TRT1 - 0100378-62.2019.5.01.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1727ee proferido nos autos.
Intime-se a reclamada para se manifestar sobre a impugnação da sentença de liquidação, no prazo de 5 dias.
Consoante o art. 3º, § 6º, do Ato Conjunto nº 3/2020 deste E.
TRT, a transferência de crédito será realizada diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato, ou seja, o montante será transmitido para a conta de pessoa física, devendo o advogado ter poderes específicos na procuração para receber o valor do exequente.
Portanto, indefiro o requerimento de transferência bancária para a conta do escritório.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão, devendo, ainda, informar, em 10 dias, o nome, o CPF, e a conta bancária do exequente ou do patrono (advogado pessoa física), que conste na procuração com poderes para receber.
Salientando-se que, no silêncio, será expedido alvará comum.
Após, à contadoria. mff RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL -
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1917528 proferida nos autos.
HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo RECLAMADO e FIXO o valor da condenação em R$ 193.791,88, (Id. 90334af), sendo: R$ 176.174,44, o valor do autor; R$ 17.617,44, o valor dos honorários advocatícios; 1.
Intime-se o autor para ciência e CITE-SE por (DJE - MANDADO - EDITAL) a reclamada ao pagamento das verbas discriminadas, em guia própria, no prazo de 48 horas, devendo abater por conta própria o valor do depósito recursal, se houver, certo de que o eventual saldo remanescente será devolvido à devedora.
A parte autora fica ciente de que o seu silêncio importa concordância quanto ao iter executório abaixo, atendida, assim, a norma do art. 878 da CLT (com a redação dada pela Lei nº 11.467/17). 1.1 Com o depósito, intime-se o autor na forma do art. 884, CLT, encaminhando-se o processo para expedição de alvarás na sequência. 2.
In albis, ao Bacen-JUD (art. 1º, Provimento nº 01/03/TST). 2.1 NEGATIVO o resultado, e decorrido o prazo de 45 dias (art. 883-A, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/2017) inclua-se no BNDT, e REDIRECIONA-SE a execução ao DEVEDOR SUBSIDIÁRIO (adota-se o entendimento da Súmula 12/TRT1), devendo ser intimado a pagar em 48h, sob pena de penhora online. 2.2 In albis, ao BACENJUD em todos os devedores. 2.3 NEGATIVO o resultado, e decorrido o prazo de 45 dias (art. 883-A, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/2017) incluam-se no BNDT. 2.4 POSITIVO o resultado, intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 884, CLT. 3.
Inexistindo tomadora de serviços, a responsabilidade subsidiária recairá sobre os sócios da devedora principal, devendo o autor, querendo, instaurar o incidente (art. 855-A, CLT e Provimento nº 1/2019, CG-JT). 3.1.
Sendo responsabilizado um ou mais sócios, executem-se todos os devedores, via BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD. 4.
RESTANDO NEGATIVAS todas as diligências executórias, intime-se o autor a fornecer meios inéditos, efetivos e definitivos de execução, no prazo de 30 dias, ciente de que o decurso do prazo ensejará o arquivamento dos autos (art. 223 do NCPC/15), e início do prazo bienal da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/17).
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIO PEREIRA NUNES DE MATTOS JUNIOR -
12/12/2024 12:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/12/2024 12:35
Recebidos os autos para prosseguir
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31/03/2023 13:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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21/03/2023 12:21
Juntada a petição de Contraminuta
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14/03/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
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14/03/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
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14/03/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 13:22
Expedido(a) intimação a(o) MARIO PEREIRA NUNES DE MATTOS JUNIOR
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13/03/2023 13:22
Expedido(a) intimação a(o) MARIO PEREIRA NUNES DE MATTOS JUNIOR
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13/03/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 11:33
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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28/02/2023 14:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/02/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2023
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11/02/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 09:10
Expedido(a) intimação a(o) LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL
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09/02/2023 09:09
Não admitido o Recurso de Revista de LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL
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03/02/2023 13:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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03/02/2023 13:00
Encerrada a conclusão
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11/11/2022 09:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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11/11/2022 00:05
Decorrido o prazo de MARIO PEREIRA NUNES DE MATTOS JUNIOR em 10/11/2022
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10/11/2022 21:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/10/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/10/2022
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26/10/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/10/2022
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26/10/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 14:38
Expedido(a) intimação a(o) MARIO PEREIRA NUNES DE MATTOS JUNIOR
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25/10/2022 14:38
Expedido(a) intimação a(o) LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL
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21/10/2022 11:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL - CNPJ: 17.***.***/0001-91
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23/09/2022 13:55
Incluído em pauta o processo para 07/10/2022 08:00 07/10/22 - SESSÃO VIRTUAL - MESA ()
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22/09/2022 06:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/09/2022 19:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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06/09/2022 00:05
Decorrido o prazo de MARIO PEREIRA NUNES DE MATTOS JUNIOR em 05/09/2022
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06/09/2022 00:05
Decorrido o prazo de LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL em 05/09/2022
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31/08/2022 14:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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24/08/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2022
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24/08/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2022
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24/08/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 13:31
Expedido(a) intimação a(o) MARIO PEREIRA NUNES DE MATTOS JUNIOR
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23/08/2022 13:31
Expedido(a) intimação a(o) LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL
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22/08/2022 16:08
Conhecido o recurso de LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL - CNPJ: 17.***.***/0001-91 e não provido
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22/08/2022 16:08
Conhecido o recurso de MARIO PEREIRA NUNES DE MATTOS JUNIOR - CPF: *78.***.*75-60 e provido
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05/08/2022 15:01
Incluído em pauta o processo para 17/08/2022 10:00 17/08/22 - SESSÃO TELEPRESENCIAL ()
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26/07/2022 10:19
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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28/06/2022 00:04
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/06/2022
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27/06/2022 15:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 15:28
Incluído em pauta o processo para 15/07/2022 08:00 15/07/22 - SESSÃO VIRTUAL - DES. MAC ()
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26/05/2022 06:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/05/2022 19:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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22/03/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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