TRT1 - 0100773-69.2020.5.01.0076
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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22/09/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP
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22/09/2025 15:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JULIA CAROLINA DA SILVA PATO sem efeito suspensivo
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22/09/2025 09:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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22/09/2025 09:12
Encerrada a conclusão
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12/09/2025 08:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAIRA AUTOMARE
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09/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 08/09/2025
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09/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP em 08/09/2025
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08/09/2025 17:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/08/2025 12:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 12:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5413c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT JULIA CAROLINA DA SILVA PATO ajuizou ação trabalhista em desfavor de ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA – EPP e LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Relatório dispensado na forma do art. 852-I da CLT.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017.
No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Nesse sentido, seguem precedentes do TST: AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Nesse contexto, considerando que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicado a nova legislação, de maneira que, para os créditos posteriores a 11/11/2017, incide a nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT, em observância ao princípio do tempus regit actum.
Nesse contexto, tendo sido evidenciada pelo Regional a existência de coordenação entre as reclamadas, correta a decisão agravada ao manter a responsabilidade solidária quanto aos créditos trabalhistas devidos a partir de 11/11/2017.
Agravo não provido. (TST-Ag-RR-10800-80.2020.5.03.0001, 5ª Turma, rel.
Min.
Breno Medeiros, julgado em 7/6/2023.
Informativo n. 274) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
SUPRESSÃO DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.
HORAS EXTRAS.
EFEITOS DO ART. 71, §4.º, DA CLT.
VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1.
Sobre o intervalo em questão, esta Corte Superior tem entendimento firmando, em período anterior à Lei 13.467/2017, que no caso de não fruição do intervalo para recuperação térmica, o tempo deve ser pago como hora extraordinária, observado o art. 71, §4.º, da CLT. 2.
A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo.
A antiga redação do §4º do art. 71 da CLT não constitui direito adquirido, vez que a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, bem como a Súmula 437, I, do TST; por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. 3.
A nova redação estabelece que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, de forma indenizatória, diretriz que deve ser aplicada a partir de 11/11/2017.
Recurso de revista conhecido e não provido. (TST-RRAg-1000190-57.2021.5.02.0024, 8ª Turma, rel.
Min.
Delaíde Miranda Arantes, julgado em 16/8/2022.
Informativo n. 259) Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça.
Vejamos: Art. 790. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Trata-se de norma de natureza processual, logo, de incidência imediata, com espeque na teoria do isolamento dos atos processuais (inteligência do arts. 14 e 1.046 do NCPC, art. 2º do CPP e Súmula n. 509 do STF). Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Esse é o entendimento assente do TST, conforme precedente abaixo da SBDI-I: EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.o 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1.
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.o 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3o e 4o, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.o 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.o 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício.
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3o, do Código de Processo Civil e 1o da Lei n.o 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.o 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.o 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)".
Precedentes desta Corte superior. 3.
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.o 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST, E- RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022) Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Prescrição. A teor do disposto no art. 219, §1º do CPC c/c art. 202, parágrafo único do Código Civil e art. 11, §3º, da CLT, basta a propositura da demanda para que haja a interrupção da prescrição. Seguindo os preceitos legais e com o fito de evitar eventuais fraudes, o Tribunal Superior do Trabalho assentou a seguinte interpretação consolidada na Súmula n. 268: “A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos”. O Tribunal Superior do Trabalho entende que para haver a interrupção do prazo prescricional em relação aos pedidos idênticos, deve haver verdadeira identidade substancial, isto é, mesmos pedidos e causa de pedir. É o que consta em precedente colacionado no Informativo n. 104 do TST: PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRETÉRITA.
IDENTIDADE FORMAL DOS PEDIDOS.
MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 268 DO TST.
SINGULARIDADE DAS PRETENSÕES DEDUZIDAS EM JUÍZO.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE SUBSTANCIAL.
A ausência de identidade substancial dos pedidos – no sentido amplo da palavra, abrangida também a causa de pedir –, não tem o condão de interromper o curso dos prazos prescricionais à luz da Súmula nº 268 do TST.
Não basta a mera identidade formal dos pedidos para interrupção da prescrição, devendo configurar-se a identidade substancial, de modo a alcançar a própria causa de pedir, verdadeira gênese da pretensão jurídica de direito material que se busca alcançar mediante o exercício do direito de ação.
Por tais fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela reclamada por contrariedade à Súmula nº 268 do TST (má aplicação), e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer, por fundamento diverso, a prescrição total declarada no acórdão do Regional apenas quanto ao pleito de indenização por dano moral e material decorrente de doença profissional (LER/DORT) e, no tópico, julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
Na espécie, o reclamante ajuizou ação perante a Justiça comum, em 4.2.2005, na qual postulou a indenização por dano moral e pensão mensal em face do desenvolvimento de transtornos psíquicos (neurose das telefonistas e síndrome do pânico) no exercício da atividade de atendente de telecomunicações.
Em uma segunda ação, proposta em 2.3.2006, perante a Justiça do Trabalho, pleiteou o pagamento de pensão mensal vitalícia e indenização por dano moral em razão do desenvolvimento de LER/DORT também decorrente da atividade de atendente de telecomunicações.
Após fixada a competência material da Justiça do Trabalho para julgar causas relativas a acidente do trabalho, as duas ações foram reunidas, sendo pronunciada a prescrição total em ambas pelas instâncias ordinárias, com aplicação da regra prevista no art. 7º, XXIX, da CF.
Em sede de recurso de revista, porém, a Segunda Turma deu provimento ao recurso para afastar a prescrição total e determinar o retorno dos autos à Corte Regional para apreciação dos pedidos de indenização, considerando, para tanto, ter havido a interrupção da prescrição com a proposição da primeira ação nos termos da Súmula nº 268 do TST.
Reformando tal decisão, entendeu a SBDI-I que ainda que as ações derivem de uma origem comum, qual seja, o contrato de trabalho celebrado para o exercício da função de atendente de telecomunicações, os pedidos são distintos, com causas de pedir diversas.
Se na primeira ação a indenização por dano moral e o pedido de pensão se originam do desenvolvimento de transtornos psíquicos, na segunda a indenização é decorrente do acometimento de LER/DORT, o que impede, portanto, a interrupção do prazo prescricional.
Não obstante esse posicionamento, a Subseção manteve a prescrição pronunciada na segunda ação, pois a actio nata, data da concessão da aposentadoria por invalidez, ocorreu em 2002, ou seja, em data anterior a vigência da Emenda Constitucional nº 45/04, a atrair o prazo do Código Civil.
Assim, decorridos menos de 10 anos entre a ciência inequívoca da lesão e a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, incide a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC e, por conseguinte, a prescrição trienal (o inciso V do § 3º do art. 206 do CC), de modo que o reclamante dispunha até 11.1.2006 para ajuizar a segunda ação, o que, todavia, só ocorreu em 2.3.2006.
TST-E-ED-RR-102600-22.2005.5.10.0002, SBDI-I, rel.
Min.
João Oreste Dalazen, 23.4.2015 Verifico a identidade substancial entre esta demanda e aquela de n. 0101271-38.2018.5.01.0044, de idêntico teor, distribuída em 10/12/2018, e reconheço a interrupção da prescrição. Acerca do termo a quo da prescrição, a jurisprudência do TST foi pacificada no seguinte sentido (informativo n. 13): “PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA.
MARCO INICIAL PARA O REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL E QUINQUENAL.
O ajuizamento anterior de reclamação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição bienal e quinquenal, para pedidos idênticos, sendo que o cômputo do biênio é reiniciado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação anteriormente ajuizada, enquanto que a prescrição quinquenal conta-se da data da propositura dessa primeira reclamação trabalhista (art. 219, § 1º, do CPC c/c art. 202, parágrafo único, do CC).
Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento.
Vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho.
TST-E-ED-RR19800-17.2004.5.05.0161, SBDI-I, rel.
Min.
Renato de Lacerda Paiva, 14.6.2012”. A prescrição quinquenal deve ser contada a partir da propositura do processo extinto, logo, não há parcelas a serem ressalvadas. Desvio de função. O desvio de função ocorre quando o empregado, embora contratado para exercer determinada função, passa a exercer outra sem receber a remuneração correspondente, o que vulnera o caráter bilateral do contrato individual de trabalho e redunda em locupletamento ilícito da empresa. É do trabalhador que alega o desvio de função o ônus da prova de que exercia atribuições diversas daquela em que estava enquadrado (art. 818, I, da CLT). Nessa esteira, segue entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, considerou que a descrição das atividades pertinentes aos cargos de Assistente Técnico Administrativo III e Técnico de Nível Superior III, contida no plano de carreira da empresa, é extremamente genérica, pelo que não permite a correta delimitação das atribuições de cada função.
Assim, entendeu que a distinção entre os referidos cargos deveria se dar pela qualificação pessoal do ocupante.
Nesse contexto, consignou que o cargo de Técnico de Nível Superior III exige formação em curso superior, requisito que o reclamante não logrou demonstrar preencher, por isso não seriam devidas as diferenças salariais postuladas.
Da análise do acórdão regional, não se constata a violação dos artigos 333 do CPC e 818 da CLT, que tratam do ônus da prova; mas, sim, a exata subsunção dos fatos ao comando inserto em tais dispositivos, pois o Colegiado -a quo- nada mais fez do que atribuir ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 2073200312002518 2073200-31.2002.5.18.0900, Relator: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 24/06/2008, 7ª Turma,, Data de Publicação: DJ 27/06/2008.) É importante deixar claro que a semelhança entre as atividades exercidas não é o bastante para caracterizar o desvio de função, considerando que, no mais das vezes, apenas algumas atividades específicas que diferenciam um cargo do outro. Para tanto, deve ocorrer o exercício de todas as atividades inerentes ao cargo diverso daquele para o qual houve a contratação. Tal distinção entre as atividades de cada cargo é um requisito essencial, tendo em vista que, nos termos do art. 456, p. ún., da CLT, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não significa, portanto, em automática alteração contratual contrária ao art. 468 da CLT. A jurisprudência deste Regional é clara: DESVIO DE FUNÇÃO.
O desvio se baseia em exercício de função diversa àquela em que contratado o empregado, exercendo atribuições do nível superior ou de outra função ou cargo, estando enquadrado em um nível mais baixo ou em outra função ou cargo distinto do que efetivamente exerce ou foi contratado, considerando o plano de Cargos e Salários. (TRT1, RO 00107002920155010043 RJ Orgão Julgador Terceira Turma Publicação 02/03/2016 Julgamento 17 de Fevereiro de 2016) DESVIO DE FUNÇÃO.
O simples exercício de algumas tarefas componentes de outra função não significa, automaticamente, uma alteração contratual em afronta ao art. 468 da CLT. (TRT1, RO 00110640920135010063 RJ Orgão Julgador Quarta Turma Relatora ANGELA FIORENCIO SOARES DA CUNHA Publicação 24/02/2016 Julgamento 19 de Janeiro de 2016) Na hipótese dos autos, a parte ré negou a existência da função de encarregado de turma, apontada, na causa de pedir, como real atividade do reclamante. Nessa esteira, cumpria ao obreiro ter comprovado a existência da função e seu desempenho – encargo do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Portanto, rejeito o pedido. Acúmulo de função.
A parte autora pleiteou diferenças salariais alegando que se ativava em diversas tarefas, além daquela para a qual fora contratada. Em defesa, o réu negou o alegado. Pois bem. O acúmulo de função ocorre quando é exigido do empregado que exerça concomitante e rotineiramente atividades estranhas à função para qual foi contratado, alterando significativamente a quantidade ou qualidade do serviço prestado sem a contraprestação cabível. Para tanto, o empregado deve comprovar o exercício concomitante de todas as atividades inerentes a dois cargos marcadamente diversos, presentes os referidos prejuízos e contraposição às suas condições pessoais. A distinção entre as atividades de cada cargo é um requisito essencial, tendo em vista que, nos termos do art. 456, p. ún., da CLT, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não significa, portanto, em automática alteração contratual contrária ao art. 468 da CLT. Há acúmulo quando o empregador impõe o exercício de atividades absolutamente distintas do complexo de atribuições relativo à função para a qual o trabalhador fora contratado. Assim caminha a jurisprudência remansosa do TST: RECURSO DE REVISTA.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
O exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de diferença salarial por acúmulo de funções, estando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho.
Recurso de revista não conhecido. (TST, RR 20805820115150114, Orgão Julgador 5ª Turma, Publicação DEJT 22/05/2015, Julgamento 13 de Maio de 2015, Relator Maria Helena Mallmann) ACÚMULO DE FUNÇÕES – PLUS SALARIAL.
Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral.
Assim, in casu, o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho.
Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST - E-ED-RR: 45200-90.2006.5.02.0017, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 24/11/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/12/2011) Na hipótese dos autos, a simples leitura da exordial legal a crer que a suposta função em acúmulo (motorista) era compatível com as condições pessoais do autor (art. 456, p. ún., da CLT), não ensejando em acúmulo. Ademais, a parte autora não produziu provas seguras nos autos do desempenho de função marcadamente diversa – ônus que lhe tocava (art. 818, I, da CLT). Diferenças salariais. A parte autora pugnou pela condenação do empregador no pagamento de diferenças salariais de acordo com o piso previsto na CCT do Sintraindistal-RJ para a função de eletricista de rede. No entanto, verifico que na sua CTPS foi anotada a função de “eletricista I”, não havendo comprovação nos autos do desempenho da função de eletricista de rede – ônus que tocava ao reclamante (art. 818, I, da CLT). Ademais, na cláusula terceira da CCT de ID 31d8a0d, fl. 65, sequer consta a função de eletricista “de rede”, mas sim de inspeção, construção, podador e linha viva.
Dessa feita, ainda que comprovado o exercício da função de eletricista de rede, não haveria norma coletiva que lhe garantisse um salário específico. Portanto, rejeito o pedido. Produção.
Considerando que o empregador negou, em contestação, ter prometido o pagamento de qualquer quantia por produção, cumpria à parte autora ter comprovado os fatos declinados na exordial, pois constitutivos do direito pleiteado (art. 818, I, da CLT). No entanto, compulsando os autos, verifico que não há prova da promessa, tampouco do pagamento de alguma quantia “por fora”. Pelo exposto, rejeito o pedido. Horas extras.
A parte autora pleiteou o pagamento de horas extras pelo labor além dos limites diário e semanal, inclusive em feriados, além de supressão do intervalo intrajornada e interjornada. Na causa de pedir, o obreiro alegou que cumpria “jornada em média, das 17:00h às 7:00h e gozando 30 min de intervalo para refeição e descanso”. A empresa refutou o alegado, adunando aos autos controles de ponto com horários variáveis e condizentes com a realidade. É fato incontroverso nos autos que a parte autora desempenhava atividade externas, de modo que incumbia ao trabalhador fazer prova da suposta impossibilidade de integral gozo do intervalo intrajornada, vez que a natureza externa de suas atividades lhe concedia total liberdade para usufruir da pausa. Assim caminha a jurisprudência recente e iterativa do TST: TRABALHO EXTERNO.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DOS HORÁRIOS DE INÍCIO E DE TÉRMINO DA JORNADA DE TRABALHO.
CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA.
ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA NO 338, I, DO TST.
Ainda que seja possível controlar os horários de início e de término da jornada de trabalho, é do empregado que desempenha atividades externas o ônus de provar a supressão ou a redução do intervalo intrajornada.
Não há falar em aplicação da Súmula no 338, I, do TST, pois as peculiaridades do trabalho externo impedem o empregador de fiscalizar a fruição do referido intervalo.
Sob esse entendimento, e tendo em conta que o acórdão do Tribunal Regional registrou que o reclamante não comprovou qualquer irregularidade no gozo do intervalo intrajornada, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento.
Vencidos os Ministros Hugo Carlos Scheuermann, relator, e José Roberto Freire Pimenta.
TST-E-RR-539-75.2013.5.06.0144, SBDI-I, rel.
Min.
Hugo Carlos Scheuermann, red. p/ acórdão Min.
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 13.9.2018.
Informativo n. 184 do TST. Esse tem sido o posicionamento do E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: “INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA.
O autor confessou que não havia fiscalização nem exigência, por parte da reclamada, de que o mesmo não gozasse integralmente 1 hora de intervalo intrajornada.
Oportuno lembrar, ainda, que o reclamante exercia labor externo, na função de motorista, o que reforça a tese de que o mesmo tinha liberdade para gozar integralmente o seu intervalo para refeição e descanso de 1 hora.
Assim, restou provado que havia apenas o controle do horário de início e fim da jornada de trabalho do reclamante, não lhe sendo devido, portanto, o pagamento de intervalo intrajornada.
Apelo do autor a que se nega provimento.
Relator : Des.
Marcelo Antero de Carvalho Recorrente : Lince de Volta Redonda Distribuidora de Bebidas LTDA.
Recorrido : Gleidton Caetano Nunes 1.
RELATÓRIO” (TRT-1 - RO: 00002146620125010341 RJ , Relator: Marcelo Antero de Carvalho, Data de Julgamento: 16/07/2014, Décima Turma, Data de Publicação: 23/07/2014) “MOTORISTA.
INTERVALO INTRAJORNADA.
Exercendo o reclamante a função de motorista, em serviço externo, presume-se que gozava do intervalo intrajornada de forma integral”. (TRT-1 - RO: 954005520085010342 RJ , Relator: Angela Fiorencio Soares da Cunha, Data de Julgamento: 14/08/2013, Quarta Turma, Data de Publicação: 18-09-2013) Nos recibos de salário, assinados na forma do art. 464 da CLT, consta a remuneração das horas extras. Em não havendo prova da suposta inidoneidade dos cartões de ponto e da prática da jornada descrita na inicial, reputo os controles de ponto válidos. Válidos os controles de ponto e comprovada a remuneração das horas extras, cumpria ao reclamante, por sua vez, demonstrar eventuais diferenças de horas extras – ônus do qual não se desincumbiu. Segue jurisprudência uniforme deste Regional: “HORAS EXTRAS.
DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. É do autor o ônus de demonstrar as diferenças de horas extras que entende devidas, quando a reclamada traz aos autos os cartões de ponto e os recibos de pagamento de salários, dados por bons pelo obreiro, dos quais constam as anotações e os pagamentos das suplementares”. (TRT-1 - RO: 862001820095010074 RJ , Relator: Dalva Amelia de Oliveira, Data de Julgamento: 25/06/2013, Oitava Turma, Data de Publicação: 17-07-2013) “DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA.
A falta de demonstrativo numérico das diferenças de horas extras e adicional noturno que o reclamante entende devidas enseja a rejeição do pedido por falta de prova do alegado fato constitutivo do direito”. (TRT-1 - RO: 11872620125010501 RJ , Relator: Gustavo Tadeu Alkmim, Data de Julgamento: 30/09/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 04-10-2013) Outrossim, não foi comprovada a supressão do intervalo intrajornada, tampouco do interjornada, considerando-se os horários apostos nos controles. Portanto, rejeito o pedido de pagamento de horas extras in totum. Exibição de documento.
A parte autora não demonstrou a relevância da documentação solicitada no pedido de item "9", sendo certo que as provas documentais dispostas nos autos foram o bastante para o escorreito exame do mérito.
Rejeito. Responsabilidade subsidiária. Em não havendo condenação do empregador, resta prejudicada a pretensão pela responsabilização subsidiária do segundo réu, pretenso tomador de serviços.
Rejeito o pedido. Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, caput, da CLT, reconheço a sucumbência da parte autora, que fica condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida a quantia mínima de R$1.381,77 (valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, no item 13 da tabela XXII de honorários advocatícios mínimos), como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 Arbitro os honorários em favor do patrono da segunda ré, por apreciação equitativa, em R$1.381,77 (valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, no item 3.2 da tabela XXII de honorários advocatícios mínimos), como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Nada obstante, em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5766.
EFEITO VINCULANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
II.
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
III.
Transcendência política reconhecida.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5.766/DF.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2.
Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) O seguinte precedente do TRT1 reforça que apenas a primeira parte do dispositivo foi julgada inconstitucional, subsistindo a condição suspensiva de exigibilidade: RECURSO DA RECLAMADA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária é necessária a comprovação do acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, bem como o afastamento previdenciário por mais de 15 dias.
Estando tais requisitos comprovados nos autos, nenhum reparo merece a sentença recorrida que condenou a reclamada ao pagamento da indenização do período restante da estabilidade.
Recurso não provido nessa matéria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS x JUSTIÇA GRATUITA.
O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parte do § 4º do art. 791-A, da CLT.
No entanto, pelo resultado proclamado na ADI 5766 (após a análise dos posteriores embargos de declaração, com os esclarecimentos apresentados), a redação do § 4º do art. 791-A da CLT foi mantida em parte, excluindo-se apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Sendo assim, no caso de deferimento de gratuidade de justiça, permanece a parte final do referido § 4º, ou seja, a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade.
Recurso parcialmente provido nesse aspecto. (TRT-1 - RO: 01005568820215010044, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-05) CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora JULIA CAROLINA DA SILVA PATO julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação movida em face de ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA – EPP e LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A, conforme disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na esteira do disposto no art. 489, §3º do CPC/2015. Honorários sucumbenciais devidos, com exigibilidade suspensa. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa e dispensadas por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Rio de Janeiro, RJ, 25 de agosto de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP -
25/08/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
25/08/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP
-
25/08/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) JULIA CAROLINA DA SILVA PATO
-
25/08/2025 13:50
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.304,00
-
25/08/2025 13:50
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIA CAROLINA DA SILVA PATO
-
25/08/2025 13:50
Concedida a gratuidade da justiça a JULIA CAROLINA DA SILVA PATO
-
04/08/2025 14:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
31/07/2025 10:21
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.304,00
-
31/07/2025 10:21
Concedida a gratuidade da justiça a JULIA CAROLINA DA SILVA PATO
-
31/07/2025 10:21
Arquivado o processo por ausência do reclamante
-
31/07/2025 10:21
Audiência de instrução realizada (31/07/2025 09:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/07/2025 16:45
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 662550f proferido nos autos.
DESPACHO PJe Tendo em vista manifestação de Id #id:8bdb4a4, retiro o feito de pauta.
Inclua-se no dia 31.07.2025 às 09:30 (PRESENCIAL), mantidas as determinações anteriores.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP -
27/05/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
27/05/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP
-
27/05/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) JULIA CAROLINA DA SILVA PATO
-
27/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:44
Audiência de instrução designada (31/07/2025 09:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/05/2025 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
27/05/2025 14:24
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (07/07/2025 09:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/05/2025 18:09
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 896b650 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Tendo em vista Ato da Presidência n° 57/2025 deste Tribunal, converto a audiência para TELEPRESENCIAL.
Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt44.rj ou https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5164599632?pwd=NVJqYVZ0SnkzczI5VExDWGxEZVBPZz09 ID da reunião: 516 459 9632 Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP -
06/05/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) JULIA CAROLINA DA SILVA PATO
-
06/05/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
06/05/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP
-
06/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:39
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/07/2025 09:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/05/2025 13:39
Audiência de instrução cancelada (07/07/2025 09:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/05/2025 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
25/04/2025 10:20
Audiência de instrução designada (07/07/2025 09:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/04/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
14/04/2025 17:40
Recebidos os autos para prosseguir
-
13/06/2024 08:27
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 12/06/2024
-
10/06/2024 19:14
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/05/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
28/05/2024 06:38
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
28/05/2024 06:38
Expedido(a) intimação a(o) ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP
-
28/05/2024 06:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JULIA CAROLINA DA SILVA PATO sem efeito suspensivo
-
10/04/2024 10:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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10/04/2024 00:19
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 09/04/2024
-
10/04/2024 00:19
Decorrido o prazo de ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP em 09/04/2024
-
09/04/2024 17:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
23/03/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
-
23/03/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
-
23/03/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
-
23/03/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
-
22/03/2024 06:25
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
22/03/2024 06:25
Expedido(a) intimação a(o) ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP
-
22/03/2024 06:25
Expedido(a) intimação a(o) JULIA CAROLINA DA SILVA PATO
-
22/03/2024 06:24
Acolhidos os Embargos de Declaração de JULIA CAROLINA DA SILVA PATO
-
21/03/2024 09:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
15/03/2024 00:19
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 14/03/2024
-
15/03/2024 00:19
Decorrido o prazo de JULIA CAROLINA DA SILVA PATO em 14/03/2024
-
13/03/2024 17:09
Juntada a petição de Impugnação
-
07/03/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
07/03/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
05/03/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
05/03/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP
-
05/03/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) JULIA CAROLINA DA SILVA PATO
-
05/03/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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16/02/2024 00:30
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 15/02/2024
-
16/02/2024 00:30
Decorrido o prazo de ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP em 15/02/2024
-
07/02/2024 09:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
31/01/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
-
31/01/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
-
29/01/2024 19:51
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
29/01/2024 19:51
Expedido(a) intimação a(o) ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP
-
29/01/2024 19:51
Expedido(a) intimação a(o) JULIA CAROLINA DA SILVA PATO
-
29/01/2024 19:50
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.304,00
-
29/01/2024 19:50
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIA CAROLINA DA SILVA PATO
-
29/01/2024 19:50
Concedida a assistência judiciária gratuita a JULIA CAROLINA DA SILVA PATO
-
29/01/2024 16:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
29/01/2024 12:16
Audiência de instrução realizada (29/01/2024 09:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/01/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
12/01/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
-
12/01/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
12/01/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
-
12/01/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
12/01/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
-
11/01/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MORAIS
-
11/01/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
11/01/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP
-
11/01/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) JULIA CAROLINA DA SILVA PATO
-
11/01/2024 14:24
Audiência de instrução designada (29/01/2024 09:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/11/2023 12:21
Audiência de instrução realizada (23/11/2023 08:40 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/11/2023 17:45
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
-
11/10/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
-
11/10/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
-
11/10/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 14:39
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
10/10/2023 14:39
Expedido(a) intimação a(o) ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP
-
10/10/2023 14:39
Expedido(a) intimação a(o) JULIA CAROLINA DA SILVA PATO
-
10/10/2023 09:29
Juntada a petição de Manifestação
-
01/10/2023 16:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/08/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
-
30/08/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
-
30/08/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
-
30/08/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 09:42
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
29/08/2023 09:42
Expedido(a) intimação a(o) ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP
-
29/08/2023 09:42
Expedido(a) intimação a(o) JULIA CAROLINA DA SILVA PATO
-
29/08/2023 09:39
Audiência de instrução designada (23/11/2023 08:40 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de JULIA CAROLINA DA SILVA PATO em 07/08/2023
-
24/07/2023 10:39
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
20/07/2023 14:58
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2023 00:05
Decorrido o prazo de JULIA CAROLINA DA SILVA PATO em 18/07/2023
-
04/07/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
-
04/07/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 15:43
Expedido(a) intimação a(o) JULIA CAROLINA DA SILVA PATO
-
02/07/2023 09:45
Expedido(a) intimação a(o) JULIA CAROLINA DA SILVA PATO
-
02/07/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
13/06/2023 00:06
Decorrido o prazo de ROGERIO PEREIRA PATO em 12/06/2023
-
26/05/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2023
-
26/05/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 08:04
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO PEREIRA PATO
-
25/05/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
28/04/2023 16:38
Juntada a petição de Manifestação
-
18/04/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2023
-
18/04/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2023 16:00
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO PEREIRA PATO
-
16/04/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2023 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
11/04/2023 16:11
Juntada a petição de Manifestação
-
02/03/2023 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/03/2023
-
02/03/2023 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 07:41
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO PEREIRA PATO
-
14/02/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
13/02/2023 14:56
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
13/02/2023 14:56
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
30/06/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2022
-
30/06/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2022
-
30/06/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 13:58
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
29/06/2022 13:41
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
29/06/2022 13:41
Expedido(a) intimação a(o) ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP
-
29/06/2022 13:41
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO PEREIRA PATO
-
29/06/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
29/06/2022 13:33
Audiência de instrução cancelada (01/07/2022 10:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/06/2022 12:10
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do reclamante)
-
28/06/2022 15:25
Juntada a petição de Manifestação (Pet. Juntada Carta de Preposto)
-
23/06/2022 13:56
Juntada a petição de Manifestação (manifestação Light )
-
13/05/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2022
-
13/05/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2022
-
13/05/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2022
-
13/05/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 15:22
Expedido(a) intimação a(o) ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP
-
12/05/2022 15:22
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
12/05/2022 15:22
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO PEREIRA PATO
-
12/05/2022 15:21
Audiência de instrução designada (01/07/2022 10:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/05/2022 15:21
Audiência de instrução cancelada (22/07/2022 09:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/05/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 07:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
06/05/2022 00:08
Decorrido o prazo de ROGERIO PEREIRA PATO em 05/05/2022
-
26/04/2022 15:40
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do reclamante)
-
25/04/2022 14:07
Juntada a petição de Manifestação (Rererimento antecipação audiência)
-
07/04/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2022
-
07/04/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 13:18
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO PEREIRA PATO
-
04/04/2022 15:16
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
04/04/2022 14:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
08/03/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2022
-
08/03/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2022
-
08/03/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 09:52
Expedido(a) intimação a(o) ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP
-
07/03/2022 09:44
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO PEREIRA PATO
-
07/03/2022 09:44
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
11/02/2022 14:21
Audiência de instrução designada (22/07/2022 09:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/02/2022 14:21
Audiência de instrução cancelada (17/02/2022 09:40 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/02/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
10/02/2022 17:18
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do reclamante)
-
20/07/2021 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2021
-
20/07/2021 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2021
-
20/07/2021 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 14:01
Expedido(a) intimação a(o) ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP NP BRUNO LEONARDO MORET BAGASCH
-
19/07/2021 13:56
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
19/07/2021 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO PEREIRA PATO
-
19/07/2021 13:54
Audiência de instrução designada (17/02/2022 09:40 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/07/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
29/06/2021 00:04
Decorrido o prazo de ROGERIO PEREIRA PATO em 28/06/2021
-
28/06/2021 12:17
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Reclamante)
-
05/06/2021 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2021
-
05/06/2021 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2021 18:31
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO PEREIRA PATO
-
03/06/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 18:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
06/04/2021 13:38
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Reclamante)
-
09/03/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2021
-
09/03/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2021
-
09/03/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 07:44
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
08/03/2021 07:44
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO PEREIRA PATO
-
08/03/2021 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 20:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
05/03/2021 20:04
Encerrada a conclusão
-
25/01/2021 11:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
17/12/2020 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
11/12/2020 00:02
Decorrido o prazo de ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP em 10/12/2020
-
04/11/2020 21:56
Expedido(a) intimação a(o) ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP
-
22/10/2020 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2020
-
22/10/2020 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2020
-
22/10/2020 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2020 10:17
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
21/10/2020 10:17
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO PEREIRA PATO
-
21/10/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 07:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
20/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 19/10/2020
-
20/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP em 19/10/2020
-
19/10/2020 18:45
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
08/10/2020 21:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
02/10/2020 00:07
Decorrido o prazo de ROGERIO PEREIRA PATO em 01/10/2020
-
24/09/2020 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2020
-
24/09/2020 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2020 21:47
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
23/09/2020 21:47
Expedido(a) intimação a(o) ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP
-
23/09/2020 10:36
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO PEREIRA PATO
-
23/09/2020 10:35
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
22/09/2020 19:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
22/09/2020 14:35
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
18/09/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 22:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
-
16/09/2020 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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