TRT1 - 0100611-14.2025.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) CASTRO E CASTRO COMERCIO, INDUSTRIA E IMPORTACAO DE ARTIGOS DE PAPELARIA E AVIAMENTOS LTDA
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18/09/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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17/09/2025 21:22
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 13:17
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 11:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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30/07/2025 11:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) CASTRO E CASTRO COMERCIO, INDUSTRIA E IMPORTACAO DE ARTIGOS DE PAPELARIA E AVIAMENTOS LTDA
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25/07/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) WESLLEY SOUZA DE OLIVEIRA
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25/07/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 00:28
Decorrido o prazo de CASTRO E CASTRO COMERCIO, INDUSTRIA E IMPORTACAO DE ARTIGOS DE PAPELARIA E AVIAMENTOS LTDA em 24/07/2025
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25/07/2025 00:28
Decorrido o prazo de WESLLEY SOUZA DE OLIVEIRA em 24/07/2025
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24/07/2025 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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17/07/2025 15:52
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) CASTRO E CASTRO COMERCIO, INDUSTRIA E IMPORTACAO DE ARTIGOS DE PAPELARIA E AVIAMENTOS LTDA
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15/07/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) WESLLEY SOUZA DE OLIVEIRA
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15/07/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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15/07/2025 11:30
Iniciada a execução
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14/07/2025 10:21
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 21:02
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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26/06/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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26/06/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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26/06/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3448b0 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° d0f24d0, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$7.618,80 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$504,43 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$774,45 TOTAL: R$8.897,68 Intimem-se as partes para ciência.
A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 23 de junho de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CASTRO E CASTRO COMERCIO, INDUSTRIA E IMPORTACAO DE ARTIGOS DE PAPELARIA E AVIAMENTOS LTDA -
23/06/2025 22:48
Expedido(a) intimação a(o) CASTRO E CASTRO COMERCIO, INDUSTRIA E IMPORTACAO DE ARTIGOS DE PAPELARIA E AVIAMENTOS LTDA
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23/06/2025 22:48
Expedido(a) intimação a(o) WESLLEY SOUZA DE OLIVEIRA
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23/06/2025 22:47
Homologada a liquidação
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23/06/2025 14:17
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: eff62a3) para Impugnação
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23/06/2025 14:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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05/06/2025 23:21
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) WESLLEY SOUZA DE OLIVEIRA
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30/05/2025 12:56
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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20/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c7a811 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc. À vista do precedente normativo nº32 do Órgão Especial deste Regional, recebo a presente ação de cumprimento. 1- Intime-se o réu para se manifestar acerca dos cálculos do autor, em 10 dias, sob pena de preclusão. 2- Após, intime-se o autor a se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelo réu, em 8 dias, sob pena de preclusão. 3- Após, remetam-se os autos à Contadoria para verificação.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 19 de maio de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CASTRO E CASTRO COMERCIO, INDUSTRIA E IMPORTACAO DE ARTIGOS DE PAPELARIA E AVIAMENTOS LTDA -
19/05/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) CASTRO E CASTRO COMERCIO, INDUSTRIA E IMPORTACAO DE ARTIGOS DE PAPELARIA E AVIAMENTOS LTDA
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19/05/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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19/05/2025 08:59
Iniciada a liquidação
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16/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100611-14.2025.5.01.0201 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 14/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051500300828800000228027533?instancia=1 -
15/05/2025 09:47
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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15/05/2025 09:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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14/05/2025 12:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 12:47
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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