TRT1 - 0001372-42.2014.5.01.0421
1ª instância - Cejusc-Jt 4.0/Volta Redonda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 08:12
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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10/09/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) R. C. VALENTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
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10/09/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) ALAN PATRICK SANTOS TONI
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10/09/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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20/08/2025 14:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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08/08/2025 09:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 09:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) R. C. VALENTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
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07/08/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) ALAN PATRICK SANTOS TONI
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07/08/2025 10:15
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de R. C. VALENTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
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04/08/2025 12:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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04/08/2025 12:21
Encerrada a conclusão
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04/08/2025 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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23/07/2025 12:27
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 00:38
Decorrido o prazo de ALAN PATRICK SANTOS TONI em 15/07/2025
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14/07/2025 23:21
Juntada a petição de Agravo de Petição
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12/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALAN PATRICK SANTOS TONI em 11/07/2025
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11/07/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de R. C. VALENTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 10/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03c45d8 proferido nos autos. Considerando-se que não houve arrematação do(s) bem(s)penhorado(s) nos autos no leilão designado, notifique-se o(a) reclamante para fornecer meios eficazes de prosseguimento da execução, em 10 dias, devendo informar sobre outros bens de propriedade do(a) reclamado(a) livres e desembaraçados e aptos a satisfazer a execução.
Após, retornem conclusos para deliberações. BARRA DO PIRAI/RJ, 10 de julho de 2025.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALAN PATRICK SANTOS TONI -
10/07/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) ALAN PATRICK SANTOS TONI
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10/07/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 16:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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07/07/2025 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8edf289 proferida nos autos. Vistos, etc.
A executada R.
C.
VALENTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME opõe exceção de pré-executividade no ID 0370a2f, alegando a ocorrência da prescrição intercorrente quanto à presente execução. É o que relato. A prescrição intercorrente no processo do trabalho somente se verifica após o decurso do prazo de 02 anos sem que sejam localizados meios de prosseguimento da execução, e após intimação específica da parte autora para impulsionar o feito, sob expressa cominação de extinção, conforme entendimento amplamente dominante na Jurisprudência trabalhista, replicado nos arts. 1º, 2º e 4º da Recomendação 03/2018 da CGJT.
Destarte, não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito, tendo em vista que, após o decurso do prazo de 02 anos, o Juízo intimou o reclamante para dar andamento ao processo, conforme ID 2bc78e7, tendo este sido devidamente impulsionado, conforme petição de ID 559e7f4.
Cumpre ainda registrar que a matéria alegada pelo exicipiente não se reveste de ordem pública, sendo certo que a alegação de prescrição intercorrente pressupõe a integral garantia do Juízo e o manejo dos embargos à execução, nos termos do art. 884, § 1º da CLT. É de se destacar ainda que a reclamada já trouxera ao conhecimento do Juízo a matéria que é objeto da exceção em análise, conforme petição de ID f5259e8, que foi analisada e rejeitada na decisão de ID 04c6902, pelos mesmos fundamentos acima, tendo a reclamada interposto recursos em face da referida decisão, conforme IDs 8cfb0ac e a4acbb5, que não foram conhecidos pelo Juízo ad quem, conforme o V.
Acórdão de ID a8961b5. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Ademais, tendo em vista que a exceção foi interposta com intuito manifestamente protelatório, pretendendo a rediscussão de matéria já analisada e rejeitada pelo Juízo, e tendo em vista que este Juízo vem constatando a atuação protelatória da reclamada, de seus sócios e das demais empresas que integram o respectivo grupo empresarial em todas as execuções que tramitam perante este Juízo em seu desfavor - a exemplo das de nº 0078100-76.2004.5.01.0421, 0000876-13.2014.5.01.0421, 0010072-07.2014.5.01.0421 e 0100853-31.2021.5.01.0421 - aplico à reclamada multa por litigância de má-fé, com fulcro nos arts. 793-B, IV e VI e 793-C da CLT, no importe de 10% do valor atualizado da causa - que corresponde ao valor atualizado da condenação.
Notifiquem-se as partes para ciência.
No mais, aguardem-se informações sobre o resultado do leilão realizado junto à CAEX. BARRA DO PIRAI/RJ, 04 de julho de 2025.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALAN PATRICK SANTOS TONI -
04/07/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) R. C. VALENTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
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04/07/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) ALAN PATRICK SANTOS TONI
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04/07/2025 19:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade de R. C. VALENTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
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02/07/2025 08:09
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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02/07/2025 08:09
Encerrada a conclusão
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16/06/2025 13:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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16/06/2025 13:10
Encerrada a conclusão
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16/06/2025 13:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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16/06/2025 13:09
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 73c0896) para Manifestação
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02/06/2025 11:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/05/2025 16:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/05/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 01:01
Decorrido o prazo de ALAN PATRICK SANTOS TONI em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1134c4f proferido nos autos. Considerando-se a designação de leilão, com a respectiva publicação dos editais e expedição das diligências intimatórias pela CAEX, aguarde-se a realização da hasta pública. BARRA DO PIRAI/RJ, 26 de maio de 2025.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALAN PATRICK SANTOS TONI -
26/05/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) ALAN PATRICK SANTOS TONI
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26/05/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:41
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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23/05/2025 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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21/05/2025 13:42
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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20/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 06:03
Publicado(a) o(a) edital em 19/05/2025
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16/05/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:02
Publicado(a) o(a) edital em 19/05/2025
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16/05/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CAEX LEILÕES 0001372-42.2014.5.01.0421 : ALAN PATRICK SANTOS TONI : R.
C.
VALENTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (2) LEILÃO UNIFICADO CAEX - COORDENADORIA DE APOIO À EXECUÇÃO SELJUD - SEÇÃO DE GERENCIAMENTO DO LEILÃO JUDICIAL TRT 1ª REGIÃO EDITAL DE 1º e 2º Leilões e Intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, extraídos dos autos da Ação Trabalhista que ALAN PATRICK SANTOS TONI (ADVOGADO: LILIAN GONCALVES TONI), move a R.
C.
VALENTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME (ADVOGADO: FABIO TADEU DE LIMA GUSTAVO), RODRIGO CAMARGO VALENTE, ALDO SIVA VALENTE JUNIOR, Processo nº 0001372-42.2014.5.01.0421, na forma abaixo: O Dr.
IGOR FONSECA RODRIGUES, Juiz Gestor de Centralização junto à CAEX – Coordenadoria de Apoio à Execução do TRT 1ª Região, FAZ SABER, aos que o presente Edital de Leilão e Intimação, virem ou dele tomarem conhecimento, especialmente ao devedor, na pessoa de seu representante legal, que o Primeiro Leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos terá início às 11:00h do dia 25 junho de 2025, encerrando-se às 14:00h.
Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no intervalo dos dias suso mencionados, será dado imediato prosseguimento ao 2º Leilão Público.
O Segundo Leilão Público será realizado ininterruptamente, iniciando-se às 14:00h do dia 25 de junho de 2025 e se prorrogará até o dia 26 de junho de 2024 às 14:00h, para lances não inferiores a 40% (quarenta por cento) da avaliação, vendendo-se o bem pelo maior valor auferido, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC, c/c art. 888 da CLT, que será objeto de análise pelo Juízo da execução.
O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do site www.ricardocorrealeiloes.com.br, onde os interessados deverão se cadastrar uma única vez, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para, a partir do cadastro, com o uso do seu login e senha pessoal e intransferível, utilizar a plataforma de Lances Eletrônicos.
Os Leilões Públicos serão conduzidos pelo Leiloeiro Público Oficial Ricardo Ignacio Xavier Correa, Matriculado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro sob o número 110, com endereço físico na Rua Marechal Deodoro 195, sala 103, Centro, Petrópolis/RJ – CEP 25620-150, Tels. (24) 22435670, (24) 992196996 e-mail: [email protected] ou [email protected].
Bem(ns) a ser(em) leiloado(s), conforme auto de penhora e avaliação de ID 63515ca dos autos, designado como BENS SEMOVENTES: 01) 01 VACA BRAHMAN: Animal de pelagem branca.
Embora sem registro, o caseiro informou se tratar de animal puro de raça, filho de animais puros - R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e 02) VACA BRAHMAN: Animal de pelagem branca.
Embora sem registro, o caseiro informou se tratar de animal puro de raça, filho de animais puros - R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Os Bens se encontram na Rodovia RJ 145, 1270, KM 56 - Fazenda Sao Lourenço, Sao Francisco, Valença/RJ).
AVALIAÇÃO TOTAL - R$ 100.000,00 (cem mil reais). ARREMATAÇÃO: à vista, a título de sinal e como garantia, no ato do acerto de contas do leilão judicial, uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do lance, além dos 5% de comissão do Leiloeiro (na forma do Artigo 903 § 5º III c/c Parágrafo Único do Artigo 24 do Dec.
Lei 21.981/32).
O valor restante deverá ser pago em 24 (vinte e quatro) horas após o leilão, diretamente na agência bancária autorizada, mediante guia ou boleto bancário emitido por ocasião do leilão.
Não será devida nenhuma remuneração ou indenização ao leiloeiro, em caso de acordo ou pagamento do débito após a publicação do edital, mas antes da realização do leilão judicial, salvo despesas de armazenagem.
Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação judicial, o leiloeiro fará jus à comissão prevista acima.
O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo da execução antes da publicação do edital, só poderá adquiri-los em leilão judicial unificado na condição de arrematante, com preferência na hipótese de igualar o maior lance, respondendo, porém, pelo pagamento da comissão ao leiloeiro, já que assume a condição de arrematante. PARCELAMENTO: Só se permitirá o parcelamento na hipótese de bem imóvel, observando-se as disposições da Resolução nº 236 do CNJ, do artigo 895 do CPC e do Ato Conjunto nº 07/2019, desde que o licitante interessado em adquirir o bem no leilão judicial em prestações oferte lance diretamente no sítio do(a) leiloeiro(a), com esta opção, atendendo às seguintes condições: 1) A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.
A plataforma do leiloeiro deverá bloquear a oferta de lances parcelados a partir da oferta de um lance à vista, podendo o lançador alterar a modalidade durante a disputa. 2) O lance ofertado para pagamento parcelado em menor número de parcelas prevalecerá sobre os demais lances parcelados de mesmo valor; 3) Oferta de sinal de pelo menos 25 (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o saldo restante, parcelado em até 30 (trinta) meses.
As parcelas serão corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro que venha a substituí-lo. 4) O parcelamento será garantido por hipoteca sobre o próprio bem imóvel. 5) No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. 6) O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. PENALIDADES: Aquele que desistir da arrematação, ressalvadas as hipóteses dos artigos 775 e 903, §5º, do Código de Processo Civil, ou não efetuar o depósito do saldo do valor ofertado, perderá o sinal dado em garantia, bem como a comissão paga ao leiloeiro e ficará proibido de licitar em leilões judiciais.
Não efetuado o depósito do sinal do valor da arrematação, o responsável pelo leilão comunicará imediatamente o fato ao Juízo da Execução, informando também os lanços precedentes, para que seus ofertantes possam exercer o direito de opção.
O lançador inadimplente será multado em 20% do valor do lance por ato atentatório à dignidade do juízo, sendo o valor reversível à execução e ficará proibido de licitar em leilões judiciais. DOS BENS: Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação, observando-se as regras da CLT; do CPC; e da Resolução 236/2016 do CNJ. OFERTA DE LANCES: Nos termos do art. 22 da Res. nº 236 do CNJ, a fim de evitar qualquer tipo de intervenção humana, e, atendendo ao princípio da publicidade relativa ao certame, dando visibilidade em tempo real aos participantes, somente será aceita a oferta de lances diretamente no sítio do(a) leiloeiro(a), em substituição à previsão constante do art. 895 do CPC quanto à apresentação de propostas por escrito em casos de parcelamento. PRORROGAÇÃO: Quanto à prorrogação do prazo para os lances, adota-se a previsão constante do Art. 21. da Res.
Nº 236 do CNJ, “Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances.”, entendendo-se por termo final, cada prorrogação sucessiva, sempre em múltiplos de 3, a partir do encerramento, e não a partir do lance (Leilão encerrando às 14:00: prorrogações às 14:03h, 14:06h, 14:09h, 14:12h...). PREFERÊNCIA: O exercício do direito de preferência deverá ser requerido junto ao(à) leiloeiro(a), conforme orientações constantes do seu sítio eletrônico, informado no edital.
Para participação no leilão, deverá o interessado efetivar os lances no site do leiloeiro(a), tendo preferência no caso de empate. TRANSFERÊNCIA: Correrão por conta do arrematante todos os ônus inerentes à transferência da propriedade em seu favor, devendo o mesmo diligenciar quanto ao levantamento das restrições que recaem sobre o imóvel. DÚVIDAS E INFORMAÇÕES: Endereço eletrônico do leiloeiro: [email protected] ou [email protected]. HOMOLOGAÇÃO: A documentação do leilão, a ser enviada pelo leiloeiro, e eventuais manifestações serão analisadas pelo juízo da Caex no processo piloto do Leilão Unificado (0103502-68.2021.5.01.0000 - 2º grau).
Havendo homologação da arrematação o resultado será remetido à respectiva vara de origem, que será responsável por intimar as partes, e julgar os incidentes anteriores e posteriores ao leilão, conforme previsão constante do Ato Conjunto 07/2019.
Caex - Coordenadoria de Apoio à Execução: 2380-6875 E-mail: [email protected] Ciente a Executada que o prazo para embargos corre na forma do Artigo 903 § 2º do CPC.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN.
Caso o executado(s), cônjuge, coproprietário, herdeiros, sucessores, eventuais locatários, ocupantes, possuidores, credores do imóvel, usufrutuários, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário, com penhora anteriormente averbada, promitente comprador, vendedor ou terceiros interessados não sejam intimados por outra forma legal, ficam pelo presente edital intimados da alienação judicial, suprindo, assim, a exigência contida no art. 889, § único do CPC.
Qualquer que seja a modalidade de leilão, nos termos do art. 903, CPC, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que embargos do executado venham a ser julgados procedentes ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
Eu, Marcio Vianna Antunes, Coordenador, mandei digitar e subscrevo.
IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
ANA PAULA PEREIRA FREIRE DE FARIA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - R.
C.
VALENTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME -
15/05/2025 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
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15/05/2025 14:47
Expedido(a) edital a(o) ALAN PATRICK SANTOS TONI
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15/05/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) R. C. VALENTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
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15/05/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) ALAN PATRICK SANTOS TONI
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15/05/2025 14:41
Expedido(a) edital a(o) R. C. VALENTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
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28/04/2025 13:57
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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07/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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17/03/2025 16:00
Recebidos os autos para prosseguir
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03/09/2024 10:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/08/2024 16:47
Juntada a petição de Contraminuta
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16/08/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) ALAN PATRICK SANTOS TONI
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15/08/2024 14:49
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de R. C. VALENTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME sem efeito suspensivo
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15/08/2024 07:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DUHA GUERREIRO
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14/08/2024 09:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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06/08/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) R. C. VALENTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
-
05/08/2024 10:10
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de R. C. VALENTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
-
05/08/2024 08:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
05/08/2024 08:57
Encerrada a conclusão
-
29/07/2024 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
29/07/2024 12:08
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
24/07/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
23/07/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) R. C. VALENTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
-
23/07/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) ALAN PATRICK SANTOS TONI
-
23/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
03/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALDO SILVA VALENTE JUNIOR em 02/07/2024
-
28/06/2024 11:38
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2024 15:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/06/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
17/06/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) ALAN PATRICK SANTOS TONI
-
17/06/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
23/05/2024 18:21
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
-
09/04/2024 16:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/04/2024 14:29
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) ALDO SILVA VALENTE JUNIOR
-
08/03/2024 00:20
Decorrido o prazo de ALAN PATRICK SANTOS TONI em 07/03/2024
-
22/02/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
20/02/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) ALAN PATRICK SANTOS TONI
-
20/02/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
22/01/2024 15:24
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2023 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
-
05/12/2023 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
-
04/12/2023 09:18
Expedido(a) intimação a(o) ALAN PATRICK SANTOS TONI
-
10/10/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 17:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
23/08/2023 10:25
Recebidos os autos para prosseguir
-
10/07/2023 13:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
30/06/2023 18:03
Juntada a petição de Contraminuta
-
17/06/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2023
-
17/06/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 15:53
Expedido(a) intimação a(o) ALAN PATRICK SANTOS TONI
-
16/06/2023 15:52
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de R. C. VALENTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME sem efeito suspensivo
-
16/06/2023 13:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
15/06/2023 10:38
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
-
15/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de R. C. VALENTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 14/06/2023
-
01/06/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2023
-
01/06/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 13:56
Expedido(a) intimação a(o) R. C. VALENTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
-
31/05/2023 13:55
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de R. C. VALENTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
-
31/05/2023 13:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
31/05/2023 13:02
Encerrada a conclusão
-
28/03/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
-
28/03/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
-
28/03/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2023 16:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
26/03/2023 15:33
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
25/03/2023 10:25
Expedido(a) intimação a(o) R. C. VALENTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
-
25/03/2023 10:25
Expedido(a) intimação a(o) ALAN PATRICK SANTOS TONI
-
25/03/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
-
23/03/2023 11:32
Encerrada a conclusão
-
19/01/2023 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
19/01/2023 14:26
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: c45f2e5) para Manifestação
-
18/01/2023 10:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/01/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
12/01/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 11:00
Expedido(a) intimação a(o) R. C. VALENTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
-
11/01/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 20:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
30/09/2022 00:20
Decorrido o prazo de ALAN PATRICK SANTOS TONI em 29/09/2022
-
27/09/2022 16:02
Juntada a petição de Manifestação (prescrição intercorrente)
-
26/09/2022 16:07
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de Penhora de Bens)
-
22/09/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2022
-
22/09/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 14:59
Expedido(a) intimação a(o) ALAN PATRICK SANTOS TONI
-
21/09/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
21/09/2022 13:35
Encerrada a conclusão
-
27/07/2022 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MUNIZ VANONI
-
27/07/2022 15:10
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
27/07/2022 15:10
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
26/07/2022 11:18
Juntada a petição de Manifestação (prescrição intercorrente)
-
14/06/2020 00:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/06/2020
-
14/06/2020 00:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2020 14:48
Suspenso o processo por execução frustrada
-
08/06/2020 18:06
Expedido(a) intimação a(o) ALAN PATRICK SANTOS TONI
-
08/06/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2020 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
-
04/06/2020 00:20
Decorrido o prazo de ALAN PATRICK SANTOS TONI em 03/06/2020
-
05/04/2020 02:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
05/04/2020 02:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2020 12:30
Expedido(a) intimação a(o) ALAN PATRICK SANTOS TONI
-
30/03/2020 13:15
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ALAN PATRICK SANTOS TONI
-
28/03/2020 09:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
-
28/03/2020 09:16
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
27/03/2020 10:16
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
-
20/03/2020 00:06
Decorrido o prazo de ALAN PATRICK SANTOS TONI em 19/03/2020
-
19/03/2020 12:57
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/03/2020
-
19/03/2020 12:57
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2020 17:22
Expedido(a) intimação a(o) ALAN PATRICK SANTOS TONI
-
16/03/2020 17:21
Suspenso o processo por execução frustrada
-
15/03/2020 11:29
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
-
15/03/2020 11:29
Encerrada a conclusão
-
05/03/2020 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
18/02/2020 00:45
Decorrido o prazo de ALAN PATRICK SANTOS TONI em 17/02/2020
-
13/02/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2020 00:01
Decorrido o prazo de R. C. VALENTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 31/01/2020
-
01/02/2020 00:01
Decorrido o prazo de ALAN PATRICK SANTOS TONI em 31/01/2020
-
31/01/2020 00:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 31/01/2020
-
31/01/2020 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2020 15:03
Conclusos os autos para despacho a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
30/01/2020 09:30
Juntada a petição de Manifestação (suspensão prazo)
-
27/01/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 10:15
Conclusos os autos para despacho a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
27/01/2020 10:15
Encerrada a conclusão
-
18/12/2019 12:12
Conclusos os autos para despacho a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
18/12/2019 11:55
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora (Indicação de Bens à Penhora)
-
04/12/2019 00:04
Decorrido o prazo de ALDO SILVA VALENTE JUNIOR em 03/12/2019
-
04/12/2019 00:04
Decorrido o prazo de RODRIGO CAMARGO VALENTE em 03/12/2019
-
23/11/2019 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/11/2019
-
23/11/2019 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2019 17:19
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
-
19/11/2019 17:19
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
-
18/11/2019 09:21
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de R. C. VALENTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-74
-
16/11/2019 19:09
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de R. C. VALENTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-74
-
12/11/2019 15:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos à Execução a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
12/11/2019 15:28
Encerrada a conclusão
-
12/11/2019 15:21
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 42beb0b) para Embargos à Execução
-
25/10/2019 00:02
Decorrido o prazo de ALAN PATRICK SANTOS TONI em 24/10/2019
-
21/10/2019 00:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/10/2019
-
21/10/2019 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2019 15:57
Conclusos os autos para despacho a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
16/10/2019 13:25
Juntada a petição de Manifestação ( id Embargos Execução )
-
16/10/2019 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 13:03
Conclusos os autos para despacho a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
19/09/2019 16:45
Audiência conciliação em execução realizada (19/09/2019 14:45 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
10/09/2019 14:16
Audiência de conciliação (fase de execução) designada (19/09/2019 14:45:00 01 VT/BP - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
10/09/2019 14:16
Audiência de conciliação (fase de execução) cancelada (17/09/2019 09:17:00 01 VT/BP - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
02/09/2019 10:10
Audiência de conciliação (fase de execução) designada (17/09/2019 09:17:00 01 VT/BP - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
27/08/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 19:48
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: 42beb0b) para Manifestação
-
12/08/2019 13:21
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
-
11/08/2019 18:22
Conclusos os autos para despacho a RACHEL FERREIRA CAZOTTI GONCALVES FERNANDES
-
05/08/2019 16:56
Juntada a petição de Manifestação (Leilão Negativo)
-
09/07/2019 00:27
Decorrido o prazo de ALAN PATRICK SANTOS TONI em 08/07/2019
-
29/06/2019 00:46
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/07/2019
-
29/06/2019 00:46
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2019 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 11:06
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ALVES GOMES
-
12/06/2019 10:32
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de Audiência de Conciliação)
-
21/05/2019 13:23
Expedido(a) Intimação a(o) réu
-
21/05/2019 13:23
Expedido(a) Intimação a(o) réu
-
16/05/2019 15:48
Juntada a petição de Manifestação (Edital de Leilão)
-
04/04/2019 14:41
Juntada a petição de Manifestação (Edital de Leilão)
-
20/11/2018 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 16:55
Conclusos os autos para despacho a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
19/11/2018 16:55
Encerrada a conclusão
-
15/10/2018 11:23
Conclusos os autos para despacho a GLENER PIMENTA STROPPA
-
15/10/2018 11:15
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2014
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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