TRT1 - 0100786-41.2024.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de GB WOLF INTERMEDIACOES LTDA em 06/06/2025
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07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de WOLF HOLDING PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA em 06/06/2025
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07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de LEGACY HOLDING LTDA em 06/06/2025
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07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de WOLF EDUCACAO LTDA em 06/06/2025
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07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de LEVER MEDIA LTDA em 06/06/2025
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07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de GIOVANNA MOURA DELL OSSI em 06/06/2025
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26/05/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af7c292 proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: GIOVANNA MOURA DELL OSSI RECORRIDO: LEVER MEDIA LTDA, WOLF EDUCACAO LTDA, LEGACY HOLDING LTDA, WOLF HOLDING PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA, GB WOLF INTERMEDIACOES LTDA Vistos etc.
A reclamante Giovanna Moura Dell Ossi ajuizou reclamação trabalhista em face de cinco empresas que compõem, segundo a inicial, o “Grupo Barone” — Lever Media Ltda. (antiga Barone Digital Media), Wolf Educação Ltda., Legacy Holding Ltda., Wolf Holding Patrimonial e Participações Ltda. e GB Wolf Intermediações Ltda. — atribuindo à causa o valor de R\$ 84.706,46.
Afirma ter sido admitida em 7 de maio de 2021 como editora de vídeo plena, em regime de teletrabalho, percebendo salário inicial de R$ 1.200,00, posteriormente elevado para R$ 4.157,02, até que, em 10 de maio de 2024, recebeu dispensa imotivada.
Alega que, após o primeiro ano, foi compelida a constituir MEI, caracterizando fraude ao vínculo celetista (“pejotização”) e sonegação de encargos.
Sustenta a existência de grupo econômico sob liderança do influenciador Giorgio Barone, dada a unidade de direção, endereço e finalidade lucrativa comum, razão pela qual requer responsabilidade solidária das rés.
Invocando os arts. 2.º, § 2.º, e 9.º da CLT, bem como jurisprudência acerca de teletrabalho (arts. 75-D e 2.º), pleiteia o reconhecimento do vínculo de 7/5/2021 a 10/5/2024 com anotação em CTPS, pagamento de todas as verbas rescisórias projetadas (saldo de salário, aviso-prévio proporcional de 39 dias, 13.ºs, férias acrescidas de 1/3 simples e em dobro, FGTS não recolhido mais multa de 40 %), multa do art. 477/CLT, entrega das guias do seguro-desemprego, reembolso integral ou de 50 % das despesas de home office (energia e internet, estimadas em R$ 20.716,75), honorários advocatícios de 15 % e justiça gratuita nos moldes da ADI 5766. Pois bem: O objeto da presente ação envolve a alegada ilicitude da contratação de trabalhador autônomo/pessoa jurídica (denominada pejotização) para a prestação de serviços — matéria coincidente com o Tema 1389 da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal.
Em 14 de abril de 2025, nos autos do ARE 1.532.603/PR, o Ministro Gilmar Mendes determinou o sobrestamento nacional de todos os processos que versem, no todo ou em parte, sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica, até o julgamento definitivo do referido recurso, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. À vista dessa determinação vinculante — e considerando que o presente feito discute exatamente a controvérsia submetida ao Tema 1389 —, impõe-se o sobrestamento dos autos.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente processo até o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1389 (ARE 1.532.603/PR), ou até ulterior deliberação daquela Corte.
Registre-se que, durante o período de suspensão, somente serão admitidos atos estritamente urgentes ou tendentes à preservação de direito que possa resultar prejudicado pelo sobrestamento, mediante provocação da parte interessada.
Intimem-se as partes. alad/ RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de maio de 2025.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GIOVANNA MOURA DELL OSSI -
24/05/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) GB WOLF INTERMEDIACOES LTDA
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24/05/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) WOLF HOLDING PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA
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24/05/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) LEGACY HOLDING LTDA
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24/05/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) WOLF EDUCACAO LTDA
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24/05/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) LEVER MEDIA LTDA
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24/05/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANNA MOURA DELL OSSI
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24/05/2025 13:40
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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24/05/2025 13:39
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100786-41.2024.5.01.0072 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 03 na data 21/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200301236700000121717307?instancia=2 -
21/05/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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