TRT1 - 0101557-57.2024.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101557-57.2024.5.01.0027 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 18 na data 01/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080200300472300000126164836?instancia=2 -
01/08/2025 10:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 31/07/2025
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27/06/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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27/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 26/06/2025
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 09/06/2025
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21/05/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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21/05/2025 12:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DEBORA CAETANO DA SILVA sem efeito suspensivo
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21/05/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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20/05/2025 17:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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08/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 003da9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto na presente ação ajuizada por DEBORA CAETANO DA SILVA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS rejeito as preliminares arguidas, extingo o processo com resolução do mérito no que concerne à pretensão nele deduzida anterior a 21/7/2019, com fulcro no art. 487, II, do CPC, por prescrita; defiro à reclamada o mesmo tratamento dado à Fazenda Pública no que concerne à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais; em relação ao pleito remanescente, JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da parte ré ao pagamento à parte autora do abono pecuniário, na ordem de 70% (setenta por cento) como calculado anteriormente à alteração levada a efeito através do Mem.
Circular 2316/2016 – GPAR/CEGEP e seus reflexos no FGTS; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados e CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em relação à parte autora, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, haverá aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, haverá a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.
O valor da condenação será apurado em liquidação de sentença por cálculos, com dedução dos valores comprovadamente já quitados sob idêntica rubrica.
Considerando-se a natureza indenizatória da parcela deferida sobre a mesma não incidem contribuições previdenciárias e imposto de renda.
Os honorários advocatícios sucumbenciais sofrem incidência de imposto de renda, conforme art. 46 da Lei 8.541/92.
Custas de R$ 400,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, pela parte ré (art. 789, parágrafo 1º, da CLT), que se encontra isenta do seu pagamento.
Intimem-se as partes.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEBORA CAETANO DA SILVA -
06/05/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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06/05/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA CAETANO DA SILVA
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06/05/2025 16:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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06/05/2025 16:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DEBORA CAETANO DA SILVA
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06/05/2025 16:02
Concedida a gratuidade da justiça a DEBORA CAETANO DA SILVA
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06/05/2025 09:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
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05/05/2025 18:55
Juntada a petição de Impugnação
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25/04/2025 11:58
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (25/04/2025 11:25 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/04/2025 08:36
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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04/02/2025 12:35
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 03/02/2025
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15/01/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 13:01
Expedido(a) notificação a(o) DEBORA CAETANO DA SILVA
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14/01/2025 13:00
Expedido(a) notificação a(o) DEBORA CAETANO DA SILVA
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14/01/2025 13:00
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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14/01/2025 13:00
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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19/12/2024 15:00
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (25/04/2025 11:25 - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/12/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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