TRT1 - 0100087-96.2025.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:52
Arquivados os autos definitivamente
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05/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO REGINAS LTDA em 04/08/2025
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05/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de DAYVISSON PONTES DE FREITAS MENDES em 04/08/2025
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22/07/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b818686 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Considerando que o valor total das contribuições previdenciárias encontra-se em patamar igual ou inferior ao valor de R$40.000,00, estipulado pela PORTARIA NORMATIVA PGF Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, desnecessária a remessa dos autos aos órgãos de execução da PGF, conforme Ato Conjunto TRT 1ª Região/PRF 2ª Região nº 01/2011.
Outrossim, considerando o integral adimplemento do valor do acordo e por comprovado o repasse dos valores à União Federal, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo sem manifestações, arquivem-se os autos definitivamente.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DAYVISSON PONTES DE FREITAS MENDES -
21/07/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
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21/07/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) DAYVISSON PONTES DE FREITAS MENDES
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21/07/2025 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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21/07/2025 10:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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21/07/2025 10:13
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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21/07/2025 10:13
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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21/07/2025 10:13
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.875,00)
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21/07/2025 10:13
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento de acordo (R$ 530,00)
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21/07/2025 10:13
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.425,00)
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30/05/2025 12:52
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (08/07/2025 09:50 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/05/2025 09:10
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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30/05/2025 09:10
Iniciada a liquidação
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30/05/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93b44a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
As partes, através de petição conjunta apresentada em #id:ebb310c, informam que chegaram a uma composição, requerendo a homologação pelo Juízo.
Partes regularmente representadas conforme procurações de #id:989d18b e #id:66ea62a.
HOMOLOGO o acordo por petição de #id:ebb310c, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, no valor de R$5.830,00, já incluídos os honorários advocatícios, a ser pago no prazo ajustado entre as partes, devendo o autor informar sobre eventual inadimplemento do acordo, no prazo de cinco dias após este marco, considerando-se quitado, em caso de silêncio.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
Uma vez homologado o acordo, fica o presente feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do que dispõe o art. 487, III, do CPC.
Ressalte-se que A primeira parcela será depositada na conta vinculada de FGTS em razão da natureza da verba, conforme Tese Vinculante fixada pelo E.
TST.
As partes ajustaram que, com o acordo, o autor confere quitação geral quanto ao contrato de trabalho extinto.
Multa de 50% no caso de inadimplemento será apurada na forma ajustada no termo de acordo #id:ebb310c.
Verifico que as partes indicaram parcelas de natureza indenizatória, aplicando-se o disposto na Súmula nº 67, da AGU, não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados.
A discriminação das parcelas é feita pelas próprias partes, sem interferência do Juízo, na forma do art. 515 § 2º do CPC e Sumula nº 67 da AGU.
A parte autora recebia salário inferior ao teto estabelecido pelo art. 790, § 3º, da CLT, conforme recibo de pagamento #id:c6fa241, razão pela qual defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Custas, pela parte reclamante, no importe de R$116,60, calculadas sobre R$5.830,00, dispensada na forma da lei.
Dispensada a manifestação da União (INSS), conforme Ato Conjunto TRT 1ª REGIÃO/PRF 2ª REGIÃO nº 01/2011 e Portaria Normativa nº 47/2023 da PGF.
Após o cumprimento do acordo, registrem-se os pagamentos efetuados, inclusive das custas não dispensadas, e observem-se eventuais recolhimentos previdenciários devidos, se for o caso.
Inexistindo pendências, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se as partes. LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO REGINAS LTDA -
29/05/2025 19:07
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
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29/05/2025 19:07
Expedido(a) intimação a(o) DAYVISSON PONTES DE FREITAS MENDES
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29/05/2025 19:06
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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29/05/2025 14:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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29/05/2025 14:19
Encerrada a conclusão
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23/05/2025 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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22/05/2025 16:22
Juntada a petição de Acordo
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08/05/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100087-96.2025.5.01.0207 : DAYVISSON PONTES DE FREITAS MENDES : AUTO VIACAO REGINAS LTDA DESTINATÁRIO(S): DAYVISSON PONTES DE FREITAS MENDES NOTIFICAÇÃO DEJT Comparecer à audiência PRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem: Tipo: Una (rito sumaríssimo) Data e hora: 08/07/2025 09:50 Local: 7ª Vara de Duque de Caxias, sito à Av.
Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 6º andar, Duque de Caxias - RJ – CEP: 25.071-182. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC/2015 e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC/2015 e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas na forma do art. 455, do CPC 9) A reclamada DEVERÁ cadastrar seus patronos e habilitá-los no processo para fins de notificações futuras, não havendo necessidade de intervenção da Secretaria para essa finalidade.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de maio de 2025.
PATRICIA HELENA DE OLIVEIRA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DAYVISSON PONTES DE FREITAS MENDES -
07/05/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
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07/05/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
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07/05/2025 17:29
Expedido(a) notificação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
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07/05/2025 17:29
Expedido(a) notificação a(o) DAYVISSON PONTES DE FREITAS MENDES
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07/05/2025 17:29
Expedido(a) notificação a(o) DAYVISSON PONTES DE FREITAS MENDES
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14/04/2025 14:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/02/2025 20:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 20:11
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (08/07/2025 09:50 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/02/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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30/01/2025 17:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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