TRT1 - 0101317-06.2024.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 20/05/2025
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21/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA. em 20/05/2025
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21/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de ALMIR ATAYDE SILVA em 20/05/2025
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12/05/2025 09:55
Audiência de instrução cancelada (12/05/2025 11:20 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/05/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bf3408 proferida nos autos.
Vistos, etc.
No caso em exame, conforme constante da contestação, há alegação de que a prestação de serviços se deu de forma autônoma, id 37c6709. Portanto, a questão posta nos autos passa, necessariamente, pelas discussões quanto à: “1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviço, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadão e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante”, matérias que tiveram repercussão geral reconhecida no julgamento do ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389).
Invocando os poderes do art. 1.035, § 5º, do CPC, em decisão datada de 14/04/2025 no referido ARE, o Relator Min.
Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre essas questões, nos seguintes termos: “(...) determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.” Assim, em cumprimento à determinação do Ministro Relator, determino a suspensão dos presentes autos, que deverão ficar sobrestados até ulterior decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do referido recurso extraordinário.
Retiro o feito de pauta e sobresto o processo até ulterior decisão Ficam as partes intimadas, para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALMIR ATAYDE SILVA -
09/05/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
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09/05/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA.
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09/05/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) ALMIR ATAYDE SILVA
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09/05/2025 12:02
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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09/05/2025 11:28
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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07/05/2025 13:42
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 16:50
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 15:57
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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20/03/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 16:26
Juntada a petição de Impugnação
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14/02/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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04/02/2025 16:06
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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31/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA. em 30/01/2025
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31/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de ALMIR ATAYDE SILVA em 30/01/2025
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28/01/2025 14:57
Audiência de instrução designada (12/05/2025 11:20 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/01/2025 14:57
Audiência inicial realizada (28/01/2025 10:00 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/01/2025 19:33
Juntada a petição de Contestação
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17/01/2025 10:16
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2025 10:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/01/2025 14:43
Juntada a petição de Contestação
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13/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de ALMIR ATAYDE SILVA em 12/12/2024
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26/11/2024 17:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/11/2024 14:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/11/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
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22/11/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA.
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22/11/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) ALMIR ATAYDE SILVA
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22/11/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) ALMIR ATAYDE SILVA
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21/11/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 18:33
Expedido(a) intimação a(o) ALMIR ATAYDE SILVA
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19/11/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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15/11/2024 11:51
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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07/11/2024 15:45
Audiência inicial designada (28/01/2025 10:00 - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/11/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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