TRT1 - 0100130-82.2025.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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23/09/2025 11:27
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
-
19/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
-
18/09/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) DGS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
18/09/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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16/09/2025 22:31
Juntada a petição de Manifestação
-
16/09/2025 22:10
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) KEVELEN ROCHA CARNEIRO
-
08/09/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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08/09/2025 12:13
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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08/09/2025 12:13
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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25/08/2025 17:11
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 14:09
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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25/08/2025 14:09
Iniciada a liquidação
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25/08/2025 13:26
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.542,00
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25/08/2025 13:26
Concedida a gratuidade da justiça a KEVELEN ROCHA CARNEIRO
-
25/08/2025 13:26
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
25/08/2025 13:26
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (25/08/2025 08:35 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
08/08/2025 10:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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08/08/2025 10:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100130-82.2025.5.01.0223 RECLAMANTE: KEVELEN ROCHA CARNEIRO RECLAMADO: DGS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO(S): KEVELEN ROCHA CARNEIRO Por determinação do Mm.
Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu foi designada AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL : Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Sala "03 VTNI Sala Principal": 25/08/2025 08:35 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3521660788?pwd=VkNwZjVPV0Q5Z0FvVWErTkFLTEdNQT09 ID da reunião: 352 166 0788 Senha de acesso: 036122 1 – Não serão ouvidas testemunhas nesta audiência; 2 - As gravações das audiências em que não haja a tomada de depoimentos serão descartadas, com redução a termo em ata e sua inserção no sistema PJe; 3 – É responsabilidade dos advogados correspondentes o repasse do link de acesso à audiência virtual aos seus assistidos.
Acaso constatada inviabilidade técnica de ingresso dos litigantes, o juízo, ainda assim, admitirá a defesa de seus interesses pelos advogados regularmente constituídos. 4 - Eventuais intercorrências serão analisadas no momento da audiência.
Obs: Após o acesso à Audiência Virtual,orienta-se que todos mantenham áudio e câmera desligados.
O (a) Juiz (a) provocará a parte/advogado para que os habilite oportunamente.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 06 de agosto de 2025.
GUILHERME AUGUSTO CARPES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - KEVELEN ROCHA CARNEIRO -
06/08/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) DGS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
06/08/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) KEVELEN ROCHA CARNEIRO
-
06/08/2025 11:13
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (25/08/2025 08:35 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/08/2025 10:10
Encerrada a conclusão
-
06/08/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
06/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de DGS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 05/08/2025
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28/07/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 08:03
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) DGS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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25/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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24/07/2025 08:55
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
16/07/2025 17:21
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2025 17:20
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2025 10:45
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
02/07/2025 10:27
Audiência una realizada (02/07/2025 08:40 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
01/07/2025 20:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/06/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7428ff0 proferido nos autos.
Considerando a orientação de prevalência das audiências presenciais, emanada da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, e considerando (1) a frequência das intercorrências decorrentes da deficiência da conexão de partes e testemunhas à internet; (2) do relevante quantitativo de ocasiões em que este juízo detectou contaminação de testemunhos; (3) a má estrutura tecnológica disponibilizada nas salas de audiências deste fórum, indefiro o requerimento.
Aguarde-se a audiência designada.
NOVA IGUACU/RJ, 28 de junho de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KEVELEN ROCHA CARNEIRO -
28/06/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) KEVELEN ROCHA CARNEIRO
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28/06/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 14:13
Juntada a petição de Contestação
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27/06/2025 13:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/06/2025 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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26/06/2025 15:36
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2025 14:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/06/2025 12:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/06/2025 12:09
Expedido(a) mandado a(o) DGS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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04/06/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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04/06/2025 10:28
Encerrada a conclusão
-
04/06/2025 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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09/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100130-82.2025.5.01.0223 : KEVELEN ROCHA CARNEIRO : DGS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO(S): KEVELEN ROCHA CARNEIRO Comparecer à AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL dia, horário e local abaixo indicados: Una - Sala "03 VTNI Sala Principal": 02/07/2025 08:40 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu Rua Ataíde Pimenta de Moraes, 175, Centro, NOVA IGUACU/RJ - CEP: 26210-190 É responsabilidade dos advogados informar a data, horário e local da audiência aos seus assistidos e testemunhas, cabendo-lhes comprovar o convite e o motivo de eventual ausência, sob pena de preclusão da oportunidade de produzir a respectiva prova.
Observar as seguintes instruções: 1) A ausência do RECLAMANTE importará no arquivamento dos autos e, do RECLAMADO, no julgamento à sua revelia e na aplicação de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação; o RECLAMANTE de sua CTPS, e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto. Deverá, ainda, o RECLAMADO anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e OBSERVAR os artigos 320 e 434 do CPC solicitando-se ao RECLAMADO que apresente sua defesa em formato eletrônico de acordo com a Lei 11.419/2006, com a Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região, ou seja, até 1 (uma) hora antes da audiência. 4) Tratando-se de PJE-JT a petição inicial, a resposta e os documentos das partes devem ser apresentados SEM A MARCAÇÃO DO SIGILO, salvo quando houver previsão legal ou justificativa que deverá ser informada de forma expressa, no bojo da peça processual. 5) As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação, na forma do art. 825 da CLT.
Não haverá adiamento por ausência da testemunha cujo convite não seja comprovado. 6) Fica, desde já, o RECLAMADO notificado de que deverá trazer aos autos com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC). 7) O(s) demandado(s) por responsabilidade subsidiária, deverá(rão) trazer aos autos a listagem nominal dos trabalhadores da reclamada principal que lhe prestaram serviços no período descrito na inicial, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC). 8) Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI (cadastro específico do INSS), assim como anexar cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora. 9) Conforme ato 107/11 do TRT/RJ, é expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas, ressalvados os casos previstos no referido ato. 10) Deverá o demandado integrante da administração pública apresentar, juntamente com a contestação, todos os comprovantes da efetiva fiscalização do contrato quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, ora reclamada, e eventuais sanções que lhe tenham sido aplicadas, inclusive retenção de valores (art.58, III c/c art.67 e inciso IV do art. 80 da Lei 8666/93).
Tal determinação encontra amparo no art. 765 da CLT, bem como no §1º do art. 373 do CPC, na medida em que é o ente público quem tem acesso a tais documentos, a princípio, indisponíveis à parte autora.
OBS: A fiscalização do cumprimento das obrigações patronais é matéria de prova, razão pela qual sua ausência, que obsta a extração de confissão real, implicará em revelia e consequente presunção de que o(s) ente(s) público(s) agiram com culpa IN VIGILANDO. É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 08 de maio de 2025.
GUILHERME AUGUSTO CARPES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - KEVELEN ROCHA CARNEIRO -
08/05/2025 15:13
Expedido(a) notificação a(o) DGS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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08/05/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) DGS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
08/05/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) KEVELEN ROCHA CARNEIRO
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14/02/2025 07:56
Audiência una designada (02/07/2025 08:40 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/02/2025 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 17:14
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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07/02/2025 17:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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07/02/2025 15:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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