TRT1 - 0100564-28.2025.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/09/2025
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17/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de SUELLEN GOMES RIBEIRO em 16/09/2025
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12/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 11/09/2025
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04/09/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 17:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c36a709 proferida nos autos.
Vistos.
Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) 1° Réu, em 18/08/2025, ID nº e5ec925, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 13/08/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 072bf8f.
Depósito recursal e custas não foram recolhidos pelo 1° Réu.
Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) segundo Réu, Município de Duque de Caxias, em 02/09/2025, id: 53385d2, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 20/08/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 23f221e.
O recorrente é isento de recolher o depósito recursal e as custas.
O primeiro Réu interpôs Recurso Ordinário, mas não efetuou o devido preparo, pois requer a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça e, nos termos do artigo 99, parágrafo 7º, do CPC, cabe ao Exmo.
Relator analisar a questão.
Posto isso, ao E.
TRT para decisão.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo(a) segundo Réu.
Aos recorridos, em contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de setembro de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUELLEN GOMES RIBEIRO -
02/09/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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02/09/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/09/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN GOMES RIBEIRO
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02/09/2025 16:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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02/09/2025 16:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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02/09/2025 12:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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02/09/2025 12:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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27/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de SUELLEN GOMES RIBEIRO em 26/08/2025
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18/08/2025 13:25
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 13:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/08/2025 13:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 13:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35e8eca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista movida por em face de SUELLEN GOMES RIBEIRO, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAIXAS, decido: julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para condenar a primeira ré ao pagamento das parcelas abaixo descritas, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da ação, reconhecida a responsabilidade subsidiária do segundo réu, na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais: saldo salarial (30 dias)décimo terceiro salário proporcional (1/12)décimo terceiro salário de 2023 (5/12)férias proporcionais (6/12), com 1/3diferenças de FGTSmulta prevista no art. 477, §8º, da CLTmulta do art. 467 da CLT.
O valor do FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da trabalhadora.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Além disso, como a falta de comunicação do pedido de demissão por parte do empregado dá o direito ao empregador de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, nos termos do §2º, do art. 487, da CLT, autorizo o desconto do valor relativo ao aviso-prévio não cumprido.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Condeno a primeira ré ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono das reclamadas, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, suspensa a exigibilidade considerando que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Custas pela primeira reclamada, no valor de R$100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00 arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, IV, §2º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
10/08/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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10/08/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/08/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN GOMES RIBEIRO
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10/08/2025 12:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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10/08/2025 12:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SUELLEN GOMES RIBEIRO
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10/08/2025 12:01
Concedida a gratuidade da justiça a SUELLEN GOMES RIBEIRO
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08/08/2025 08:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
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07/08/2025 13:14
Juntada a petição de Razões Finais
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06/08/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN GOMES RIBEIRO
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06/08/2025 14:01
Audiência una por videoconferência realizada (06/08/2025 09:01 5VT/DC - Sala Auxilio - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/08/2025 16:07
Juntada a petição de Contestação
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04/08/2025 10:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/08/2025 13:21
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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31/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de SUELLEN GOMES RIBEIRO em 30/05/2025
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08/05/2025 16:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/05/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100564-28.2025.5.01.0205 : SUELLEN GOMES RIBEIRO : GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): SUELLEN GOMES RIBEIRO Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA (EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL) - RITO ORDINÁRIO - Fica V.Sa. citado(a) da ação e notificado(a) para participar da audiência que se realizará no dia: 06/08/2025 09:01 horas, na sala de audiências virtual da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias.
A audiência será virtual, por meio de videoconferência, na plataforma Zoom, observando as instruções que se seguem: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*71.***.*26-66 ID de Reunião: 871 7982 6066 NÃO É NECESSÁRIO SENHA PARA ACESSO. *OBSERVAÇÃO: LINK EXCLUSIVO PARA A PAUTA DA SALA "5VT/DC - Sala Auxilio". *Acesso direto pelo link ou pelo número de ID, dispensada a apresentação de email pelas partes. *A sala será aberta na hora da reunião.
Os patronos devem encaminhar o link e senha de acesso à audiência virtual para as partes e testemunhas; Patronos, partes e testemunhas devem estar de posse de documento de identificação.
A AUDIÊNCIA SERÁ UNA. 1- A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: . 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 4-As partes deverão participar munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 5-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 6-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 7-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 8-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 9-Testemunhas: art. 455 CPC.
ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de maio de 2025.
ALEX MORAES FERREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SUELLEN GOMES RIBEIRO -
07/05/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN GOMES RIBEIRO
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07/05/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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07/05/2025 18:34
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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07/05/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/05/2025 18:34
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/05/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN GOMES RIBEIRO
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07/05/2025 06:49
Audiência una por videoconferência designada (06/08/2025 09:01 5VT/DC - Sala Auxilio - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/05/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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05/05/2025 10:06
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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03/05/2025 12:44
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/05/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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