TRT1 - 0100411-43.2023.5.01.0341
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2025
-
12/06/2025 14:35
Juntada a petição de Contraminuta
-
12/06/2025 14:20
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/06/2025 17:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/06/2025 17:40
Juntada a petição de Contraminuta
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30/05/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7baeae3 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LIDIA MARIA BARBOSA -
29/05/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
29/05/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) LIDIA MARIA BARBOSA
-
29/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/05/2025 15:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
21/05/2025 13:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/05/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 930c33b proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0100411-43.2023.5.01.0341 - 10ª TurmaRecorrente(s): 1.
BANCO BRADESCO S.A. 2.
LIDIA MARIA BARBOSA Recorrido(a)(s): 1.
LIDIA MARIA BARBOSA 2.
BANCO BRADESCO S.A.
RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/01/2025 - Id 9d7e0bc; recurso apresentado em 05/02/2025 - Id bcfc73c).
Representação processual regular.
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 439 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, XXXVI e LIV do artigo 5º; alínea "a" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) incisos I e III do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015. - violação do entendimento firmado no julgamento das ADC 58 e 59.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: LIDIA MARIA BARBOSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/01/2025 - Id 9a31635; recurso apresentado em 06/02/2025 - Id 916be86).
Representação processual regular.
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos VI e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §5º do artigo 6º da Lei nº 10820/2003. - divergência jurisprudencial.
Em relação ao tema acima, a análise do v. acórdão recorrido não permite verificar nenhuma das alegadas afrontas aos dispositivos apontados, haja vista o registro, in verbis: "É certo que, em se tratando de desconto salarial, necessariamente devem ser observados os termos do artigo 462, §1º, da CLT, que trazem o comando no sentido de ser vedado ao empregador promover qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva, bem assim na hipótese de dano causado pelo empregado, desde que tal possibilidade tenha sido acordada, ou, por fim, na ocorrência de dolo do empregado.
Analisando o quanto delineado pela autora em sua peça inicial, é possível verificar que esta não nega serem devidos os valores descontados, de modo que única e tão somente questiona a forma como fora promovida a devolução.
Logo, comungando da conclusão esposada pelo Magistrado de 1º grau, tenho que não há qualquer ilegalidade no desconto perpetrado pela ré, ao passo que há previsão normativa expressa no sentido de que os valores adiantados emergencialmente serão integralmente ressarcidos pelo empregado.
Sendo assim, reconheço a validade dos descontos efetuados em virtude de adiantamento e diferença adiantamento benefício". (g.n.) Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, verifica-se que o aresto reproduzido para o confronto de teses é inespecífico, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; incisos V e X do caput do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 223-A, 223-B e 223-C da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186 e 927 do Código Civil.
Com relação ao valor da indenização arbitrado a título de dano moral, ressalta-se que o Colegiado, ao fixar o quantum, expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando vulneração à literalidade dos dispositivos apontados, tampouco ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Acrescenta-se que, observados os critérios legais, a fixação da porcentagem é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (acsg) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
09/05/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
09/05/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) LIDIA MARIA BARBOSA
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09/05/2025 11:58
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO BRADESCO S.A.
-
09/05/2025 11:58
Não admitido o Recurso de Revista de LIDIA MARIA BARBOSA
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12/02/2025 11:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/02/2025 09:58
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/02/2025 18:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/02/2025 18:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/02/2025 16:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
05/02/2025 16:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/01/2025 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
24/01/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
24/01/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) LIDIA MARIA BARBOSA
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19/12/2024 09:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
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19/12/2024 09:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LIDIA MARIA BARBOSA - CPF: *44.***.*64-32
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27/11/2024 14:14
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 08:00 06/12/24 sessão virtual - MESA ()
-
22/10/2024 12:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/10/2024 10:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
16/10/2024 10:27
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: c0242f3) para Embargos de Declaração
-
16/10/2024 08:41
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2024 19:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/10/2024 18:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/10/2024 14:56
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
08/10/2024 02:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
-
08/10/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 02:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
-
08/10/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
07/10/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) LIDIA MARIA BARBOSA
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03/10/2024 11:06
Conhecido o recurso de LIDIA MARIA BARBOSA - CPF: *44.***.*64-32 e provido em parte
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19/09/2024 12:00
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 10:00 02/10/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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12/09/2024 11:19
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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28/08/2024 12:49
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 10:00 11/09/24 SESSÃO PRESENCIAL ()
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13/08/2024 11:51
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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19/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/07/2024
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18/07/2024 11:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/07/2024 11:09
Incluído em pauta o processo para 02/08/2024 08:00 02/08/24 sessão virtual - Des. ALBA ()
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12/07/2024 07:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/07/2024 10:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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13/05/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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