TRT1 - 0100607-81.2025.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:29
Arquivados os autos definitivamente
-
06/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de TOP SERVICE FACILITIES LTDA em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de FRANCISCO CARLOS DE SOUZA em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:44
Decorrido o prazo de FRANCISCO CARLOS DE SOUZA em 04/08/2025
-
31/07/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE ATSum 0100607-81.2025.5.01.0522 RECLAMANTE: FRANCISCO CARLOS DE SOUZA RECLAMADO: TOP SERVICE FACILITIES LTDA DADOS PARA CONFERÊNCIA ALVARÁ SIF - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO: FRANCISCO CARLOS DE SOUZA Tomar ciência da(s) ordem(ns) de pagamento/transferência realizada(s). Ciente a parte de que o alvará será remetido ao banco para cumprimento no prazo de 10 dias.
Deverá a parte acompanhar a disponibilização do crédito em conta.
RESENDE/RJ, 30 de julho de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA MagistradoIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CARLOS DE SOUZA -
30/07/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO CARLOS DE SOUZA
-
25/07/2025 11:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/07/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
24/07/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
23/07/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE FACILITIES LTDA
-
22/07/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO CARLOS DE SOUZA
-
22/07/2025 08:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
21/07/2025 13:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
21/07/2025 13:12
Encerrada a conclusão
-
21/07/2025 12:13
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2025 18:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
18/07/2025 17:03
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 570658a proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Defere-se a dilação do prazo por 5 dias.
Ciente a ré de que, transcorrido o prazo sem comprovação do depósito do valor devido, caracterizar-se-á ato procrastinatório, sendo-lhe aplicada multa de 10% por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 793-B e 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Publique-se.
RESENDE/RJ, 14 de julho de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CARLOS DE SOUZA -
14/07/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE FACILITIES LTDA
-
14/07/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO CARLOS DE SOUZA
-
14/07/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2025 06:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
11/07/2025 10:40
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2025 12:41
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
09/07/2025 12:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
09/07/2025 12:28
Encerrada a conclusão
-
09/07/2025 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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09/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de TOP SERVICE FACILITIES LTDA em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de FRANCISCO CARLOS DE SOUZA em 08/07/2025
-
04/07/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
04/07/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
04/07/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b07184 proferido nos autos.
Despacho
Vistos.
Destaca-se que em curso o prazo para a comprovação de pagamento pela parte ré, na forma determinada em sentença.
Deverá a parte autora ficar ciente do PPP anexado aos autos pela parte ré, Id 4cb7c03, requerendo o que for de seu interesse.
Publique-se. RESENDE/RJ, 03 de julho de 2025.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE FACILITIES LTDA -
03/07/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE FACILITIES LTDA
-
03/07/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO CARLOS DE SOUZA
-
03/07/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 08:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
-
03/07/2025 08:06
Iniciada a execução
-
03/07/2025 08:06
Transitado em julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de FRANCISCO CARLOS DE SOUZA em 02/07/2025
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02/07/2025 18:54
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 18:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/06/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fab77f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Isto posto, no mérito: - ACOLHO parcialmente a preliminar suscitada para declarar o processo extinto COM julgamento de mérito, quanto aos pedidos de danos morais e materiais, na forma da fundamentação supra, que a esse dispositivo passa a integrar. - JULGO PROCEDENTE o pleito referente ao ajuste no PPP, condenando-se a reclamada a proceder ao ajuste no PPP do reclamante devendo proceder a assinatura com inserção do carimbo da empresa a identificação (CPF e RG) e informação do cargo do preposto da Ré que assina o documento, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa a ser fixada oportunamente.
Ainda, nos termos da fundamentação exposta, na eventualidade de afastamento da prescrição total acolhida quanto aos pedidos de danos materiais e morais, a fim de evitar a supressão de instância e ainda visando privilegiar o princípio da primazia da resolução de mérito, da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, invado o mérito propriamente dito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos de danos morais e materiais, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum.
Suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada, face a gratuidade de justiça deferida nos termos da fundamentação.
Dispensada a notificação do INSS tendo em vista a natureza da obrigação deferida.
A apuração dos juros e correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF - ADC 58 e 59 - a qual determina: para a fase extrajudicial a aplicação do indexador IPCA-E juntamente com juros TRD (item 6, página 4 da referida decisão) e para a fase judicial, apenas a aplicação da taxa Selic (item 7, página 4 da decisão), senão vejamos a decisão dos trechos em questão “ipis literis”: 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (grifo do Juízo)A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.( negrito do juízo)” Após 30/08/2024, observar os parâmetros fixados na Lei 14.905/2024: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” (NR) “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)” Não há que se falar em descontos fiscais e previdenciários em razão da natureza da condenação.
Custas pelas reclamadas no importe de R$37,50 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor da condenação de R$1.500,00, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da sentença.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Nada mais.
Publique-se. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CARLOS DE SOUZA -
16/06/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE FACILITIES LTDA
-
16/06/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO CARLOS DE SOUZA
-
16/06/2025 12:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 37,50
-
16/06/2025 12:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FRANCISCO CARLOS DE SOUZA
-
16/06/2025 12:27
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO CARLOS DE SOUZA
-
12/06/2025 15:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
12/06/2025 15:32
Audiência una realizada (12/06/2025 08:40 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
11/06/2025 14:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/06/2025 21:45
Juntada a petição de Contestação
-
10/06/2025 21:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de TOP SERVICE FACILITIES LTDA em 19/05/2025
-
27/05/2025 00:54
Decorrido o prazo de FRANCISCO CARLOS DE SOUZA em 26/05/2025
-
22/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de TOP SERVICE FACILITIES LTDA em 21/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100607-81.2025.5.01.0522 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Resende na data 14/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051500300828800000228027533?instancia=1 -
15/05/2025 09:31
Expedido(a) notificação a(o) FRANCISCO CARLOS DE SOUZA
-
15/05/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE FACILITIES LTDA
-
15/05/2025 09:31
Expedido(a) notificação a(o) TOP SERVICE FACILITIES LTDA
-
15/05/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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14/05/2025 20:00
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO CARLOS DE SOUZA
-
14/05/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
-
14/05/2025 00:14
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 00:14
Audiência una designada (12/06/2025 08:40 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
14/05/2025 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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