TRT1 - 0100077-15.2025.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de ROBSON MONTEIRO BARRETO FREITAS em 01/09/2025
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17/07/2025 12:04
Expedido(a) alvará a(o) ROBSON MONTEIRO BARRETO FREITAS
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16/07/2025 16:38
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 123,54)
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16/07/2025 16:38
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 41,54)
-
16/07/2025 16:38
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 378,69)
-
16/07/2025 16:38
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 1.067,72)
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30/06/2025 13:40
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 11:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
25/06/2025 11:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3df7f7 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Vistos, etc.
Considerando a atual possibilidade de efetivação de pagamentos por meio de alvarás de transferências, para que se tenha viabilidade de cumprimento da liberação de alvarás e efetivo recebimentos, intime-se a parte autora para indicação de dados bancários aptos à percepção dos valores já determinados.
Recebidos os dados, expeça-se o respectivo alvará de transferência.
Cumpra-se.
Caso quitada a execução, venham conclusos para extinção.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 23 de junho de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON MONTEIRO BARRETO FREITAS -
23/06/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON MONTEIRO BARRETO FREITAS
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23/06/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 07:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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20/06/2025 16:33
Juntada a petição de Manifestação
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14/06/2025 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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14/06/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c518e0b proferido nos autos.
Vistos etc.
Antes da alteração legislativa perpetrada pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o artigo 878 da CLT consistia em verdadeira exceção ao princípio dispositivo, ao prever que a execução, no processo do trabalho, poderia ser promovida de ofício pelo Juiz.
Contudo, a lei supramencionada alterou a redação do referido dispositivo da CLT que, atualmente, prevê que “a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado”.
Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, em 11/11/2017, somente passou a ser permitido o início da execução por ato ex officio do Juízo nos casos em que a parte não estiver representada por advogado, o que não configura o presente caso.
Entretanto, algumas considerações acerca de tal alteração legislativa devem ser feitas.
Inicialmente, tem-se que os dispositivos legais devem ser interpretados à luz da Constituição Federal e dos princípios que informam o processo do trabalho.
Neste sentido, o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, garante a “todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
O artigo 765 da CLT já previa que “os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas”.
Tal dispositivo não sofreu qualquer alteração com a chamada Reforma Trabalhista.
Não é só.
Informam o processo do trabalho, assim como o processo civil, em que o princípio da inércia sempre foi aplicado à execução, os princípios da cooperação e da efetividade, previstos no artigo 6º do CPC: Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. De tal sorte, em que pese tenha determinado, expressamente, o legislador a aplicação do princípio da inércia também à execução trabalhista, inovando a legislação, o entendimento que melhor se adequa aos princípios da celeridade, da cooperação e da efetividade é aquele no sentido de que a execução se inicia por requerimento da parte, quando assistida por advogado, contudo, se desenvolve por impulso oficial do Juízo, tal como está previsto o princípio da inércia no artigo 2º do CPC.
Outra não poderia ser a interpretação, ressaltando-se que existem, inclusive, metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) referentes à tramitação de processos também em fase de execução ou cumprimento da sentença (META 5 específica para a Justiça do Trabalho: baixar 90% do total de casos novos de execução do ano corrente, com redução proporcional, em cada tribunal, à redução do número de juízes e de servidores cujos cargos não foram repostos).
De tal sorte, uma vez transitado em julgado o feito e/ou tornada líquida a sentença, depende de requerimento do credor, quando não assistido por advogado, o início da execução.
Tal entendimento se coaduna, inclusive, com a positivação da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) também pela Lei n. 13.467/2017.
Contudo, uma vez formulado o requerimento no sentido de que se dê início à execução, os demais atos de excussão dos bens do devedor deverão ser praticados de ofício (por impulso oficial), de modo a prestigiar os princípios acima mencionados (celeridade, cooperação e efetividade).
Neste sentido, tendo em vista o requerimento formulado pelo(a) exequente, homologo os cálculos apresentados e passo a determinar: (1) Inicie-se a fase de execução e expeça-se mandado de citação para a execução e/ou CPE, para pagamento em 48 horas dos valores retro, discriminados pela Contadoria.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais – CNIS; , Havendo patrocínio, Cite-se a ré, conforme sentença transitada em julgado, via DIÁRIO OFICIAL, para vir com o pagamento do valor devido em 15 dias. (2) Caso não logre sucesso a citação da reclamada, determino desde já sua citação por edital, do qual constem as determinações indicadas no item “1”; (3) Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (Bacen Jud) em suas contas bancárias (matriz e filiais); (4) Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT); (5) Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; logo que comprovados os recolhimentos, ao arquivo com baixa; (6) Em caso de bloqueio de valores totais no BACEN JUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT).
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; (7) Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente; (8) Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; (9) Em caso de bloqueio parcial junto ao Bacen Jud, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução; (10) Em caso de insucesso das tentativas anteriores, ative-se o Renajud, expedindo-se o competente Mandado de Penhora e Avaliação, caso sejam encontrados bens.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens; (11) Em caso de insucesso as tentativas anteriores, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas legais; (12) Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão; (13) Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente; (14) Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
No caso de responsável subsidiário ente público, deverá ser citado por mandado, garantindo a oportunidade para embargos à execução.
Transcorrido o prazo legal, será expedido Precatório ou RPV, conforme o caso.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 10 de junho de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS -
10/06/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS
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10/06/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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10/06/2025 08:37
Encerrada a conclusão
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10/06/2025 08:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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09/06/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON MONTEIRO BARRETO FREITAS
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05/06/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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05/06/2025 09:38
Iniciada a execução
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05/06/2025 09:38
Transitado em julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS em 04/06/2025
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05/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de ROBSON MONTEIRO BARRETO FREITAS em 04/06/2025
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22/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
22/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25b1757 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0100077-15.2025.5.01.0284 Embargante: SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DE CAMPOS Embargada: ROBSON MONTEIRO BARRETO FREITAS Vistos etc. SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DE CAMPOS, embargante/reclamada, apresentou embargos de declaração. É o breve relatório. DECISÃO Do conhecimento Conheço dos embargos de Id cb42c98, já que tempestivos e assinados por advogado regularmente constituído nos autos. Dos embargos Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ainda nessa linha de raciocínio, nos termos do art. 1023 do CPC c/c 769 da CLT, os embargos de declaração opostos devem indicar o ponto dito obscuro, contraditório ou omisso.
A embargante, assim como em todas as demandas apreciadas pelo juízo, nas quais integra o polo passivo, useira e vezeira de Embargos de Declaração protelatórios, pretende novamente debater o mérito do tópico inerente à gratuidade de justiça, mesmo ciente de que se trata do mérito da decisão, além de, nesses Embargos de Declaração, apresentar documento alegando ser novo, mesmo sendo documento de 2024.
Outrossim, apesar de sempre alegar dificuldade financeira, não demonstra preocupação com as reiteradas multas aplicadas pelo juízo em face da conduta protelatória, atrasando a prestação jurisdicional, notadamente em uma lide cuja condenação é no valor de R$ 1.661,63 em prol de um trabalhador hipossuficiente que recebeu como última remuneração o valor de R$ 2.009,63.
A conduta da reclamada afronta o princípio da boa-fé e os princípios básicos que balizam a conduta judicante, frisando que a livre iniciativa e a ordem econômica devem assegurar a todos uma existência digna – art. 170 CF/88 – o que é ignorado pela ré.
Verifico, pois, que a sentença não possui omissão, contradição e/ou obscuridade.
A embargante pretende o reexame do mérito da sentença em peça inadequada, restando claro que o conteúdo da impugnação evidencia a intenção revisional da parte, apenas procrastinando a prestação jurisdicional e demonstrando a sua irresignação quanto à decisão que lhe foi desfavorável, pois não indicou qualquer obscuridade, contradição ou omissão, consoante o disposto nos artigos 1022 e 1023, do CPC, de aplicação subsidiária.
A rediscussão da matéria de mérito da sentença não pode ser realizada por meio da via estreita dos Embargos de Declaração.
Houve enfrentamento correto acerca dos pedidos e correta análise probatória, conforme fundamentos já esposados na sentença ora embargada.
Friso que a mera discordância da parte acerca dos fundamentos da sentença, análise ou valoração das provas, importa em tentativa de reexame do mérito, e não de sanar contradição do julgado.
Neste caso, os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para tanto, revelando-se, pois, manifestamente incabíveis. Dos embargos protelatórios A embargante interpôs os presentes embargos de declaração manifestamente protelatórios, mesmo com a clareza na fundamentação da sentença embargada, em que pese a sua irresignação quanto ao mérito.
Friso que na sentença embargada as partes ficaram advertidas das consequências da interposição de embargos protelatórios, conforme abaixo transcrito: “Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa -.par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT”. Outrossim, convém ressaltar que na Justiça do Trabalho o pré-questionamento é exigência necessária à interposição do Recurso de Revista no TST, a teor do art. 896 da CLT e da Súmula nº 297 do TST, não sendo justificável a tentativa de afastar o caráter protelatório dos presentes Embargos de Declaração ante suposta necessidade de pré-questionamento da matéria.
Logo, haja vista que a embargante manejou os embargos de declaração em total afronta aos seus pressupostos, pretendendo com isso a simples dilação do prazo recursal ordinário, condeno-a ao pagamento de 2% do valor da causa a reverter em favor da parte embargada/reclamante - par. 2º, do art. 1026 do NCPC c/c art. 769 e 897-A da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra e condeno a embargante/reclamada ao pagamento de 2% sobre o valor da causa, o que totalizada R$ 100,00, a reverter para a parte embargada/reclamante, por protelatórios, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra.
Considerando a condenação na multa acima, as novas custas passam a ser de R$ 44,03 (conhecimento de R$ 35,23, mais liquidação de R$ 8,80), pela embargante-ré, calculadas sobre o novo valor da condenação de R$ 1.761,63, na forma do art. 789, inciso IV, parágrafos 1º e 2º, da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON MONTEIRO BARRETO FREITAS -
20/05/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS
-
20/05/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON MONTEIRO BARRETO FREITAS
-
20/05/2025 08:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS
-
20/05/2025 08:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
20/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de ROBSON MONTEIRO BARRETO FREITAS em 19/05/2025
-
09/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7cf529 proferida nos autos.
Vistos, etc. Vistas ao embargado (reclamante). Após, façam os autos conclusos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 08 de maio de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON MONTEIRO BARRETO FREITAS -
08/05/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON MONTEIRO BARRETO FREITAS
-
08/05/2025 15:19
Recebido(s) o(s) Embargos de Declaração de SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS sem efeito suspensivo
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08/05/2025 13:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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08/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de ROBSON MONTEIRO BARRETO FREITAS em 07/05/2025
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30/04/2025 19:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/04/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS
-
15/04/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON MONTEIRO BARRETO FREITAS
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15/04/2025 14:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 41,54
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15/04/2025 14:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROBSON MONTEIRO BARRETO FREITAS
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15/04/2025 14:41
Concedida a gratuidade da justiça a ROBSON MONTEIRO BARRETO FREITAS
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15/04/2025 14:41
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS
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15/04/2025 09:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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14/04/2025 15:08
Juntada a petição de Razões Finais
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08/04/2025 13:29
Audiência una por videoconferência realizada (08/04/2025 09:50 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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07/04/2025 18:03
Juntada a petição de Contestação
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07/04/2025 17:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/03/2025 12:13
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS em 13/03/2025
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17/02/2025 17:41
Expedido(a) notificação a(o) SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS
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12/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de ROBSON MONTEIRO BARRETO FREITAS em 11/02/2025
-
03/02/2025 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
31/01/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON MONTEIRO BARRETO FREITAS
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31/01/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
31/01/2025 12:05
Audiência una por videoconferência designada (08/04/2025 09:50 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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29/01/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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