TRT1 - 0100379-58.2025.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONDOMINIO VIA CENTER em 20/08/2025
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29/07/2025 14:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VIA CENTER
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22/07/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7dd0657 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE Certifico que, em cumprimento aos artigos 192 e 193 do Provimento nº 03/2024 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pelo(a) Autor(a), sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho. RENATA FORNEIRO PEREIRA Diretor de Secretaria DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões(s) no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo. NITEROI/RJ, 21 de julho de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GARDINER SEGURANCA LTDA -
21/07/2025 06:32
Expedido(a) intimação a(o) GARDINER SEGURANCA LTDA
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21/07/2025 06:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARVEN DA COSTA PEREIRA sem efeito suspensivo
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20/07/2025 18:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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19/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de CONDOMINIO VIA CENTER em 18/07/2025
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02/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de GARDINER SEGURANCA LTDA em 01/07/2025
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01/07/2025 16:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/06/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VIA CENTER
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13/06/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27a2290 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, nos termos e limite da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo decido no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por MARVEN DA COSTA PEREIRA em face de GARDINER SEGURANCA LTDA e IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em face de CONDOMINIO VIA CENTER. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes , e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA. Custas, pela 1ª reclamada, no montante de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, para os devidos fins. Notifiquem-se as partes.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GARDINER SEGURANCA LTDA -
12/06/2025 12:10
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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12/06/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) GARDINER SEGURANCA LTDA
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12/06/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) MARVEN DA COSTA PEREIRA
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12/06/2025 10:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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12/06/2025 10:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARVEN DA COSTA PEREIRA
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12/06/2025 10:44
Concedida a gratuidade da justiça a MARVEN DA COSTA PEREIRA
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12/06/2025 09:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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11/06/2025 15:43
Audiência una realizada (11/06/2025 09:10 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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10/06/2025 15:26
Juntada a petição de Contestação
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10/06/2025 15:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/05/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100379-58.2025.5.01.0247 : MARVEN DA COSTA PEREIRA : GARDINER SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA UNA DESTINATÁRIO(S): MARVEN DA COSTA PEREIRA Comparecer à audiência presencial, no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Data: 11/06/2025 09:10 horas. (7ª Vara do Trabalho de Niterói - Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 7º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075) 1) Na ausência da parte, em se tratando da parte autora, o feito será arquivado, e, em se tratando da parte ré, não será recebida defesa porventura protocolada, e será considerada revel e confessa quanto à matéria fática. 2) Nos termos do art. 31 do PCCGJT, a pessoa jurídica de direito privado que comparece como parte deve informar o número do CNPJ e do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa, tudo em formato eletrônico. 3) A ré deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, até a audiência (art. 847, § único da CLT). 4) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 5) A ré deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do autor, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma legal (art. 769 da CLT). 6) Testemunhas, se houver, virão independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
Não servirá como justificativa de ausência o gozo de férias ou recusa do empregador. 7) A audiência não será fracionada, todas as provas serão produzidas em uma única audiência. 8) Se houver necessidade de prova pericial, será esgotada a colheita da prova oral em audiência e determinada a perícia. É possível a homologação de acordo, a qualquer tempo, através da análise de petição das partes.
Ressalvada a marcação de audiência especial de conciliação neste Juízo ou no CEJUSC-CAP, se for do interesse das partes.
NITEROI/RJ, 07 de maio de 2025.
FABIOLA ALVES NUNES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARVEN DA COSTA PEREIRA -
07/05/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VIA CENTER
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07/05/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) GARDINER SEGURANCA LTDA
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07/05/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) MARVEN DA COSTA PEREIRA
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07/05/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) MARVEN DA COSTA PEREIRA
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25/04/2025 09:14
Audiência una designada (11/06/2025 09:10 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/04/2025 13:26
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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11/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 20:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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02/04/2025 17:21
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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28/03/2025 12:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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