TRT1 - 0100887-72.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:18
Audiência una por videoconferência realizada (19/09/2025 10:05 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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05/09/2025 22:24
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de MARILSON DIAS DE SOUZA em 21/08/2025
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18/08/2025 09:51
Juntada a petição de Contestação
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12/08/2025 13:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 13:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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09/08/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/08/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) MARILSON DIAS DE SOUZA
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09/08/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 22:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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08/08/2025 22:54
Audiência una por videoconferência designada (19/09/2025 10:05 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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08/08/2025 22:54
Audiência una por videoconferência cancelada (01/09/2025 14:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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29/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 28/07/2025
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25/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 24/07/2025
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24/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/07/2025
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22/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/07/2025
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16/07/2025 00:39
Decorrido o prazo de MARILSON DIAS DE SOUZA em 15/07/2025
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07/07/2025 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATOrd 0100887-72.2025.5.01.0483 RECLAMANTE: MARILSON DIAS DE SOUZA RECLAMADO: TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): MARILSON DIAS DE SOUZA Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe Fica V.Sa notificada a comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una por videoconferência - Sala "3VT MACAE": 01/09/2025 14:30 3ª Vara do Trabalho de Macaé Considerando a opção do autor já na petição inicial, a reclamada deverá dizer se concorda com a adoção do Juízo 100% Digital, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como concordância, mantidas todas as publicações pelo DEJT, conforme Ato conjunto 10/2022 TRT1. EM HAVENDO CONCORDÂNCIA, AINDA QUE TÁCITA, SEGUE O LINK: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6872678177 ID da reunião: 687 267 8177 O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão, na forma do art 844 da CLT.
A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência.
O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma.
TESTEMUNHAS: NA FORMA DO ART 455, CPC, SOB PENA DE PERDA DA PROVA. É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
MACAE/RJ, 06 de julho de 2025.
GISELA CRISTINE AFFONSO LOUVAIN PERES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARILSON DIAS DE SOUZA -
06/07/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/07/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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06/07/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/07/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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06/07/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) MARILSON DIAS DE SOUZA
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31/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de MARILSON DIAS DE SOUZA em 30/05/2025
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29/05/2025 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80fe19a proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Nos termos dos artigos 300 e 301 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela de urgência pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
Além da satisfação desse requisito, é condição necessária para a concessão da tutela de urgência haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É de conhecimento público e notório acerca do enfrentamento de dificuldades da reclamada em proceder com a continuidade do contrato de trabalho de seus colaboradores, o que culminou com o atraso no pagamento dos salários e até mesmo descumprimento na quitação das verbas resilitórias, além da ocorrência de demissão em massa dos trabalhadores, conforme se extrai do documento anexado sob o ID n. b5f2906.
Denota a parte autora urgência na concessão da medida para que seja realizada a baixa do seu vínculo junto ao Sispat, a fim de se lhe evitar prejuízos quando da obtenção de nova colocação no mercado de trabalho offshore.
O Sistema Integrado de Segurança Patrimonial não é de responsabilidade gerencial da empresa prestadora de serviços.
Na verdade, o referido sistema tem como objetivo gerenciar dados dos empregados terceirizados que prestam serviços nas instalações da PETROBRAS, tão simplesmente para fins de controle de acesso às suas dependências funcionais (plataformas).
Contudo, é dever da empregadora adotar as providências necessárias para que o empregado seja desvinculado do referido sistema, como forma de possibilitar a sua inclusão em nova empresa que também preste serviços à estatal. É legítimo o perigo de dano alegado pelo autor, eis que é do conhecimento deste Juízo que a vinculação no SISPAT a uma empresa pode inviabilizar a contratação do empregado por outra empresa que atue no mesmo ramo e que preste serviços à Petrobras.
Assim, diante do notório término da prestação de serviços pela reclamada, resta preenchido o requisito da probabilidade do direito do autor de, ante o término do contrato, ser desvinculado do referido sistema, independente da forma como seja reconhecida a rescisão contratual.
Nesse ponto, tenho que os elementos trazidos a julgamento demonstram a existência de indícios de perigo de dano, razão pela qual determino a intimação da 1ª ré, via domicílio eletrônico, para que tome as providências cabíveis para a desvinculação do nome da autora dos cadastros do Sispat, que deverá ser providenciada e cumprida, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa única no valor de R$ 2.000,00.
Entretanto, quanto aos pedidos de retenção de valores da 1a ré perante a 2a reclamada no contrato ICJ 5900.0124276.23.2, liberação de FGTS, habilitação no seguro desemprego, baixa na CTPS e pagamento das verbas rescisórias, indefiro, por ora, haja vista tratar-se de pedido de rescisão indireta, além do fato de que o nome do reclamante não consta do documento de ID n. b5f2906, o que demanda dilação probatória.
Isso posto, por presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência.
No mais, aguardem as partes a realização da audiência UNA designada.
Cumpra-se.
MACAE/RJ, 21 de maio de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARILSON DIAS DE SOUZA -
21/05/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/05/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) MARILSON DIAS DE SOUZA
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21/05/2025 09:04
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARILSON DIAS DE SOUZA
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17/05/2025 14:21
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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17/05/2025 14:21
Audiência una por videoconferência designada (01/09/2025 14:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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15/05/2025 12:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100887-72.2025.5.01.0483 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Macaé na data 13/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051400300424600000227904629?instancia=1 -
13/05/2025 12:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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