TRT1 - 0100641-58.2024.5.01.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
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30/06/2025 18:50
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e4ba93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por WILIAM DE OLIVEIRA BIANO em face de CENTRO DE EXCELÊNCIA EM POLÍTICAS PÚBLICAS – CEPP e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Rejeito as preliminares suscitadas pelas partes.
Pronuncio a prescrição das pretensões de natureza condenatória anteriores a 22/01/2019, extinguindo o feito, nesse ponto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a 1ª reclamada, CENTRO DE EXCELÊNCIA EM POLÍTICAS PÚBLICAS – CEPP, ao pagamento, em favor do reclamante, das seguintes verbas: aviso prévio indenizado de 60 (sessenta) dias;saldo de salário correspondente a 7 (sete) dias;férias vencidas simples, acrescidas do terço constitucional;férias proporcionais referentes a 2/12 (dois doze avos), também acrescidas do terço constitucional;13º salário proporcional relativo a 2/12 (dois doze avos);multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS;multa prevista no art. 477 da CLT;multa prevista no art. 467 da CLT.
Condeno a 2ª reclamada, MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, de forma subsidiária, nos termos da fundamentação.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) têm valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados.
Sentença líquida, conforme cálculos anexos que a integram.
Custas de conhecimento no valor de R$ 644,79 e custas de liquidação de R$ 161,20, calculadas sobre R$ 32.239,46, valor da condenação ora fixado, pelas Rés, sendo a 2ª isenta.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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