TRT1 - 0100913-23.2022.5.01.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de SONIA MARLY DA SILVA VIVAS *35.***.*37-91 em 16/05/2025
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17/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de THAIS CRISTINA RAMOS MARCULINO em 16/05/2025
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05/05/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e67fa1d proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO RECORRENTE: THAIS CRISTINA RAMOS MARCULINO RECORRIDO: SONIA MARLY DA SILVA VIVAS *35.***.*37-91 DECISÃO - SOBRESTAMENTO A Reclamante alega ter sido admitida em 18/02/2018 e que a Reclamada impôs a celebração de um “contrato de parceria entre profissionais e estabelecimentos de beleza" unicamente com o propósito de mascarar o vínculo de emprego.
A petição inicial explicitamente denuncia a prática como uma "manobra ardilosa perpetrada à Consolidação das Leis do Trabalho" e a "odiosa pratica da ‘pejotização’ do empregado".
Requer a autora seja declarada a “nulidade dos contratos celebrados por intermédio da pessoa jurídica, pelo principio da primazia da realidade sobre a forma, nos termos do art.9º. da CLT, o que requer seja declarado em sentença, reconhecendo-se o vínculo direto da Reclamante com a empresa Reclamada”.
Verifico que a presente demanda discute matéria idêntica à que está sob apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.532.603, com repercussão geral reconhecida - Tema 1389, que versa sobre: "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade".
O Plenário do STF, ao reconhecer a repercussão geral da matéria, determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.035, §5º do CPC.
Considerando que a solução da controvérsia posta nos presentes autos depende diretamente do entendimento a ser firmado pelo STF acerca da questão posta, impõe-se a suspensão do feito até o julgamento definitivo do paradigma pelo STF.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 313, V, a, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo do Tema 1389 pelo STF, registrando o movimento processual “Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral (265)", com indicação do Tema.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de maio de 2025.
MARCELO ANTERO DE CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - THAIS CRISTINA RAMOS MARCULINO -
03/05/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARLY DA SILVA VIVAS *35.***.*37-91
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03/05/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) THAIS CRISTINA RAMOS MARCULINO
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03/05/2025 14:39
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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03/05/2025 12:40
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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17/12/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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