TRT1 - 0100498-59.2018.5.01.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ROBERTO CARNEIRO SANTOS em 26/05/2025
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12/05/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d84167f proferida nos autos. 0100498-59.2018.5.01.0022 - 1ª TurmaRecorrente(s): 1.
ROBERTO CARNEIRO SANTOS Recorrido(a)(s): 1.
EVANDRO CORREA TOSCANO GAMA 2.
GALETO MANIA DO HUMAITA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP 3.
LUCIA MONTEIRO GARCIA DE CARVALHO RECURSO DE: ROBERTO CARNEIRO SANTOS Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/11/2024 - Id 38aee60; recurso apresentado em 06/12/2024 - Id 55e5b0f).
Representação processual regular (Id ).
A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço , não cuidou o recorrente de " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial.
Consignou a Eg.
Turma, in verbis: "(...) A vedação prevista no art. 833 do CPC tem como lastro o princípio da dignidade da pessoa humana, visando à manutenção de um patamar civilizatório mínimo do devedor.
Essa proteção, contudo, não pode deixar ao desabrigo o salário do credor e, em consequência, o patamar civilizatório deste, cujo crédito é também de natureza salarial. Por isso, entendo que a "proteção do salário", delineada no art. 7º, inciso X da Constituição Federal, autoriza a penhora parcial sobre os proventos de aposentadoria da Agravante. (...) Dou parcial provimento, para deferir a penhora de 10% dos proventos de aposentadoria do executado. (...)".
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, o acórdão encontra-se em consonância com o decidido pelo C.
TST no julgamento RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (damb) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CARNEIRO SANTOS -
09/05/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CARNEIRO SANTOS
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09/05/2025 11:59
Não admitido o Recurso de Revista de ROBERTO CARNEIRO SANTOS
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03/02/2025 15:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 15:13
Encerrada a conclusão
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09/12/2024 15:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/12/2024 13:33
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de LUCIA MONTEIRO GARCIA DE CARVALHO em 06/12/2024
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07/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de GALETO MANIA DO HUMAITA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 06/12/2024
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07/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de EVANDRO CORREA TOSCANO GAMA em 06/12/2024
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06/12/2024 17:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
25/11/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
-
25/11/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
25/11/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
-
25/11/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
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25/11/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
-
25/11/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CARNEIRO SANTOS
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22/11/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA MONTEIRO GARCIA DE CARVALHO
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22/11/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) GALETO MANIA DO HUMAITA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
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22/11/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO CORREA TOSCANO GAMA
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06/11/2024 16:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ROBERTO CARNEIRO SANTOS - CPF: *43.***.*66-91
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03/10/2024 14:57
Incluído em pauta o processo para 25/10/2024 10:00 Sala 4 Em Mesa 25-10-2024 ()
-
26/09/2024 12:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/09/2024 08:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
-
06/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de EVANDRO CORREA TOSCANO GAMA em 05/09/2024
-
28/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO CORREA TOSCANO GAMA
-
27/08/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:48
Convertido o julgamento em diligência
-
26/08/2024 08:42
Conclusos os autos para despacho a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
-
24/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ROBERTO CARNEIRO SANTOS em 23/08/2024
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24/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUCIA MONTEIRO GARCIA DE CARVALHO em 23/08/2024
-
24/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de GALETO MANIA DO HUMAITA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 23/08/2024
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24/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de EVANDRO CORREA TOSCANO GAMA em 23/08/2024
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19/08/2024 17:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/08/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/08/2024
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12/08/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/08/2024
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12/08/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
12/08/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/08/2024
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12/08/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/08/2024
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12/08/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
09/08/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CARNEIRO SANTOS
-
09/08/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA MONTEIRO GARCIA DE CARVALHO
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09/08/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) GALETO MANIA DO HUMAITA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
-
09/08/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO CORREA TOSCANO GAMA
-
30/07/2024 20:08
Conhecido o recurso de EVANDRO CORREA TOSCANO GAMA - CPF: *21.***.*98-11 e provido
-
05/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/07/2024
-
04/07/2024 09:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2024 09:04
Incluído em pauta o processo para 19/07/2024 10:00 Sala 3 Des. Mario Sergio 19-07-2024 ()
-
26/06/2024 15:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/04/2024 13:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
-
12/04/2024 08:40
Distribuído por sorteio
-
28/06/2021 10:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
26/06/2021 00:02
Decorrido o prazo de GALETO MANIA DO HUMAITA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 25/06/2021
-
26/06/2021 00:02
Decorrido o prazo de EVANDRO CORREA TOSCANO GAMA em 25/06/2021
-
15/06/2021 03:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/06/2021
-
15/06/2021 03:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 03:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/06/2021
-
15/06/2021 03:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 09:57
Expedido(a) intimação a(o) GALETO MANIA DO HUMAITA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
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14/06/2021 09:57
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO CORREA TOSCANO GAMA
-
08/06/2021 12:45
Conhecido o recurso de EVANDRO CORREA TOSCANO GAMA - CPF: *21.***.*98-11 e provido em parte
-
08/05/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/05/2021
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07/05/2021 10:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 10:25
Incluído em pauta o processo para 25/05/2021 10:00 Sala 1 Des. Ana Maria 25-05-2021 ()
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21/04/2021 01:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/04/2021 01:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANA MARIA SOARES DE MORAES
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20/04/2021 12:01
Retirado de pauta o processo
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10/03/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/03/2021
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09/03/2021 14:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 14:47
Incluído em pauta o processo para 13/04/2021 10:00 Sala 2 Des. Ana Maria 13-04-2021 ()
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26/02/2021 16:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/02/2021 16:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANA MARIA SOARES DE MORAES
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14/08/2020 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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