TRT1 - 0100392-18.2023.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 05:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/07/2025 16:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/07/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fb6d89 proferido nos autos.
Na forma do Prov. 06/11 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de ID (´s) 658c902. Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões. Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de julho de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRASILCRAFT COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA -
06/07/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) BRASILCRAFT COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA
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06/07/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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03/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de BRASILCRAFT COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA em 02/07/2025
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26/06/2025 17:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/06/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01bb298 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, REJEITO os embargos.
Tudo de acordo com a fundamentação.
Publique-se.
MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRASILCRAFT COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA -
16/06/2025 19:24
Expedido(a) intimação a(o) BRASILCRAFT COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA
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16/06/2025 19:24
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO SILVA XAVIER
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16/06/2025 19:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS ROBERTO SILVA XAVIER
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10/06/2025 11:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MILENA NOVAK AGGIO
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27/05/2025 22:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de BRASILCRAFT COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA em 19/05/2025
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19/05/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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17/05/2025 05:21
Expedido(a) intimação a(o) BRASILCRAFT COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA
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17/05/2025 05:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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12/05/2025 19:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/05/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51d83ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO CARLOS ROBERTO SILVA XAVIER ajuíza reclamação trabalhista em face de BRASILCRAFT COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA, pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial, instruindo-a com documentos.
Responde a Reclamada com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência.
Conciliação recusada.
Alçada fixada no valor da inicial.
Em 05 de Fevereiro de 2025 foi designada a audiência de instrução.
Presente a parte reclamante, pessoalmente, acompanhada de sua advogada.
Presente a ré, acompanhada de seu procurador.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais orais e remissivas.
Partes inconciliáveis. É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS HORAS EXTRAS Afirma a parte autora que laborava na pratica era de segunda a sexta, sendo seu horário médio das 06h30 às 18h00, desfrutando de 1 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso.
Em depoimento o autor afirma que : "(...) que marcava o ponto por biometria , que esse ponto saiam recibos , que esses recibos mostravam o horário de entrada e saída e esses horários não estavam corretamente marcados , indagado porque motivo informa que a “marcação não era corretamente”, indagado porque o motivo a empresa não deixava que o empregado marcasse corretamente o ponto, que o motivo era que chegava para trabalhar mais cedo mas marcava o ponto depois, que chegava ao trabalho às 6:30 da manhã , marcando o cartão próximo das 7:00 da manhã , que a empresa determinava para que chegasse 30 minutos mais cedo justamente pela demanda de serviço, que isso acontecia com todos os trabalhadores , que chegava às 6:30 da manhã e já pegava no serviço, que saía por volta das 18 horas, que a empresa fornece café da manhã, que não é obrigatório tomar esse café, que não tomava o café na empresa, que quem toma café depois de tomar o café é que marca o ponto .
Já sua testemunha afirmou em depoimento que : "(...) que marcava o cartão por biometria e saiam a recibos, que verificava os horários que vinham nesses recibos sendo que esses horários que vinham nos recibos não eram os horários que o depoente iniciava e terminava o serviço , que indagado o que que a reclamada fazia para o empregado não marcar corretamente o ponto era que já estava no trabalho por volta das 6:00 e 6:30 e só poderia marcar o ponto 15 minutos para as 7:00 da manhã, que com relação a saída é que passava o cartão e permanecia na empresa, saindo por volta das 5:30/ 6:00 , que lá tinha café da manhã, que geralmente tomava o café em casa,que esse café da manhã era servido por volta de 7:15 para as 7:00(...)".
Portanto, pelos depoimentos prestados fica o juízo convencido de que os minutos anteriores à marcação do ponto na verdade eram destinados à alimentação uma vez condizente com o tempo necessário por incontroverso que a reclamada fornecia alimentação a todos os empregados.
Quanto ao horário de saída a testemunha confirma que deixava o serviço por volta das 17:30/18:00, sendo que tais horários condizentes com aqueles constantes nos registros de frequência.
Assim, entendo que os cartões de ponto provam a verdadeira jornada cumprida pela empregada.
Prestigio, portanto, a prova documental, porque suficientemente robusta, com horários variáveis e registradas por ponto biométrico.
Pelo exposto, improcedem as horas extras. DO DANO MORAL Afirma o autor que o supervisor, Sr.
Luiz, perseguia e controlava o reclamante inviabilizando o uso do banheiro e do bebedouro, num local em que a temperatura é elevada na maior parte do ano, inclusive, limitando a quantidade de vezes que ia ao banheiro.
Sempre ia atrás dele ou mandava que outra pessoa fosse para apressá-lo e monitorar quanto tempo permanecia no toilette.
Alega ainda que era proibido o acesso ao telefone, mesmo que fosse para atender uma emergência pessoal.
Pois bem.
A testemunha da ré que trabalhou diretamente com o autor tem mais credibilidade e confirma que era permitido aos funcionários o uso regular do banheiro além de disponibilizar água em bebedouros espalhados pelas cédulas.
Com relação ao uso de telefone, por razões de segurança não era permitido a sua utilização durante a execução do trabalho, sendo confirmado que em caso de urgência era disponibilizado um telefone para que o familiar ligasse e o recado era repassado ao empregado.
Pelo exposto, por inexistir qualquer conduta abusiva ou vexatória imputável à ré, o pedido é julgado improcedente.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 5% sobre o valor líquido do benefício obtido. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, conforme §4 do art. 791-A da CLT. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS ROBERTO SILVA XAVIER em face de BRASILCRAFT COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA Defere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Indevidos honorários pela reclamante, beneficiária da gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766.
Custas de R$ 1.314,65, calculadas sobre o valor da causa de: R$ 65.732,54, pela autora, dispensada, art. 790, § 3º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO SILVA XAVIER -
05/05/2025 19:53
Expedido(a) intimação a(o) BRASILCRAFT COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA
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05/05/2025 19:53
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO SILVA XAVIER
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05/05/2025 19:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.314,65
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05/05/2025 19:52
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS ROBERTO SILVA XAVIER
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06/03/2025 17:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2025 11:02
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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27/02/2025 12:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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26/02/2025 18:22
Juntada a petição de Razões Finais
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25/02/2025 10:36
Juntada a petição de Razões Finais
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05/02/2025 16:49
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/02/2025 11:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 13:41
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2024 15:51
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/02/2025 11:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/06/2024 15:51
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/06/2024 11:45 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/08/2023 12:42
Juntada a petição de Réplica
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09/08/2023 14:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/06/2024 11:45 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/08/2023 14:46
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/08/2023 10:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2023 13:49
Juntada a petição de Contestação
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08/08/2023 13:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/05/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2023
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18/05/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 14:15
Expedido(a) notificação a(o) BRASILCRAFT COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA
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17/05/2023 14:15
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO SILVA XAVIER
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17/05/2023 14:07
Audiência inicial por videoconferência designada (09/08/2023 10:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/05/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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