/01/2017
-
24/01/2017 01:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2016 12:38
Audiência inicial realizada (15/12/2016 09:12 - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/11/2016 00:01
Decorrido o prazo de INFRAERO em 07/11/2016 23:59:59
-
03/11/2016 02:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/10/2016 19:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/10/2016 15:52
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
20/10/2016 15:52
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
04/10/2016 01:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
02/10/2016 15:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/10/2016 15:49
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
02/10/2016 15:49
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
02/10/2016 15:49
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
02/10/2016 15:49
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
14/09/2016 20:20
Decorrido o prazo de INFRAERO em 23/05/2016 23:59:59
-
14/09/2016 15:57
Decorrido o prazo de TREVO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - ME em 23/05/2016 23:59:59
-
05/09/2016 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2016 11:18
Conclusos os autos para despacho a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
-
31/07/2016 00:09
Decorrido o prazo de FABIANA ARAUJO DA COSTA em 29/07/2016 23:59:59
-
27/07/2016 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2016 18:18
Conclusos os autos para despacho a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
-
19/07/2016 00:36
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/07/2016
-
19/07/2016 00:36
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2016 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2016 18:29
Conclusos os autos para despacho a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
-
13/05/2016 15:38
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
13/05/2016 15:38
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
13/04/2016 13:51
Audiência inicial designada (15/12/2016 09:12 - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/04/2016 13:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2016
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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