TRT1 - 0100893-79.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/09/2025 11:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/08/2025 12:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d65f8c9 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO interposto pelo(a) Ré em 19/08/2025, ID nº 4a6d29f, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 07/08/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº b72b43a. Depósito judicial não recolhido ante a isenção legal do recorrente, em recuperação judicial.
Custas ID nº fc5b988 , corretamente recolhidas. À conclusão.
MACAE/RJ, 25 de agosto de 2025 VANUZA VIEIRA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 25 de agosto de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NILTON NEDES LEMOS DA SILVA -
25/08/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) NILTON NEDES LEMOS DA SILVA
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25/08/2025 12:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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25/08/2025 11:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO FERNANDES LUZES
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21/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de NILTON NEDES LEMOS DA SILVA em 20/08/2025
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19/08/2025 19:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/08/2025 11:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 11:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5335f0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Nilton Nedes Lemos da Silva em face de Terrapleno Terraplanagem e Construções Ltda e Município de Rio das Ostras, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido afastar a preliminar de suspensão do feito.
Pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 13/05/2020 extinguindo-as com resolução do mérito.
No mérito, decido julgar a ação parcialmente procedente, declarando nulo o pedido de demissão e reconhecendo a rescisão indireta.
Condeno a primeira ré e, de maneira subsidiária, a segunda em razão de sua omissão quanto à fiscalização que lhe competia (ADC 16 e Tema 246 STF) ao pagamento das seguintes parcelas: 1 – Verbas rescisórias calculadas com base na remuneração da autora (arts.129, 142 e 487, §§3º, 5º e 6º CLT, art.1º, §1º, da lei 4.090/62, Súmula 45 do C.TST e arts.15, caput, e 18, caput, da lei 8.036/90), fazendo-o nos limites do pedido: 17 dias de remuneração de fevereiro de 2025;51 dias de aviso prévio indenizado;Férias simples 2024/2025 + 1/3;03/12 de 13º salário;FGTS sobre as verbas rescisórias + 40%. 2 – Multa do art.477 da CLT, consideradas as rubricas salariais percebidas pela autora; 3 – Multa do art.467 da CLT, observadas as verbas rescisórias, o FGTS sobre estas incidentes e a multa de 40%; 4 – Recolhimentos do FGTS nas seguintes competências, respeitado todo o conjunto remuneratório da reclamante (arts.15 e 26-A da lei 8.036/90): Maio, junho, julho, agosto, novembro de 2020;Janeiro, fevereiro, maio, junho, julho, agosto, novembro e dezembro de 2021;Janeiro e novembro de 2022;Abril de 2023;Fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, de 2024; Por ser matéria de ordem pública, determino que a reclamada retifique a CTPS do autor para constar a projeção do aviso prévio a 09/04/2025.
Para este efeito, a primeira ré será pessoalmente intimada a fazê-lo em 05 dias úteis (Súmula 410 STJ e Tese Jurídica Prevalecente 07 do E.TRT1), sob pena de multa, em prol do/da reclamante (art.537, §2º, CPC), no importe de R$ 3.000,00, a incidir em uma única oportunidade.
Descumprida a ordem, e sem prejuízo à multa fixada, competirá à Secretaria proceder à respectiva anotação/retificação.
Em qualquer caso, fica vedada a referência a esta decisão judicial no momento da anotação/retificação da CTPS, sob pena de serem configurados danos morais (art.29, §4º, CLT).
Deverá a reclamada, em 5 dias úteis após a sua intimação pessoal (Súmula 410 STJ) proceder à emissão das guias necessárias para soerguimento do FGTS, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a incidir em uma única oportunidade, em prol do reclamante (art.537 CPC), sem prejuízo daquela penalidade fixada para fins de retificação da CTPS.
Defiro à reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da primeira ré no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra e das pretensões extintas com resolução do mérito.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Para tais fins, registro ser possível a incidência de juros e correção mesmo em face de empresas em recuperação judicial.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
As reclamadas efetuarão os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa.
Com a apuração do quantum debeatur, determino a expedição de ofícios para a habilitação dos créditos junto ao Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital – RJ nos autos 0869764-95.2024.8.19.0001.
Afinal, a primeira ré se encontra em processo de recuperação judicial (art.6º, §2º, da lei 11.101/05).
Arbitro à condenação o valor de R$ 50.000,00, fixando as custas em R$ 1.000,00, pelas reclamadas (art.789, I, CLT).
Intimem-se as partes, sendo a segunda ré por mandado.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NILTON NEDES LEMOS DA SILVA -
05/08/2025 07:23
Expedido(a) intimação a(o) TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/08/2025 07:23
Expedido(a) intimação a(o) NILTON NEDES LEMOS DA SILVA
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05/08/2025 07:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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05/08/2025 07:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NILTON NEDES LEMOS DA SILVA
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05/08/2025 07:22
Concedida a gratuidade da justiça a NILTON NEDES LEMOS DA SILVA
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05/08/2025 07:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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04/08/2025 21:23
Juntada a petição de Razões Finais
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01/08/2025 12:34
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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31/07/2025 16:39
Audiência una por videoconferência realizada (31/07/2025 10:15 3VTMACAE - Serviço de Justiça Itinerante de Rio das Ostras SEJI/Rio das Ostras)
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31/07/2025 09:53
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 12:34
Juntada a petição de Contestação
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29/07/2025 21:20
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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29/07/2025 18:52
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 18:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2025 20:17
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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10/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/06/2025
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31/05/2025 00:47
Decorrido o prazo de NILTON NEDES LEMOS DA SILVA em 30/05/2025
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22/05/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 675767e proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Considerando o teor da CONSULTA ADMINISTRATIVA (1680) Nº 0000077-85.2023.2.00.0500, que tramita na Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a ministra corregedora, Exma.
DORA MARIA DA COSTA, definiu de modo claro que processos que correm no Juízo 100% digital podem ter audiências presenciais, a depender de necessidade avaliada pelo juiz que conduz a instrução.
Portanto, mantenho a audiência na modalidade PRESENCIAL, na forma do despacho proferido, deferindo excepcionalmente a participação do advogado requerente de forma virtual, devendo a parte comparecer presencialmente, sob pena de revelia ou arquivamento.
Segue o link para acesso ao ambiente virtual: DADOS PARA O ACESSO AO AMBIENTE VIRTUAL: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6872678177 ID da reunião: 687 267 8177 Intimem-se. RIO DAS OSTRAS/RJ, 21 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NILTON NEDES LEMOS DA SILVA -
21/05/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) NILTON NEDES LEMOS DA SILVA
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21/05/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 21:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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19/05/2025 08:43
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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17/05/2025 17:05
Expedido(a) notificação a(o) TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/05/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/05/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) NILTON NEDES LEMOS DA SILVA
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17/05/2025 17:04
Audiência una por videoconferência designada (31/07/2025 10:15 3VTMACAE - Serviço de Justiça Itinerante de Rio das Ostras SEJI/Rio das Ostras)
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17/05/2025 14:34
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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15/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100893-79.2025.5.01.0483 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Macaé na data 13/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051400300424600000227904629?instancia=1 -
13/05/2025 18:15
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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