TRT1 - 0158200-66.2009.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de JEFFERSON DO NASCIMENTO GOMES em 26/08/2025
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12/08/2025 12:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 12:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0158200-66.2009.5.01.0025 RECLAMANTE: JEFFERSON DO NASCIMENTO GOMES RECLAMADO: STATUS MILLE RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): JEFFERSON DO NASCIMENTO GOMES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para querendo apresentarem contraminuta no prazo de 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de agosto de 2025.
ANDRE DE ALBUQUERQUE E SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON DO NASCIMENTO GOMES -
11/08/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DO NASCIMENTO GOMES
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30/05/2025 08:57
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JEFFERSON DO NASCIMENTO GOMES sem efeito suspensivo
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14/05/2025 13:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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14/05/2025 13:03
Juntada a petição de Agravo de Petição
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06/05/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e36876 proferido nos autos.
Vistos, etc.
A Constituição da República (art. 5º, XV) assegura a todos o direito à liberdade de locomoção.
E mais, segundo o art. 8º do CPC/2015, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Recentemente, no julgamento do ROT nº 1087-82.2021.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-II), Rel.
Min.
Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 3/3/2023, o TST definiu que essas medidas atípicas só devem ser aplicadas em caráter excepcional ou subsidiário, quando as vias típicas de execução não surtirem efeito.
Outrossim, deve ficar clara a ocultação de patrimônio e que o devedor possui condições de quitar o débito, o que é evidenciado pela demonstração de “sinais exteriores de riqueza”.
Em casos similares, este Juízo já se manifestou no sentido de que a medida de suspensão de CNH pode se revelar ineficaz já que o executado pode dissolver o patrimônio de todo modo.
Por sua vez, a restrição do direito de dirigir como medida coercitiva, em tese, violaria indevidamente a liberdade de ir e vir do executado.
De igual forma, retirar a possibilidade de uma pessoa possuir um cartão de crédito, atingiria a subsistência própria e de sua família - quanto a isso, o ordenamento jurídico, como regra, veda até mesmo a penhora de verbas salariais.
Ademais, sequer comprova ou mesmo apresenta indícios de que os executados possuem CNH.
Assim, quando aplicadas indiscriminadamente, as referidas atípicas medidas atingem a própria pessoa do executado, o que viola o princípio da responsabilidade patrimonial, salvo prova cabal da tentativa do executado em frustrar as execuções através de gastos exorbitantes com cartões de crédito para fins não essenciais ou mero lazer, gastos com viagens internacionais recreativas, gastos com manutenção e compra de automóveis (isto é “sinais exteriores de riqueza”), devendo assim ser provada a utilidade e efetividade (ou adequação e proporcionalidade nas palavras do Acórdão referido) dessas medidas.
O trecho acima em destaque se amolda perfeitamente à delimitação traçada pela SBDI-II.
No presente caso, o exequente não demonstrou que os executados dão sinais de exteriorização de riqueza. Pelo exposto, INDEFIRO os requerimentos.
Sobreste-se novamente por execução frustrada, observando-se que o prazo da prescrição intercorrente não foi suspenso, pois isto só ocorre quando indicado meio efetivo de execução, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 568, in verbis: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON DO NASCIMENTO GOMES -
05/05/2025 20:47
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DO NASCIMENTO GOMES
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05/05/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 23:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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13/03/2025 11:08
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DO NASCIMENTO GOMES
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26/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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17/12/2024 15:26
Encerrada a conclusão
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22/11/2024 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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14/11/2024 12:20
Recebidos os autos para prosseguir
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14/03/2024 11:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de RENATA CARLOS OLIVEIRA em 13/03/2024
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14/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de ROSEMEIRE OLIVEIRA PRADO em 13/03/2024
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14/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de STATUS MILLE RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP em 13/03/2024
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16/01/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) RENATA CARLOS OLIVEIRA
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16/01/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMEIRE OLIVEIRA PRADO
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16/01/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) STATUS MILLE RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP
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15/01/2024 18:49
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JEFFERSON DO NASCIMENTO GOMES sem efeito suspensivo
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19/12/2023 15:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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19/12/2023 11:51
Juntada a petição de Agravo de Petição
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14/12/2023 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
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14/12/2023 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
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12/12/2023 14:21
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DO NASCIMENTO GOMES
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12/12/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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15/06/2023 10:26
Juntada a petição de Manifestação
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08/06/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2023
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08/06/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 15:03
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DO NASCIMENTO GOMES
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19/04/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 22:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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06/02/2023 15:06
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2023
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31/01/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2023 20:06
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DO NASCIMENTO GOMES
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01/09/2022 00:24
Decorrido o prazo de RENATA CARLOS OLIVEIRA em 31/08/2022
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18/08/2022 01:33
Publicado(a) o(a) edital em 18/08/2022
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18/08/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 15:46
Expedido(a) edital a(o) RENATA CARLOS OLIVEIRA
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23/05/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2022 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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12/05/2022 00:02
Decorrido o prazo de RENATA CARLOS OLIVEIRA em 11/05/2022
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09/03/2022 00:12
Decorrido o prazo de JEFFERSON DO NASCIMENTO GOMES em 08/03/2022
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08/03/2022 16:34
Expedido(a) intimação a(o) RENATA CARLOS OLIVEIRA
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19/02/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2022
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19/02/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 12:55
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DO NASCIMENTO GOMES
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18/02/2022 12:54
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de STATUS MILLE RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP
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18/02/2022 11:38
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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18/02/2022 11:38
Encerrada a conclusão
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30/09/2021 06:56
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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23/09/2021 01:10
Decorrido o prazo de RENATA CARLOS OLIVEIRA em 22/09/2021
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16/08/2021 13:32
Expedido(a) intimação a(o) RENATA CARLOS OLIVEIRA
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26/07/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 05:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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22/06/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2021 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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25/03/2021 18:40
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2009
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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