TRT1 - 0100330-77.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100330-77.2024.5.01.0012 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 46 na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300527400000124820870?instancia=2 -
10/07/2025 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de HITSS DO BRASIL SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA. em 09/07/2025
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09/07/2025 15:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/07/2025 16:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/06/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2de5a0 proferida nos autos.
CERTIDÃO Atendendo à determinação contida no Artigo 22º, do Provimento nº 1/2014, da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, publicado em 13/02/2014 no DOERJ, certifico que se encontram presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso interposto (ato recorrível, adequação, tempestividade, regularidade de representação e preparo).
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho.
Rio de Janeiro, 27 de junho 2025.
LUIZA CRAVEIRO DE SOUZA VIEIRA Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e reclamada, à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo supra, remetam-se os presentes autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
27/06/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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27/06/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) HITSS DO BRASIL SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA.
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27/06/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) RENE GARCIA ROMERO
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27/06/2025 18:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HITSS DO BRASIL SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA. sem efeito suspensivo
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27/06/2025 18:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RENE GARCIA ROMERO sem efeito suspensivo
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27/06/2025 11:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS PAULIK
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26/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/06/2025
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25/06/2025 17:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/06/2025 12:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/06/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 260e52b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO PROC: 0100330-77.2024.5.01.0012 EMBARGANTES:RENE GARCIA ROMERO e HITSS DO BRASIL SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA.
Vistos etc.
Prolatada a decisão de ID. 93f4273, o reclamante e a 1ª reclamada opuseram Embargos Declaratórios, alegando supostos vícios na decisão meritória.
A parte adversa manifestou-se nos termos dos arrazoados a partir de ID. f4422e9.
Tempestivos, conheço dos embargos declaratórios opostos.
DOS EMBARGOS DA RECLAMADA Alega a embargante haver defeitos no decisum, sustentando omissão quanto a arguição de contradita superveniente JOSÉ EDUARDO COELHO DA COSTA, quanto à análise da prova oral e documental referente à equiparação salarial, quanto à maior experiência do paradigma, quanto à jornada de trabalho e quanto à dedução de valores já quitados.
Quanto à equiparação salarial, do exame da decisão atacada, não encontro qualquer dos vícios previstos no artigo 897-A da CLT, ou mesmo no art. 1.022, I, II e III e parágrafo único, I e II, todos do CPC, consubstanciando-se a mera tentativa de reavaliação do contexto probatório dos autos, devendo o inconformismo ser desvelado em via adequada.
Aliás, restritas são as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo função do juiz, na apreciação dessa espécie recursal, dirimir verdadeiras obscuridades, contradições ou omissões.
Ademais, ao alegar equívoco quanto à análise das provas, revela-se o nítido propósito da embargante de ser valer de medida estreita para finalidade diferente à qual se destina, para o que deverá se utilizar do remédio jurídico próprio.
Quanto à maior experiência do paradigma, destaco o trecho da sentença que trata do assunto, não havendo qualquer omissão a ser sanada: “A suposta maior experiência do paradigma não pode ser considerada como fator excludente da isonomia, tendo sido confirmado pela testemunha que exercia funções idênticas às do reclamante.
Nesse sentido: EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
A experiência anterior não autoriza a desigualdade salarial nos termos do art. 461 da CLT.
Ainda que se admita que a maior experiência possa mesmo levar a uma melhor qualidade do trabalho esta não é presumível e a Ré não produziu prova da maior perfeição técnica. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (7ª Turma).
Acórdão: 0100337-53.2020.5.01.0483.
Relator(a): GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO.
Data de julgamento: 27/09/2023.
Juntado aos autos em 02/10/2023).
RECURSO ORDINÁRIO.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
MAIOR EXPERIÊNCIA DO PARADIGMA.
IRRELEVANTE.
Para efeito de equiparação salarial, o artigo 461 da CLT exige que o trabalho executado entre paradigma e paragonado seja de igual valor, prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade, esclarecendo o seu parágrafo 1º que: "trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica", ou seja, comprovados o trabalho prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade, a igualdade de produtividade e perfeição técnica deve ser avaliada no curso do contrato de emprego no qual se pretende a equiparação salarial, sendo irrelevante se o paradigma possuía maior experiência em contratos de trabalho anteriores, firmados com outros empregadores. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (10ª Turma).
Acórdão: 0100675-38.2017.5.01.0481.
Relator(a): FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA.
Data de julgamento: 13/02/2019).
Da remuneração do paradigma, não se verifica qualquer verba de caráter estritamente pessoal”.
Quanto à jornada de trabalho, do exame da decisão atacada, também não encontro qualquer dos vícios previstos no artigo 897-A da CLT, ou mesmo no art. 1.022, I, II e III e parágrafo único, I e II, todos do CPC, consubstanciando-se a mera tentativa de reavaliação do contexto probatório dos autos, devendo o inconformismo ser desvelado em via adequada.
Ao alegar equívoco quanto à análise do depoimento pessoal do obreiro, revela-se o nítido propósito da embargante de ser valer de medida estreita para finalidade diferente à qual se destina, para o que deverá se utilizar do remédio jurídico próprio.
Há ainda especificação na sentença de que, quanto aos sábados e domingos, deverão ser observados os dias efetivamente registrados nos controles de frequência, não havendo qualquer omissão a ser sanada.
Quanto ao banco de horas, a sentença é clara ao reputar inidôneos os controles de frequência, não havendo que se falar em compensação de jornada.
A sentença prevê expressamente a determinação de “dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos”, não havendo qualquer equívoco a ser sanado.
REJEITO.
Quanto a arguição de contradita superveniente, verifico a aludida omissão, razão pela qual ACOLHO os embargos no particular para, aprimorando a tutela jurisdicional, determinar que se faça constar o seguinte comando da fundamentação: “DA CONTRADITA SUPERVENIENTE DA TESTEMUNHA JOSÉ EDUARDO COELHO DA COSTA.
REJEITO, por considerar que a circunstância é subjetiva, não havendo, ao longo do depoimento, elementos objetivos que justifiquem a desconsideração como meio de prova por ocasião da prolação da sentença”.
DOS EMBARGOS DO RECLAMANTE O embargante alega equívocos no julgamento, sustentando omissão na análise do pedido de equiparação salarial.
Verifico a aludida omissão, razão pela qual ACOLHO os embargos para, aprimorando a tutela jurisdicional, determinar que se faça constar da fundamentação e do dispositivo o seguinte comando: “DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. (...) Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido “1” para determinar o cumprimento da obrigação a seguir delineada: OBRIGAÇÃO DE FAZER: - Retificação da CTPS Digital do reclamante para fazer constar o novo salário e sua evolução, desde 07/11/2018, devendo a obrigação de fazer ser cumprida no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 em favor da reclamante, limitada a 30 dias-multa.
PAGAMENTO: - Diferenças salariais pela equiparação salarial com o paradigma MARCO ANTÔNIO NOGUEIRA GONÇALVES, conforme contracheques acostados nos autos, observado o período imprescrito do contrato de trabalho, com as integrações e reflexos sobre horas extras e seus reflexos, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais +1/3, depósitos do FGTS, multa fundiária de 40% e aviso prévio indenizado.
Indevidos outros reflexos, eis que as diferenças salariais, pagas mensalmente, já incluem os dias de repouso semanal”.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, os ACOLHO PARCIALMENTE, aperfeiçoando e complementando a entrega da tutela jurisdicional, emprestando-lhe efeito modificativo, tudo com apoio na fundamentação supra que integra a presente decisão.
Intimem-se as partes.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENE GARCIA ROMERO -
09/06/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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09/06/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) HITSS DO BRASIL SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA.
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09/06/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) RENE GARCIA ROMERO
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09/06/2025 16:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HITSS DO BRASIL SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA.
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09/06/2025 16:53
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de RENE GARCIA ROMERO
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09/06/2025 10:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO FARAH CORREA
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07/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/06/2025
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05/06/2025 21:39
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 17:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec8a010 proferido nos autos.
Vistos, etc. À parte contrária.
Após, voltem-me conclusos para julgamento dos Embargos de Declaração.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HITSS DO BRASIL SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA. -
28/05/2025 06:04
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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28/05/2025 06:04
Expedido(a) intimação a(o) HITSS DO BRASIL SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA.
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28/05/2025 06:04
Expedido(a) intimação a(o) RENE GARCIA ROMERO
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28/05/2025 06:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 06:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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28/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/05/2025
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22/05/2025 16:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/05/2025 11:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93f4273 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, de impossibilidade jurídica do pedido, de ilegitimidade passiva ad causam e de limitação da condenação ao valor da causa, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 07/11/2018, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face da 2ª reclamada e PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, condenando a 1ª reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
PAGAMENTO: - Diferenças salariais pela equiparação salarial com o paradigma MARCO ANTÔNIO NOGUEIRA GONÇALVES, conforme contracheques acostados aos autos, observado o período imprescrito do contrato de trabalho, com as integrações e reflexos sobre horas extras e seus reflexos, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais +1/3, depósitos do FGTS, multa fundiária de 40% e aviso prévio indenizado; - Horas extras, conforme jornada acima fixada, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, em tudo quanto suplantar a 8ª hora diária e 40ª hora semanal, considerando-se os dias efetivamente trabalhados, o divisor 200, e a evolução salarial do reclamante, observada a Súmula 264 do C.TST, com reflexos, por habituais, sobre RSR, aviso prévio, trezenos, férias +1/3, depósitos de FGTS e multa fundiária de 40%, observando-se a nova redação da OJ 394 da SDI-1 do C.TST em relação às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023; - Domingos laborados em dobro, nos mesmos parâmetros, restrições e reflexos delineados para as horas extras deferidas, no que couber; - Honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor dos pedidos acolhidos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 10% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
SENTENÇA A SER LIQUIDADA OPORTUNAMENTE.
Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária e, a partir de 30/08/2024, IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406.
Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória, exceto diferenças salariais, horas extras, RSR e trezenos, cuja natureza é salarial, pelo que deverá o reclamado recolher o INSS e o IR sobre tais parcelas, observando o teor da Súmula nº 368 do C.TST.
Quanto ao imposto de renda, a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, publicada em 08/02/2011 no D.O.U., dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei 7.713/88, prevendo no art. 2º, caput e parágrafo primeiro, e artigo 36, caput e §1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que as apurações deverão ser efetuadas isoladamente, referentes à época em que deveriam ter sido pagas as parcelas principais, o que retira a injustiça de o trabalhador ser duplamente punido, a uma por não receber no momento adequado, e a duas, por ter que reter 27,5% sobre as verbas de natureza salarial, o que não mais ocorrerá, devendo ser aplicada a referida IN da RFB, mormente no uso do anexo único para efeito da apuração das alíquotas respectivas.
Com relação às parcelas de natureza salarial cabe à reclamada, com base na tabela de Imposto de Renda vigente.
Custas pela reclamada no valor de R$ 2.000,00, sobre o valor arbitrado da condenação – R$ 100.000,00, nos termos do artigo 789, § 2º, da CLT.
Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
13/05/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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13/05/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) HITSS DO BRASIL SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA.
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13/05/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) RENE GARCIA ROMERO
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13/05/2025 11:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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13/05/2025 11:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RENE GARCIA ROMERO
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13/05/2025 11:15
Concedida a gratuidade da justiça a RENE GARCIA ROMERO
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12/05/2025 10:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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06/05/2025 15:58
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2025 17:53
Juntada a petição de Razões Finais
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03/04/2025 14:31
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/04/2025 09:05 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/03/2025 13:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/04/2025 09:05 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/03/2025 13:05
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/03/2025 09:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2024 09:53
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 08:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/03/2025 09:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2024 08:28
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/12/2024 09:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2024 12:32
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de RENE GARCIA ROMERO em 14/10/2024
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04/10/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) RENE GARCIA ROMERO
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03/10/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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02/10/2024 19:08
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 09:38
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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19/09/2024 12:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/12/2024 09:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/09/2024 12:43
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/09/2024 10:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/09/2024 19:05
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2024 19:27
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2024 16:56
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
13/08/2024 15:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/09/2024 10:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/08/2024 15:27
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/08/2024 08:35 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/08/2024 17:55
Juntada a petição de Contestação
-
12/08/2024 08:13
Juntada a petição de Contestação
-
12/08/2024 08:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/04/2024
-
13/04/2024 00:45
Decorrido o prazo de HITSS DO BRASIL SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA. em 12/04/2024
-
13/04/2024 00:45
Decorrido o prazo de RENE GARCIA ROMERO em 12/04/2024
-
05/04/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
05/04/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
04/04/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
04/04/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) HITSS DO BRASIL SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA.
-
04/04/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) RENE GARCIA ROMERO
-
04/04/2024 10:16
Audiência inicial por videoconferência designada (13/08/2024 08:35 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/04/2024 05:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
03/04/2024 11:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/04/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
01/04/2024 08:47
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
31/03/2024 16:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
27/03/2024 16:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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