TRT1 - 0100641-58.2024.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES em 18/06/2025
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09/06/2025 23:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/06/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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04/06/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
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04/06/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) WILIAM DE OLIVEIRA BIANO
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04/06/2025 18:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WILIAM DE OLIVEIRA BIANO sem efeito suspensivo
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04/06/2025 18:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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04/06/2025 10:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSIO BROGNOLI SELAU
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03/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES em 02/06/2025
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28/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 27/05/2025
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24/05/2025 01:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/05/2025 16:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MRJ)
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20/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 20:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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19/05/2025 20:02
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
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19/05/2025 20:02
Expedido(a) intimação a(o) WILIAM DE OLIVEIRA BIANO
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19/05/2025 20:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de WILIAM DE OLIVEIRA BIANO
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17/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES em 16/05/2025
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12/05/2025 15:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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08/05/2025 00:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e4ba93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por WILIAM DE OLIVEIRA BIANO em face de CENTRO DE EXCELÊNCIA EM POLÍTICAS PÚBLICAS – CEPP e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Rejeito as preliminares suscitadas pelas partes.
Pronuncio a prescrição das pretensões de natureza condenatória anteriores a 22/01/2019, extinguindo o feito, nesse ponto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a 1ª reclamada, CENTRO DE EXCELÊNCIA EM POLÍTICAS PÚBLICAS – CEPP, ao pagamento, em favor do reclamante, das seguintes verbas: aviso prévio indenizado de 60 (sessenta) dias;saldo de salário correspondente a 7 (sete) dias;férias vencidas simples, acrescidas do terço constitucional;férias proporcionais referentes a 2/12 (dois doze avos), também acrescidas do terço constitucional;13º salário proporcional relativo a 2/12 (dois doze avos);multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS;multa prevista no art. 477 da CLT;multa prevista no art. 467 da CLT.
Condeno a 2ª reclamada, MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, de forma subsidiária, nos termos da fundamentação.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) têm valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados.
Sentença líquida, conforme cálculos anexos que a integram.
Custas de conhecimento no valor de R$ 644,79 e custas de liquidação de R$ 161,20, calculadas sobre R$ 32.239,46, valor da condenação ora fixado, pelas Rés, sendo a 2ª isenta.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WILIAM DE OLIVEIRA BIANO -
03/05/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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03/05/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
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03/05/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) WILIAM DE OLIVEIRA BIANO
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03/05/2025 12:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 644,79
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03/05/2025 12:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WILIAM DE OLIVEIRA BIANO
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03/05/2025 12:18
Concedida a gratuidade da justiça a WILIAM DE OLIVEIRA BIANO
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12/03/2025 16:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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19/02/2025 19:04
Juntada a petição de Razões Finais
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18/02/2025 16:06
Audiência una realizada (18/02/2025 10:30 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/02/2025 17:50
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO MRJ)
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11/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/10/2024
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25/09/2024 08:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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25/09/2024 08:21
Audiência una designada (18/02/2025 10:30 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/09/2024 15:29
Audiência una realizada (16/09/2024 10:20 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/09/2024 13:30
Juntada a petição de Contestação
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12/09/2024 09:50
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2024 16:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/08/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SEC MUNICIPAL DE SAUDE
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20/08/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS - CEPP
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20/08/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) WILIAM DE OLIVEIRA BIANO
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20/08/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) WILIAM DE OLIVEIRA BIANO
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20/08/2024 14:08
Audiência una designada (16/09/2024 10:20 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2024 14:08
Audiência una cancelada (19/09/2024 10:20 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/08/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS - CEPP
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08/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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06/08/2024 19:56
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) WILIAM DE OLIVEIRA BIANO
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01/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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01/08/2024 13:27
Encerrada a conclusão
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31/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SEC MUNICIPAL DE SAUDE em 30/07/2024
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24/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de CENTRO DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS - CEPP em 23/07/2024
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22/07/2024 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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10/07/2024 00:30
Decorrido o prazo de WILIAM DE OLIVEIRA BIANO em 09/07/2024
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02/07/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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01/07/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SEC MUNICIPAL DE SAUDE
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01/07/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS - CEPP
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01/07/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) WILIAM DE OLIVEIRA BIANO
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01/07/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) WILIAM DE OLIVEIRA BIANO
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18/06/2024 15:27
Audiência una designada (19/09/2024 10:20 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/06/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:27
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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14/06/2024 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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09/06/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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