TRT1 - 0100627-79.2023.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100627-79.2023.5.01.0025 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 13 na data 05/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070600300498100000124532754?instancia=2 -
05/07/2025 18:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/07/2025 17:50
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.040,00)
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05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de CARIN RACHEL ALVES em 04/07/2025
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04/07/2025 17:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/07/2025 20:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/06/2025 10:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6da776d proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo RECLAMANTE em 03/06/2025, ID. 5049811, sendo este tempestivo, uma vez que ciência da intimação se deu em 22/05/2025.
A parte está devidamente representada, conforme procuração de ID. 04959f1. Depósito recursal isento e custas dispensadas, conforme r. sentença.
Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela RECLAMADA em 02/06/2025, ID. 3acf4cd, sendo este tempestivo, uma vez que ciência da intimação se deu em 22/05/2025.
A parte está devidamente representada, conforme procuração de ID. 18b46aa. Depósito recursal, ID.af1b891 e custas, ID. 4b8d2cf, conforme r. sentença.
Conclusão aberta ao MM.
Juiz(a) do Trabalho pelo servidor(a) Michelle da Silva Gallotte. DECISÃO Vistos, etc.
Por presentes os pressupostos recursais, recebo os recursos interpostos pelas partes reclamante e reclamada.
Notifiquem-se os Recorridos para querendo apresentarem contrarrazões.
Prazo de 08 dias.
Vindo a manifestação ou decorrido, in albis, o prazo da Parte, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
18/06/2025 19:13
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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18/06/2025 19:13
Expedido(a) intimação a(o) CARIN RACHEL ALVES
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18/06/2025 19:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARIN RACHEL ALVES sem efeito suspensivo
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18/06/2025 19:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ITAU UNIBANCO S.A. sem efeito suspensivo
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03/06/2025 20:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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03/06/2025 17:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/06/2025 15:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a41db4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: .
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARIN RACHEL ALVES -
20/05/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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20/05/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) CARIN RACHEL ALVES
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20/05/2025 11:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A.
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20/05/2025 05:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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20/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de CARIN RACHEL ALVES em 19/05/2025
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15/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ADRIANA ITO DE AZEVEDO DO NASCIMENTO em 14/05/2025
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11/05/2025 21:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/05/2025 21:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/05/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cdaf9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT CARIN RACHEL ALVES ajuizou ação trabalhista em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A. pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Contestação escrita. Em audiência, presentes as partes. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. Razões finais escritas. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017.
No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Incidência do art. 492 do CPC.
A exigência de indicação dos valores dos pedidos, nos moldes do art. 840, §1º da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, diz respeito a mera estimativa para fins de apuração do valor da causa e, por conseguinte, do respectivo rito, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante dispõe o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Não há, pois, que se falar em restrição da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de limitar o próprio direito de ação. Assim caminha a jurisprudência pacífica do TST: EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. [...] 20.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Embargos conhecidos e não providos. (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023) Afasto, portanto, a aplicação do art. 492 do CPC. Inépcia.
Os fatos estão expostos com suficiente clareza, revelando-se nítidos a causa de pedir e o pedido, tanto que propiciaram defesa à reclamada, havendo a devida liquidação dos pedidos. Presentes os requisitos do artigo 840 da CLT, rejeita-se a preliminar. Prescrição total.
Tratando-se não de ato único do empregador, mas de ato omissivo prolongado, que se projeta no tempo, a lesão renova-se periodicamente, mês a mês, com o pagamento do salário.
Assim, a prescrição total é instituto incompatível com o caso sub oculi, restando rechaçada a aplicação do disposto na Súmula 294 do C.TST. A jurisprudência do TST é pacífica (Informativo n. 162): PROMOÇÕES ASSEGURADAS EM REGULAMENTO EMPRESARIAL.
NÃO CONCESSÃO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS PROMOÇÕES EM PERÍODO PRESCRITO.
RESTRIÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS AO PERÍODO NÃO PRESCRITO.
Nos termos da Súmula nº 452 do TST, é parcial a prescrição incidente sobre a pretensão de diferenças salariais decorrentes da não concessão pelo empregador de promoções asseguradas em regulamento empresarial, pois se trata de descumprimento contínuo e periódico de obrigação imposta por norma regulamentar.
A aplicação da prescrição parcial, todavia, não impede o reconhecimento do direito às promoções em período prescrito (fundo do direito), atingindo tão somente os efeitos financeiros decorrentes das diferenças salariais anteriores ao quinquênio.
Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento.
Vencidos os Ministros Brito Pereira, relator, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Márcio Eurico Vitral Amaro.
TST-E-ED-RR-900-31.2012.5.18.0003, SBDI-I, rel.
Min.
Brito Pereira, red. p/ acórdão Min.
João Oreste Dalazen, 17.8.2017. Rejeito a prejudicial de mérito. Prescrição quinquenal.
Considerando-se o prazo da prescrição quinquenal (art. 7º, inciso XXIX da CRFB e art. 11, caput, da CLT) contado do ajuizamento da demanda (Súmula n. 308, I do TST e art. 11, §3º da CLT), declaro prescritas eventuais parcelas exigíveis antes de 11/07/2018. Gratificação semestral. A parte autora pleiteou o pagamento, por isonomia, da gratificação semestral denominada “vantagem pessoal DC 77”. Em defesa, o réu negou ser devida a gratificação à reclamante, pois contratada muitos anos depois da supressão da parcela (realizada em 1996) e ulterior incorporação do Unibanco pela instituição bancária reclamada (Itaú), em 2010. Com efeito, a referida gratificação consiste em vantagem personalíssima, prevista na Circular 05/96, sob a rubrica "VP CCT/77", devida aos empregados bancários admitidos até 1995 e incorporada ao contrato de trabalho destes quando da fusão das redes bancárias Itaú (reclamada) e Unibanco, em 2010. Tal qual reconhecido na ACP de n. 0009000-35.2003.5.01.0044 aventada pela reclamante, a gratificação arguida era paga aos empregados do extinto Unibanco, sendo evidente que a parte autora, contratada em 2014, não se encontra nas mesmas condições que aqueles bancários. Assim caminha a jurisprudência deste Regional: GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.
ITAÚ-UNIBANCO S/A. "VANTAGEM PESSOAL DISSÍDIO COLETIVO 77.
EMPREGADO CONTRATADO PELO BANCO ITAU.
NÃO ASSEGURADA.
A Gratificação Semestral paga com o título de "VANTAGEM PESSOAL DISSÍDIO COLETIVO 77", aos empregados oriundos do Unibanco não é assegurada aos trabalhadores admitidos diretamente pelo Banco Itaú, porque as gratificações eram pagas em virtude de condições personalíssimas dos empregados do Unibanco, de acordo com requisitos objetivos, o que não configura quebra do princípio da isonomia. (TRT-1 - RO: 01020858120175010045 RJ, Relator: THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2019, Sétima Turma, Data de Publicação: 31/08/2019) Por todo o exposto, rejeito o pedido. Acúmulo de função.
A parte autora pleiteou o pagamento de diferenças salariais em virtude de acúmulo de função, conforme os fatos declinados na causa de pedir. Em defesa, o empregador negou alegado. O acúmulo de função ocorre quando é exigido do empregado que exerça concomitante e rotineiramente atividades estranhas à função para qual foi contratado, alterando significativamente a quantidade ou qualidade do serviço prestado sem a contraprestação cabível. Para tanto, o empregado deve comprovar o exercício concomitante de todas as atividades inerentes a dois cargos marcadamente diversos, presentes os referidos prejuízos e contraposição às suas condições pessoais. A distinção entre as atividades de cada cargo é um requisito essencial, tendo em vista que, nos termos do art. 456, p. ún., da CLT, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não significa, portanto, em automática alteração contratual contrária ao art. 468 da CLT. Há acúmulo quando o empregador impõe o exercício de atividades absolutamente distintas do complexo de atribuições relativo à função para a qual o trabalhador fora contratado. Assim caminha a jurisprudência remansosa do TST: RECURSO DE REVISTA.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
O exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de diferença salarial por acúmulo de funções, estando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho.
Recurso de revista não conhecido. (TST, RR 20805820115150114, Orgão Julgador 5ª Turma, Publicação DEJT 22/05/2015, Julgamento 13 de Maio de 2015, Relator Maria Helena Mallmann) ACÚMULO DE FUNÇÕES – PLUS SALARIAL.
Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral.
Assim, in casu, o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho.
Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST - E-ED-RR: 45200-90.2006.5.02.0017, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 24/11/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/12/2011) Em depoimento pessoal, a autora confessou que apenas prestava auxílio ao gerente, e não que atuava rotineiramente como tal: “que suas tarefas principais nos anos de 2018 e seguintes eram vender produtos do Banco, dos mais variados, a exemplo de consignados, crediários, PIC, etc (...) que atendia a pessoas no caixa e ofertava esses vários tipos de produtos que o chefe dos caixas era o senhor Alexandre, gerente operacional; que, a pedido do senhor Alexandre, a autora auxiliava em tarefas que, até onde sabe, apenas o senhor Alexandre tinha acesso ao cofre da agência; que em regra a atribuição referente a carrosfortes era do Sr.
Alexandre, mas às vezes ele delegava tal tarefa para a funcionária Milena” fls. 2678-2679. No mesmo sentido, afirmaram as testemunhas (fls. 2679): Testemunha autoral: “que as principais tarefas que presenciavam em relação à autora eram atendimento no caixa, venda de inúmeros produtos, como consignado, seguros, etc., bem como a contagem de envelopes, depósitos e cheques; que como na agência não havia a figura do supervisor operacional, essas tarefas de contagem eram fatiadas e distribuídas entre todos os caixas que a tarefa de receber carros-fortes na agência era de responsabilidade do gerente operacional; que o gerente operacional se chamava Alexandre Montechiari, e depois veio o gerente operacional Leonardo” Testemunha Ré: “que trabalhou com a autora em 2021 na agência 0488 no Grajaú; que esta agência teve supervisor operacional por um período e ficou sem ele por outro período; que havia a figura do gerente operacional na agência; que o gerente operacional tinha responsabilidade de cuidar da parte do cofre e do recebimento de carros-fortes; que a própria depoente ajudou o gerente operacional como segundo elemento na tesouraria, com contagem de envelopes, etc.; que os caixas mais antigos, como a autora, auxiliavam nessa tarefa de contagem de envelopes, cheques, etc.” Verifica-se, portanto, que o gerente operacional contava com o auxílio de outros funcionários para o desempenho das suas atividades, repartindo suas tarefas entre todos eles. Logo, não restou comprovado que a parte autora, sozinha, desempenhava todo o complexo funcional de um gerente operacional. Diante de todo o exposto, rejeito o pedido. Comissões. A jurisprudência do TST é pacífica sobre o tema, conforme tese 56, firmada em sede de recurso repetitivo (RR-0000401-44.2023.5.22.0005), de observância obrigatória, nos termos dos arts. 12, §2º, II e 927, II, CPC c/c arts. 896-B e 896-C da CLT: A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas. A ausência de previsão contratual, portanto, configura um óbice ao pleito pelo pagamento de comissões por venda de produtos não bancários.
Rejeito. Vale alimentação. Diante da previsão expressa em norma coletiva pelo caráter indenizatório do auxílio alimentação, auxílio cesta alimentação e décima terceira sexta alimentação (cláusulas 14ª, 15ª e 16ª da CCT), rejeito o pedido pela declaração da sua natureza salarial, respeitada a autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da CF e art. 611-A da CLT). Remuneração variável.
A parte autora pugnou pelo reconhecimento da natureza salarial da comissão/prêmio paga pelo réu em virtude do Programa AGIR, consignado nos contracheques do obreiro sob as rubricas Integração das parcelas quitadas sob as rubricas “Prêmio Mensal Trilhas”, “Agir Trilhas”, ”Trilhas Mensal” e “Gera Equipes Mensal”. Em defesa, o réu negou a natureza salarial da parcela, alegando que se tratava de uma espécie de PLR, com natureza indenizatória, além de efetuar corretamente o pagamento, que poderia ser acompanhado pelo trabalhador no sistema da empresa. Acerca da natureza da parcela pretendida, as provas dos autos revelam que as parcelas indicadas na inicial não consistem em comissão, vez que não se trata de percentual calculado sobre o montante das vendas efetuadas, isto é, salário por tarefa (art. 78 da CLT), mas sim uma bonificação pelo cumprimento de metas, que é apurado em virtude de diversos critérios, sendo o volume de vendas apenas um deles. Os prêmios consistem em parcelas contraprestativas pagas ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador, e vinculada à conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da empresa. Como se extrai do novel §4º do art. 457 da CLT, o prêmio tem como finalidade de prestigiar o excepcional desempenho do empregado, acima do ordinariamente esperado. Dessa feita, entendo que a parcela pleiteada consiste em prêmio, e não em comissão. O prêmio, na qualidade de contraprestação paga ao empregado pelo empregador, tem nítida feição salarial, consoante posição sedimentada pela jurisprudência pátria: “PRÊMIO.
INTEGRAÇÃO.
CÁLCULO DE HORAS EXTRAS.
Despicienda qualquer alegação que diga respeito à natureza jurídica da parcela -prêmio- paga mensalmente ao obreiro, que indubitavelmente tem natureza salarial, devendo, por conseguinte, integrar a remuneração do obreiro para fins de cálculo das horas extras devidas.
Agravo de petição do exequente que se dá parcial provimento.” (TRT-1 - AGVPET: 727008420095010040 RJ, Relator: Marcelo Antero de Carvalho, Data de Julgamento: 13/03/2013, Décima Turma, Data de Publicação: 22-03-2013) No Programa Agir, foi instituída uma gratificação para recompensar o desempenho excepcional dos funcionários, não se confundindo com a participação em lucros e resultados estabelecidos pela Lei 10.101/2000. A "Participação nos Resultados" (PR), no caso, foi criada e paga com base no programa Agir (Ação Gerencial Itaú para Resultados) que, por sua vez, foi instituído pela ré em Circular Normativa Permanente. Assim sendo, as gratificações do Programa Agir são contraprestações periódicas da produtividade, que remunerarem a produção e comercialização de produtos do réu, não se tratando, pois, de premiação quitada excepcionalmente e por mera liberalidade. As gratificações do referido programa, apesar de quitadas semestral ou anualmente, possuem natureza salarial, por serem pagas em razão de serviços prestados, pois são relacionadas à produtividade do empregado, individual ou coletivamente, desvinculadas dos lucros e resultados do Banco, não se confundindo com a PLR da prevista na Lei nº 10.101, de 19/12/2000. Resta claro, portanto, que as parcelas do Programa Agir possuem natureza salarial, devendo ser integralizadas ao salário da parte autora.
Acolho, portanto, o pedido de integração da referida parcela à remuneração do reclamante, sendo devidos, por conseguinte, o pagamento dos reflexos nas parcelas declinadas na exordial, quais sejam: horas extras, se houver, décimo terceiro salário, férias+1/3, abonos, licenças prêmio e FGTS. São indevidos os reflexos sobre a PLR e PPRS, por se tratar de parcelas de natureza indenizatória com fato gerador diverso, tampouco sobre o DSR, considerando que o pagamento mensal pelo programa Agir já embutia a remuneração do repouso (§2º do art. 7º da Lei n. 605/1949). Recálculo de ATS.
Os recibos salariais revelam que as parcelas "ATS" e "Quinquênio" foram pagas até outubro de 2004, momento em que houve uma alteração na composição salarial do reclamante, sendo essas parcelas substituídas por uma única rubrica denominada "ATS BANERJ". Verifica-se que parcelas como Adicional por Tempo de Serviço, Prorrogação, Quinquênio e Gratificação Semestral foram incorporadas ao seu salário a partir do momento em que o Banco ITAÚ assumiu seu contrato de trabalho, visando à adaptação à nova política salarial adotada. Infere-se ainda que as verbas "Adicional por Tempo de Serviço" e "Quinquênio" foram consideradas na verba "ATS - BANERJ", sendo as demais substituídas pela rubrica "Comissão de Cargo", mediante aumento do salário-base. A alteração das citadas parcelas para outras rubricas e a incorporação das demais ao salário efetivo do reclamante, em adequação à nova situação, não resultaram em alteração contratual prejudicial. Rejeito o pedido pelo recálculo da ATS. Horas extras. A parte autora pleiteou o pagamento de diferenças de horas pelo labor além dos limites legais e supressão intervalo intrajornada. Não há controvérsia acerca do enquadramento da autora no caput do art. 224 da CLT. Em depoimento pessoal, a autora confessou a validade dos controles de ponto: “diante dos espelhos de ponto de folhas 710 e 717, ESCLARECEU QUE OS HORÁRIOS DE ENTRADA CORRESPONDEM ÀQUELES EFETIVAMENTE TRABALHADOS, BEM COMO OS HORÁRIOS DE SAÍDA; que esclareceu ao Juízo que havia de fato essa variação nos horários de saída por conta do grande volume de clientes; dependendo do movimento da agência, era concedida uma hora de pausa” (fls. 2676). Diante da confissão real, reputo os controles de ponto verdadeiros. Ressalto que a prestação habitual de horas extras não invalidade o regime de compensação (art. 59, §2º da CLT).
Rejeito o pedido de horas extras por suposta invalidade da compensação. Quanto ao tempo à disposição fora da agência, embora a testemunha Maria tenha afirmado que “precisava estar à disposição dos clientes antes e depois do horário de trabalho na agência para bater a meta de vendas; que havia também clientes que preferiam o contato via WhatsApp; que demandava de uma a duas horas essa conversa fora do horário da agência”, não houve delimitação do suposto tempo de atendimento, tampouco atestado, com segurança, que a parte autora efetuava o mesmo. Portanto, rejeito o pedido no tocante. Acerca do intervalo intrajornada, contudo, o preposto confessou que havia supressão da pausa, sem demonstrar que havia efetiva remuneração (fls. 2687): “que, diante de folhas 703 do PDF, a depoente esclareceu que de fato a autora não tirava uma hora de intervalo nessas ocasiões, mas havia alguma espécie de compensação; que diante de dúvidas do Juiz e das contradições grosseiras no depoimento, a depoente esclareceu que o funcionário de 6 horas sempre tira de 15 a 30 minutos de intervalo, mesmo nos dias em que tem carga horária de 7 horas, por exemplo”. Incidente, na hipótese, o item IV da Súmula n. 437 do TST, segundo o qual: “Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, «caput» e § 4º da CLT”. Acolho, portanto, apenas o pedido de diferença de horas extras pela supressão da pausa intrajornada. Pelo art. 71, §4º da CLT, é devido apenas o pagamento do intervalo intrajornada não usufruído, com adicional de 50% e natureza indenizatória, descabidos, pois, reflexos sobre as demais parcelas. PLR.
Rejeito o pedido de pagamento de reflexos sobre a participação nos lucros e resultados, porquanto se trata de parcela de natureza indenizatória (art. 7º, XI da CRFB/88). Dano moral. A parte autora pleiteou o pagamento da indenização por danos morais em virtude das mais condições do local de trabalho, mais especificamente, em 2021, quando teria ocorrido uma obra na agência, bem como pela cobrança excessiva de metas. A indenização por dano moral funda-se na responsabilização civil do empregador, que pressupõe, para sua configuração, comprovada ocorrência de ato ilícito, além da culpa do agente pelo evento e ofensa incutida na esfera subjetiva da vítima. Incumbia à parte autora, portanto, ter produzido prova contunde acerca das supostas más condições do local de trabalho em virtude de obras – fato constitutivo do direito pleiteado (art. 818, I, da CLT). O dano moral somente pode ser reconhecido mediante demonstração inequívoca de ataque à dignidade do trabalho. Sem a efetiva comprovação do prejuízo à esfera íntima, não é possível acolher o pleito, sob pena de banalização do instituto. Diante da ausência de prova de conduta patronal acerca desse tema, rejeito o pedido de reparação por danos morais no tocante. O assédio moral consiste em conduta abusiva, de cunho psicológico, que atenta contra a dignidade do trabalhador, de forma reiterada e prolongada, causando evidente abalo emocional. Para sua caracterização, portanto, alguns aspectos revelam-se essenciais: a regularidade dos ataques, que se prolongam no tempo, bem como a determinação de desestabilizar emocionalmente a vítima, visando a afastá-la do trabalho, expondo-a a situações incômodas, humilhantes e constrangedoras. Os fatos trazidos na exordial dizem respeito a o que a doutrina e jurisprudência classificam como assédio moral organizacional. Sobre o tema, leciona Adriane Reis de Araújo, na sua obra "O assédio moral organizacional" (2006, p. 107): “Partindo-se da revisão já entabulada, pode-se dizer que configura o assédio moral organizacional o conjunto de condutas abusivas, de qualquer natureza, exercido de forma sistemática durante certo tempo, em decorrência de uma relação de trabalho, e que resulte no vexame, humilhação ou constrangimento de uma ou mais vítimas com a finalidade de se obter o engajamento subjetivo de todo o grupo às políticas e metas da administração, por meio da ofensa a seus direitos fundamentais, podendo resultar em danos morais, físicos e psíquicos”. Observe-se que, embora sutis e subjetivas as diferenças, o assédio moral não pode ser confundido com natural “pressão” psicológica e cobranças decorrentes de um mercado competitivo no qual se inserem as exigências de metas de produção ou vendas cada vez mais elevadas.
O assédio depende de reiteradas condutas abusivas quem causem inequívoco dano à dignidade do empregado, o exposto a situações verdadeiramente vexatórias, humilhantes ou constrangedoras. No caso, como se verifica na transcrição às fls. 2689, a testemunha da autora confirmou que havia as cobranças abusivas: Testemunha da Autora: Maria Victória: “que para a função de agente de negócios e serviços era exigida a CPA-10; que Milena e Francisco são dois colegas da própria agência que tiveram dificuldade em obter a CPA 10; que o reclamado determinava prazo para a obtenção da CPA-10, sob pena de advertência, e também ficavam mal vistos se não obtivessem a CPA 10; que a cobrança de metas era feita presencialmente, por WhatsApp e também por e-mail; que se ressentia de duas situações no que diz respeito à cobrança de metas: primeiro, ela era feita de modo muito exigente e firme pelo chefe, e segundo porque ficava exposta perante os demais colegas; que havia divulgação de rankings, e a depoente sabia quem performava melhor ou pior que ela; que havia festas promovidas pelo gerente regional que só tinham a participação daqueles top ranking; que, via de regra, de mês a mês as metas aumentavam;”. A testemunha da ré, Sra.
Daniela, atestou a existência de ranking e ameaça de desligamento: “que seu chefe direto era o senhor Alexandre Maltech; que, nos meses em que batia sua meta, a relação com o seu chefe Alexandre era saudável, mas nos meses em que não conseguia atingi-la, a relação não era saudável; que, perguntada sobre detalhes pelo Magistrado, respondeu que houve uma oportunidade, por exemplo, em que o seu chefe ligou para o gerente regional na sua frente perguntando se a depoente estava com algum tipo de problema pessoal devido a não atingimento de metas; que seu chefe Alexandre também falava sobre possibilidade de demissão caso não atingisse as metas; que essas ameaças de demissão ocorriam com outras pessoas dentro da agência; que as de cada um dos funcionários eram expostas, de modo performances que a depoente sabia o resultado da autora e vice-versa”. Sem dúvidas, foi comprovada a desproporção na cobrança das metas, além do caráter abusivo da divulgação de ranking entre os empregados. Nesse sentido, segue recente julgado do TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE METAS.
ASSÉDIO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
Embora o TRT tenha registrado que o abuso de direito não restou demonstrado, é certo que consta da decisão Regional que o Banco adotava a prática do ranking de metas.
O só fato de o Banco instituir um ranking de metas já seria suficiente para a configuração da prática de assédio moral.
Além disso, restou transcrito na decisão regional o depoimento das testemunhas que confirmaram que a cobrança de metas era ríspida e grosseira, destacando-se o fato de o gerente geral da agência, Sr.
Francisco, falar nas reuniões diárias que "aqui não é lugar para vagabundo, antes o seu filho que o meu passar fome" (fl. 1308), de modo que as metas eram condição para a manutenção do emprego, com a divulgação mensal do ranking de cada funcionário.
Portanto, do acórdão recorrido é plenamente possível extrair que havia prática de assédio moral consistente na existência de um ranking de metas, cuja cobrança se dava de forma agressiva.
Esta Corte Superior entende que a hipótese traduz ofensa à dignidade da pessoa do trabalhador (art. 5º, X, da Constituição Federal), configurando ato ilícito do empregador (arts. 186 e 187 do Código Civil) e o consequente dever de indenizar, na medida em que a exigência (de forma excessiva) no cumprimento de metas configura abuso do poder diretivo do empregador, impondo ao reclamante um constrangimento direto, além de submetê-lo à constante pressão psicológica e ameaças, situação que submete o trabalhador a um desgaste de cunho emocional, afetando coletivamente a saúde mental dos trabalhadores.
A situação se afigura como conduta lesiva a bem integrante da personalidade do reclamante, sendo pertinente a condenação por danos morais.
Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte Superior considera abuso de direito a cobrança excessiva de metas (especificamente em Bancos).
Precedentes.
Incontestável, na hipótese, a violação aos valores protegidos no art. 5º, X, da Constituição Federal (honra, imagem e dignidade), sendo desnecessária a comprovação explícita de sua ocorrência, tendo em vista o quadro apresentado (dano in re ipsa).
Por conseguinte, condena-se o Banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 11617220135090015, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019) Constatada a ocorrência de fatos lesivos à honra e à moral do trabalhador, resta configurado o ato danoso ao seu patrimônio moral, sendo devida a indenização correspondente, como se extrai do art. 5º, incisos V e X da CRFB c/c arts. 186 e 927 do Código Civil. A responsabilidade de reparação surge tão logo se verifica o fato da violação (damnun in re ipsa).
Não cabe, por isso, cogitar de prova do dano moral, já que não se exige do lesado a demonstração de seu sofrimento. É mesmo necessário ressaltar, no aspecto probatório, que o dano moral independe da comprovação de ter a vítima sofrido as consequências do gravame em seus valores íntimos, contanto que inconcussa a prática lesiva. É, no mínimo, insensato exigir a demonstração dos reflexos extrínsecos da dor moral na expressão física da vítima, na medida em que não será possível a outrem aferir ou mensurar a dor que alguém sente (ou sentiu) ao sofrer constrangimento íntimo, bastando que se provem o evento danoso e o nexo que o liga ao ofensor, o que foi feito, no caso vertente. Por ser dor não precisa que a humilhação sofrida transpire. Há, portanto, que ser reconhecido o direito do reclamante à compensação pelo dano moral sofrido, deparando-se a seguir com a difícil tarefa de expressar em pecúnia o “preço da dor” (pretium doloris). Ao regulamentar a indenização por danos morais nas relações empregatícias, a Lei n. 13.467/2017 inseriu o art. 223-G, §1º, à CLT, estabelecendo que o juiz fixará indenização a ser paga de acordo com o último salário contratual do ofendido e a natureza da lesão sofrida. Trata-se de regra limita o exercício da jurisdição, infringindo o postulado da independência e harmonia entre os poderes (art. 3º da CRFB/88), pois restringe a aplicação da lei de acordo com o texto constitucional, provas dos autos e convicção do magistrado (art. 93, X, da CRFB/88 e art. 371 do CPC/2015). Além disso, a tarifação proposta atenta contra a isonomia (art. 5º, caput, da CLT) e dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88), uma vez que a base de cálculo da indenização varia de acordo com a remuneração do trabalhador, e não com a extensão do dano efetivamente sofrido, como propõe o princípio da reparação integral, disposto no art. 944, do CC/02. Por conseguinte, viola o direito fundamental contido no inciso XXVIII do art. 7º, da CRFB/88, que garante ao empregado uma indenização ampla do dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho. Vale lembrar que, quando do julgamento da ADPF n. 130, a Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que o dano decorrente da ofensa praticada pela imprensa não poderia ficar limitado, para fins de indenização, aos valores previamente fixados no art. 51 da Lei n. 5.250/67. Segue trecho da ementa do mencionado precedente: (...) 6.
PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Sem embargo, a excessividade indenizatória é, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa, em violação ao princípio constitucional da proporcionalidade.
A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido.
Nada tendo a ver com essa equação a circunstância em si da veiculação do agravo por órgão de imprensa, porque, senão, a liberdade de informação jornalística deixaria de ser um elemento de expansão e de robustez da liberdade de pensamento e de expressão lato sensu para se tornar um fator de contração e de esqualidez dessa liberdade.
Em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade.
Isto porque todo agente público está sob permanente vigília da cidadania.
E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos. (STF, ADPF 130, Relator(a): Min.
CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2009, DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-01 PP-00001 RTJ VOL-00213-01 PP-00020) Em outras palavras: a tarifação da indenização por dano moral decorrente de ofensa à intimidade, vida privada, honra e imagem é inconstitucional, seja na Justiça Comum, seja na Justiça do Trabalho. Não por menos, Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizou a ADI n. 5870, arguindo a inconstitucionalidade dos incisos I a IV do parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT, ao passo em que, no TST, a matéria foi afetada ao Pleno (RR-10801-75.2021.5.03.0148). O art. 223-G, §§ 1º a 3º, da CLT já foi declarado inconstitucional pelo Pleno do TRT da 3ª Região: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 223-G, CAPUT E §§ 1ª a 3º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.467/17.
TABELAMENTO.
ARTS. 1º, INCISO III, E 5º, CAPUT E INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
DIREITOS FUNDAMENTAIS À REPARAÇÃO INTEGRAL E À ISONOMIA.
São inconstitucionais os §§ 1º a 3º do art. 223-G da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, pois instituíram o tabelamento das indenizações por danos morais com valores máximos a partir do salário recebido pela vítima, o que constitui violação do princípio basilar da dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais à reparação integral dos danos extrapatrimoniais e à isonomia, previstos nos arts. 1º, III, e 5º, caput e incisos V e X, da Constituição da República". (Processo 0011521-69.2019.5.03.0000 (ArgInc) Argüente: 11ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO; ARGUÍDOS: VARA DO TRABALHO DE UBÁ, JORGE LUIZ CARDOSO, PARMA MOVEIS LTDA., DAPPRIMA MOBILE LTDA. - EPP; RELATOR : DESEMBARGADOR SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA; Julgamento em 09.07.2020, Acórdão publicado em 20.07.2020, Trânsito em julgado em 31.07.2020) A doutrina e jurisprudência da Suprema Corte (STF, RE 86.161-GO, relatoria do Ministro Soares Muñoz) admitem que o juiz declare, de ofício, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Assim sendo, declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade do §1º, do art. 223-G, da CLT. O arbitramento do valor fixado para a indenização de dano moral deve revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade, considerado o caráter pedagógico da pena, o porte financeiro da reclamada e a função de coibir novas atitudes danosas como a do presente caso. Nesse diapasão, considero razoável a fixação da indenização por danos morais em R$20.000,00. Quanto aos juros e correção monetária, observe-se o disposto no seguinte precedente da SBDI-I do TST sobre o tema até 29/08/2024 (data anterior ao início da vigência da Lei n. 14.905/2024): DANO MORAL E MATERIAL.
INDENIZAÇÃO.
PARCELA ÚNICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADC 58.
A SBDI-I, considerando a tese vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, decidiu que, na condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em parcela única, o termo inicial para incidência de juros de mora e de correção monetária é a data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho, não mais o critério cindido estabelecido na Súmula nº 439 do TST.
Dessa forma, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até 18/12/2020 e para aqueles em que a questão está acobertada pelo trânsito em julgado, inviável o reexame da matéria.
Quanto aos demais, inclusive demandas em fase de execução, sem definição do índice de correção no título executivo, a dívida pendente deve seguir a nova orientação inaugurada pelo STF.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos para, no caso, estabelecer a aplicação da taxa SELIC – que abrange os juros e correção monetária – a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF.
TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-I, rel.
Min.
Breno Medeiros, julgado em 20/6/2024.
Informativo n. 289 do TST. A partir de 30 de agosto de 2024, tanto em relação a eventuais danos morais, quanto às demais parcelas reconhecidas, deverá incidir o IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária, e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, de acordo com a atual redação dos arts. 389 e 406 do CPC, conferida pela Lei 14.905/2024. Dedução. Autorizo a dedução dos valores pagos sob igual título ora deferido. Ofícios.
A expedição de ofícios não integra o patrimônio jurídico das partes, estando adstrita ao prudente arbítrio do magistrado no caso concreto. Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, §3º, da CLT, reconheço a sucumbência recíproca e, face aos critérios do parágrafo segundo do mesmo artigo, fixo os honorários sucumbenciais, em favor dos patronos da parte autora e reclamada, em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida quantia correspondente ao valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 É vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT c/c art. 85, §14 do CPC/15 e art. 23 da Lei n. 8.906/94. A sucumbência ocorre com relação a cada pedido, sendo o valor atribuído um mero elemento acessório.
Isso significa que, acolhida a tutela postulada, ainda que em montante inferior ao pretendido, não há sucumbência do postulante – inteligência da Súmula n. 326 do STJ e Enunciado n. 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA: Súmula 326/STJ - 18/12/2017.
Responsabilidade civil.
Dano moral.
Honorários advocatícios.
Condenação em montante inferior ao pedido.
Sucumbência recíproca.
Inexistência.
CPC, arts. 20 e 21.
CF/88, art. 5º, V e X. «Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.» 99 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-a, par.3º, da clt) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. Os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante deverão ser calculados sobre o montante da condenação, a ser apurado em liquidação da sentença, deduzindo-se apenas as despesas processuais.
Incluem-se na base de cálculo os descontos previdenciários e fiscais a cargo do reclamante, excluídos aqueles do empregador, que decorrem de imperativo legal, não se confundido com as verbas trabalhistas que integram a condenação. É o que se extrai a OJ n. 348 da SDI-I do TST e jurisprudência iterativa da Corte: 348.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR LÍQUIDO.
LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007) Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADOR RELATIVA AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
A cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários resulta de imposição legal decorrente da prestação de serviço, não constituindo crédito de natureza trabalhista.
A Justiça do Trabalho apenas perfaz o cálculo em razão da sua capacidade tributária para arrecadar o tributo do empregador e repassá-lo ao destinatário final, que é a União.
Dessa forma, a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento .(TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019, SBDI-I, rel.
Min.
Augusto César Leite de Carvalho, 19.10.2017, Informativo n. 168) Os honorários do advogado da reclamada serão calculados sobre o valor estimado na liquidação para os pedidos rejeitados, observada a quantia limite disposta na exordial, conforme o art. 492 do CPC. A Lei n. 13.467/2017 não dispôs acerca do ônus sucumbencial nos casos de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido. Essa a omissão, ao meu ver, consiste em silêncio eloquente, e não lacuna normativa.
Afinal, se fosse o intento do legislador ampliar o ônus sucumbencial, o teria previsto expressamente no art. 791-A da CLT, como o fez no §5º, quanto à reconvenção.
Não cabe ao intérprete, pois, criar ônus processual sem espeque na lei – ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus. Além disso, esse silêncio do legislador se coaduna com o princípio protecionista, não onerando o trabalhador desistente ou renunciante, assim como ao princípio da preservação da empresa e da boa-fé processual (art. 5º do CPC), beneficiando o empregador que reconhece seus débitos.
No mais, o estímulo a essas hipóteses de atuação jurisdicional meramente homologatória atende aos princípios da celeridade e economia processuais (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88 e art. 4º do CPC). Portanto, com esteio no art. 769 da CLT e art. 6º da LINDB, declaro não ser aplicável o disposto no art. 90 do CPC/15. Em se tratando de litisconsórcio, a condenação em honorários sucumbenciais deve ser rateada proporcionalmente, considerado o número de sujeitos componentes do respectivo polo da demanda (50% para cada um, se houver apenas dois sujeitos; 25% para cada, se houver quatro etc.), nos termos do art. 87 do CPC/15. No caso de reconhecimento de responsabilidade subsidiária, recai sobre o devedor direto a condenação em honorários sucumbenciais em favor da parte contrária.
Caso este não arque com o respectivo pagamento, a responsabilidade pode ser transferida para o responsável secundário. Assim explana Élisson Miessa: “Nessas hipóteses, a obrigação é do responsável principal, de modo que apenas quando não houver o pagamento que será transferida para o responsável secundário (subsidiário)”. Por fim, em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Vale lembrar que o Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5766.
EFEITO VINCULANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
II.
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
III.
Transcendência política reconhecida.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5.766/DF.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2.
Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) O seguinte precedente do TRT1 reforça que apenas a primeira parte do dispositivo foi julgada inconstitucional, subsistindo a condição suspensiva de exigibilidade: RECURSO DA RECLAMADA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária é necessária a comprovação do acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, bem como o afastamento previdenciário por mais de 15 dias.
Estando tais requisitos comprovados nos autos, nenhum reparo merece a sentença recorrida que condenou a reclamada ao pagamento da indenização do período restante da estabilidade.
Recurso não provido nessa matéria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS x JUSTIÇA GRATUITA.
O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parte do § 4º do art. 791-A, da CLT.
No entanto, pelo resultado proclamado na ADI 5766 (após a análise dos posteriores embargos de declaração, com os esclarecimentos apresentados), a redação do § 4º do art. 791-A da CLT foi mantida em parte, excluindo-se apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Sendo assim, no caso de deferimento de gratuidade de justiça, permanece a parte final do referido § 4º, ou seja, a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade.
Recurso parcialmente provido nesse aspecto. (TRT-1 - RO: 01005568820215010044, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-05) Correção monetária e juros. Antes do advento da Lei 14.905/2024, em sede da ADC n. 58 e 59, bem como da ADI 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil com redação anterior à Lei 14.905/2024. Segue tese esposada pela Suprema Corte: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico.
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. Restou superado, naquele ínterim, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho pela aplicação do IPCA para fins de correção monetária e juros moratórios em toda fase processual (TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, Tribunal Pleno, rel.
Min.
Cláudio Mascarenhas Brandão – Informativos n. 113 e 155 do TST). Segue elucidativo precedente deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO.
ADC 58.
TAXA SELIC.
TERMO INICIAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Em 18/12/2020, houve o julgamento conjunto do mérito da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o qual estabeleceu o uso do IPCA-E, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC (art. 406 do CC), a partir da citação, como fatores econômicos para atualização da obrigação em feito trabalhista.
No dia 19/02/2021, foram opostos Embargos de Declaração, sendo acolhidos, em parte, apenas os da AGU para retificar o termo inicial da incidência da taxa SELIC, que passa a ser o ajuizamento da ação.
Nesse contexto, impõe-se a manutenção da incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a contar, entretanto, do ajuizamento da ação, e não da citação. (TRT-1 - AP: 00107662820155010069 RJ, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 02/02/2022, Décima Turma, Data de Publicação: 16/02/2022) Assim, antes de 30/08/2024 (data do início da vigência da Lei 14.905/2024), deve ser observada, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial), a correção monetária de acordo com o IPCA-E, mantendo-se a aplicação dos juros de mora equivalentes à TR, na forma do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91; após a distribuição, aplica-se a taxa SELIC, tanto para fins de correção monetária, quanto de juros moratórios. Quanto à incidência dos juros na fase pré-processual, segue ementa da ADC n. 58: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO TRABALHO.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 879, § 7º, E ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017.
ART. 39, CAPUT E § 1º, DA LEI 8.177 DE 1991.
POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.
INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA.
TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
APELO AO LEGISLADOR.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, § 7º, E AO ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (...) 10.
Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (STF - ADC: 58 DF 0076586-62.2018.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/04/2021) Nesse sentido, caminha a jurisprudência do TST: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - DESPROVIMENTO. 1.
O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic para o período processual. 2.
No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da Lei trata do período pré-processual ("compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu § 1º do período judicial ("contados do ajuizamento da reclamatória"). 3.
Antes da Lei 13.467/17 ( CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal.
Ora, a interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica.
Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual.
E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4.
Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora no período anterior ao ajuizamento da reclamatória.
Agravo desprovido. (TST - Ag: 102676020175030023, Relator: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 16/02/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2022) Noutra via, a Lei 14.905/2024, com vigência iniciada em 30/08/2024, modificou os arts. 389 e 406 do Código Civil, in verbis: "Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas -
05/05/2025 20:46
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/05/2025 20:46
Expedido(a) intimação a(o) CARIN RACHEL ALVES
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05/05/2025 20:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.040,00
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05/05/2025 20:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARIN RACHEL ALVES
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05/05/2025 20:45
Concedida a gratuidade da justiça a CARIN RACHEL ALVES
-
26/04/2025 09:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
23/04/2025 22:39
Juntada a petição de Razões Finais
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22/04/2025 16:40
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/04/2025 12:16
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2025 16:04
Audiência de instrução realizada (04/04/2025 11:51 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/03/2025 09:58
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 11:44
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 21:04
Expedido(a) notificação a(o) ADRIANA ITO DE AZEVEDO DO NASCIMENTO
-
13/03/2025 16:19
Juntada a petição de Impugnação
-
13/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de CARIN RACHEL ALVES em 12/02/2025
-
11/02/2025 11:59
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 11:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/02/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/02/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/02/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) CARIN RACHEL ALVES
-
10/02/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) CARIN RACHEL ALVES
-
04/02/2025 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
04/02/2025 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 11:26
Audiência de instrução designada (04/04/2025 11:51 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/02/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/02/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) CARIN RACHEL ALVES
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03/02/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 21:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
01/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ADRIANA ITO DE AZEVEDO DO NASCIMENTO em 31/10/2024
-
01/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ADRIANA ITO DE AZEVEDO DO NASCIMENTO em 31/10/2024
-
30/10/2024 22:13
Expedido(a) notificação a(o) ADRIANA ITO DE AZEVEDO DO NASCIMENTO
-
09/09/2024 21:08
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2024 15:19
Expedido(a) notificação a(o) ADRIANA ITO DE AZEVEDO DO NASCIMENTO
-
08/05/2024 13:09
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
07/05/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
06/05/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/05/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) CARIN RACHEL ALVES
-
02/05/2024 12:09
Expedido(a) notificação a(o) ADRIANA ITO DE AZEVEDO DO NASCIMENTO
-
01/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de ADRIANA ITO DE AZEVEDO DO NASCIMENTO em 30/04/2024
-
28/11/2023 00:10
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/11/2023
-
24/11/2023 20:55
Juntada a petição de Manifestação
-
17/11/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2023 17:31
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/11/2023 17:31
Expedido(a) intimação a(o) CARIN RACHEL ALVES
-
31/10/2023 14:53
Juntada a petição de Manifestação
-
20/10/2023 10:35
Expedido(a) notificação a(o) ADRIANA ITO DE AZEVEDO DO NASCIMENTO
-
19/10/2023 09:36
Audiência inicial realizada (18/10/2023 14:10 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/08/2023 17:43
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2023 11:51
Audiência inicial designada (18/10/2023 14:10 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/08/2023 16:58
Audiência una realizada (17/08/2023 11:01 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/08/2023 21:10
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2023 20:40
Juntada a petição de Contestação
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16/08/2023 20:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2023 18:38
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2023 20:29
Juntada a petição de Manifestação
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10/08/2023 16:24
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2023
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04/08/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2023
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04/08/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 17:15
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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02/08/2023 17:15
Expedido(a) intimação a(o) CARIN RACHEL ALVES
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02/08/2023 17:15
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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02/08/2023 17:15
Expedido(a) intimação a(o) CARIN RACHEL ALVES
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02/08/2023 17:10
Audiência una designada (17/08/2023 11:01 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/07/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 14:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/07/2023 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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21/07/2023 23:24
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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21/07/2023 13:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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11/07/2023 18:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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