TST - 0123600-41.2004.5.01.0042
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Jose Roberto Freire Pimenta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44acb00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
Por quitados os débitos dos presente feito, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
Dispensa-se o ofício ao INSS, nos termos do Ato Conjunto nº 01/2011 do TRT 1ª Região/PRF 2ª Região e do art.114, VIII da CRFB/88 e art. 876, parágrafo único da CLT.
Remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as instruções de costume, eliminando-se do BNDT eventual devedor. cmfm FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP -
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c242d72 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos etc.
CLAUS RUGANI TOPKE, DENISE RUGANI TOPKE E e SIMONE RUGANI TOPKE requereram a habilitação incidental nos autos deste processo, haja vista o falecimento do autor, ROLF HEINRICH TOPKE.
Certidão de óbito do empregado, reclamante, juntado no ID. c80523d.
Escritura Pública do Inventário ID. 5288982.
Ativado o convênio PREVJUD sob o ID. 7264740, indicando a inexistência de dependentes de Rolf Heinrich Topke.
Intimada a ré, na forma do art. 690, do CPC, não se pronunciou, conforme certificado no ID. 23c640f.
Pois bem.
Disciplina o art. 1º da lei nº 6.858/1980, que: “ Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Da análise dos documentos constantes dos autos verifico que, efetivamente, são sucessores do autor, Rolf Heinrich Topke, os filhos maiores, Claus Rugani Topke, Denise Rugani Topke e Simone Rugani Topke sendo, portanto, incontroverso a qualidade de herdeiros aptos à percepção de quotas iguais das verbas ora em execução.
Posto isso, consubstanciado na legislação civil que rege a matéria, e considerando a qualidade de herdeiros de ROLF HEINRICH TOPKE, homologo a habilitação incidental, para constar na autuação e registros, CLAUS RUGANI TOPKE, DENISE RUGANI TOPKE E e SIMONE RUGANI TOPKE, nos termos o art. 1º, da Lei nº 6858/80 c/c do art. 1845, CC, devendo ainda ser registrados no Pje as informações necessárias no polo ativo e os patrocínios.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará aos sucessores, Claus Rugani Topke, Denise Rugani Topke e Simone Rugani Topke, à razão de 30% do crédito discriminado no despacho ID. b825bfb, assim como para liberação da cota previdenciária e do Imposto de Renda.
Considerando o teor da Recomendação contida no art. 3º, §6º do Ato Conjunto nº 3/2020 deste E.
TRT, o(s) beneficiário(s) do(s) alvará(s) supra poderá(ão), querendo, apresentar, em até 8 (oito) dias, indicação completa dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono (desde que possua poderes específicos para receber), a possibilitar a transferência direta dos créditos referentes ao(s) alvará(s).
Caso não apresentados os dados no prazo supra, o(s) alvará(s) será(ão) normalmente expedidos, sem ordem de transferência.
Dispensa-se o ofício ao INSS, nos termos do Ato Conjunto nº 01/2011 do TRT 1ª Região/PRF 2ª Região e do art.114, VIII da CRFB/88 e art. 876, parágrafo único da CLT.
Dispensa-se o ofício ao INSS, nos termos do Ato Conjunto nº 01/2011 do TRT 1ª Região/PRF 2ª Região e do art.114, VIII da CRFB/88 e art. 876, parágrafo único da CLT.
Liberado os créditos, voltem conclusos para elaboração de sentença de conclusos extinção de execução SMGN RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP -
22/10/2019 16:12
Baixa Definitiva
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22/10/2019 16:12
Transitado em Julgado em 22.10.2019
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06/09/2019 08:07
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 06.09.2019.
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06/09/2019 07:00
Publicado acórdão em 06.09.2019.
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29/08/2019 14:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/08/2019 07:00
Inclusão em Pauta
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01/08/2019 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 01.08.2019.
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28/06/2019 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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04/12/2017 13:26
Conclusos para julgamento
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04/12/2017 12:13
Distribuído por sorteio
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28/11/2017 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/11/2017 17:53
Juntada de Petição de Contraminuta
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24/11/2017 17:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/11/2017 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2017 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2017 07:00
Publicado despacho em 06.11.2017.
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31/10/2017 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2017 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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27/10/2017 09:08
Conclusos para decisão
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27/10/2017 09:07
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Embargos
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24/10/2017 14:41
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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16/10/2017 07:00
Publicado despacho em 16.10.2017.
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13/10/2017 19:00
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
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09/10/2017 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/06/2017 14:45
Conclusos para decisão
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05/06/2017 14:11
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Embargos, classe_anterior: Embargos de Declaração Cível
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22/05/2017 15:00
Juntada de Petição de Embargos
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12/05/2017 07:00
Publicado acórdão em 12.05.2017.
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03/05/2017 14:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/05/2017 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2017 07:00
Inclusão em Pauta
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25/04/2017 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 25.04.2017.
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19/04/2017 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/04/2017 15:14
Conclusos para julgamento
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03/04/2017 15:14
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
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03/04/2017 14:51
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Embargos de Declaração Cível, classe_anterior: Recurso de Revista
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31/03/2017 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2017 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2017 07:00
Publicado acórdão em 24.03.2017.
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08/03/2017 09:00
Conhecido o recurso de FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP e provido
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24/02/2017 14:06
Apensado ao processo RR-123640-23.2004.5.01.0042
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22/02/2017 09:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/02/2017 07:00
Inclusão em Pauta
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15/02/2017 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 15.02.2017.
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02/02/2017 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/05/2014 15:33
Conclusos para julgamento
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07/05/2014 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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06/05/2014 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/03/2011 17:24
Conclusos para julgamento
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17/03/2011 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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14/03/2011 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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11/06/2010 11:37
Conclusos para julgamento
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10/06/2010 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/12/2009 16:24
Conclusos para julgamento
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27/11/2009 07:00
Distribuído por sorteio
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11/11/2009 15:11
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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