TRT1 - 0100830-46.2024.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) EMILIANA VIEIRA TOURINHO DA SILVA
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28/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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17/07/2025 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 18:50
Expedido(a) intimação a(o) EMILIANA VIEIRA TOURINHO DA SILVA
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15/07/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 21:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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03/07/2025 12:42
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS CumPrSe 0100830-46.2024.5.01.0206 REQUERENTE: EMILIANA VIEIRA TOURINHO DA SILVA REQUERIDO: HOSPITAL MAHATMA GANDHI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): EMILIANA VIEIRA TOURINHO DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos cálculos atualizados em #id:3ca7d51, para indicar outros meios de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 01 de julho de 2025.
CLARECI ANDRADE DE OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EMILIANA VIEIRA TOURINHO DA SILVA -
01/07/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) EMILIANA VIEIRA TOURINHO DA SILVA
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16/06/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 290b548 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Encontra respaldo no art 80, VI, do CPC o requerido pelo autor no id. fd0c06a, visto que a 1a reclamada foi quem propôs no id. aba1498 a conciliação ao autor, o qual concordou no id. 6e36d7f.
Todavia, a 1a ré não compareceu na audiência realizada no CEJUSC-2º grau no dia 19/2/2025, nos autos principais 0101198-89.2023.5.01.0206, sem sequer justificar sua falta e ainda diz no id. d402a62 que pretende prosseguir com os recursos interpostos.
Assim, verifico que a 1a ré não tinha intenção de acordar mas apenas protelar o processo e tal conduta atrai contra si a aplicação de multa, contida no art. 81 do CPC, no percentual de 10% do valor da execução a ser revertido para o autor. À contadoria para atualização com acréscimo da multa.
Quanto à ativação do sisbajud, em face da 1a ré, indefiro, porque nos processos 0101260-66.2022.5.01.0206 e 0100817-81.2023.5.01.020 recentemente foi feito bloqueio do sisbajud e a 1a ré ingressou com reclamação constitucional, a qual foi julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal, o qual determinou a cassação da constrição e que o juízo observasse o entendimento firmado no julgamento das ADPF’s nºs 275, 484, 664 e 1.012, cujas ementas seguem transcritas: “CONSTITUCIONAL.
ADPF.
BLOQUEIO DE RECEITAS PÚBLICAS POR DECISÕES JUDICIAIS.
CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES E LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
ARGUIÇÃO PROCEDENTE. 1.
Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas, sob a disponibilidade financeira de entes da Administração Pública, para satisfação de créditos trabalhistas, violam o princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), o preceito da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF), o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175, da CF).
Precedente firmado no julgamento da ADPF 387 (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/3/2017). 2.
Arguição conhecida e julgada procedente.” (ADPF 275, Tribunal Pleno, Ministro Relator Alexandre de Moraes, DJe de 27/6/2019). “ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO OBJETO DE CONTROLE.
POSSIBILIDADE.
SUBSIDIARIEDADE.
INEXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO PARA SANAR A LESÃO OU AMEAÇA EM CARÁTER AMPLO.
DECISÕES JUDICIAIS QUE RESULTARAM NO BLOQUEIO, PENHORA OU SEQUESTRO, PARA O FIM DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS TRABALHISTAS, DE VERBAS DO ESTADO DO AMAPÁ, DAS CAIXAS ESCOLARES E DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDES, DESTINADAS À MERENDA, AO TRANSPORTE DE ALUNOS E À MANUTENÇÃO DAS ESCOLAS PÚBLICAS.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DO FOMENTO À EDUCAÇÃO.
NATUREZA PRIVADA DAS UNIDADES EXECUTORAS.
REPASSE DE VERBAS.
DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO FINANCEIRA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
NÃO SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1.
O direito social à educação (artigos 6º e 205 e seguintes da Constituição), bem como a prioridade absoluta de proteção às crianças e aos adolescentes, em respeito à condição peculiar de pessoas em desenvolvimento que são (artigo 227 da Constituição), justificam a especial proteção constitucional dos valores necessários à aplicação efetiva dos recursos públicos destinados à concretização dos efetivos direitos. 2.
Os princípios da separação dos poderes e do fomento à educação são violados por decisões judiciais que gerem bloqueio, penhora ou sequestro, para fins de quitação de débitos trabalhistas, de verbas públicas destinadas à merenda, ao transporte de alunos e à manutenção das escolas públicas. 3.
A proteção constitucional a direitos individuais e a garantias fundamentais, inclusive de ordem trabalhista, convive com a impenhorabilidade, in casu, sob a ratio de que estão afetados a finalidades públicas e à realização das atividades e serviços públicos decorrentes do exercício obrigatório da função administrativa. 4.
O artigo 167, VI, da Constituição proíbe a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, mandamento esse que também vincula o Judiciário.
Isso porque as regras sobre aprovação e gestão orçamentárias consagram mecanismos de freios e contrapesos essenciais ao regular funcionamento das instituições republicanas e democráticas e à concretização do princípio da separação dos poderes. 5.
As Unidades Executoras funcionam por meio de repasses de verbas para associações privadas sem fins lucrativos.
Essa medida de descentralização da gestão financeira na prestação de serviços educacionais configura escolha de alocação de recursos plenamente legítima, inserida na margem de conformação das decisões de agentes políticos.
No entanto, a transferência não descaracteriza a natureza eminentemente privada das Caixas Escolares, razão pela qual não lhes é aplicável o regime jurídico da Fazenda Pública.
Se a associação privada conta com a agilidade do setor privado para posicionar-se como credora, que o faça para posicionar-se como devedora. 6.
A arguição de descumprimento de preceito fundamental para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental decorrente de atos judiciais é via processual que atende ao requisito da subsidiariedade, mercê de não existir outro instrumento para sanar a controvérsia com caráter abrangente e imediato, ou com a mesma eficácia e celeridade. 7.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar a inconstitucionalidade de quaisquer medidas de constrição judicial proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em desfavor do Estado do Amapá, das Caixas Escolares ou das Unidades Descentralizadas de Execução da Educação – UDEs, que recaiam sobre verbas destinadas à educação, confirmando os termos da medida cautelar anteriormente concedida, bem como para afastar a submissão ao regime de precatório das Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Educação, em razão da sua natureza jurídica de direito privado, de não integrar a Administração Pública, de não compor o orçamento público e da ratio que inspira a gestão descentralizada da coisa pública” (ADPF nº 484, Plenário, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 9/11/20, grifos nossos)." “CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
CONSTRIÇÃO DE RECEITAS PÚBLICAS POR DECISÕES JUDICIAIS.
RECURSOS DE FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DESTINADOS À EXECUÇÃO DE ATIVIDADES VIA CONTRATOS DE GESTÃO FIRMADOS PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COM ENTIDADES DE TERCEIRO SETOR.
INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES E LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.
Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação, para satisfação de créditos trabalhistas, de receitas públicas oriundas do Fundo Estadual de Saúde objeto de contratos de gestão firmados entre o Estado do Espírito Santo e entidades de terceiro setor violam o princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), o preceito da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF), o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175 da CF).
Precedentes: ADPF 275, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2018, DJe de 27/6/2019; ADPF 556, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/2/2020, DJe de 6/3/2020; ADPF 620-MC-Ref, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 3/4/2020, DJe de 12/5/2020; ADPF 484, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 4/6/2020, pendente publicação de acórdão; entre outros julgados. 2.
Medida Cautelar confirmada e ação julgada procedente”. (ADPF 664, Ministro Relator Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Dje de 04-05-2021)" “CONSTITUCIONAL.
ADPF.
BLOQUEIO DE RECEITAS PÚBLICAS VINCULADAS A CONTRATO DE GESTÃO PARA CONSECUÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de vedar o bloqueio, penhora ou liberação, de receitas públicas, vinculadas a contratos de gestão firmados entre o poder público e entidades do terceiro setor para a prestação de serviços públicos de saúde. 2.
Precedentes do STF nas ADPFs nº. 275, 620 e 664, dentre outras. 3.
Em respeito aos princípios da separação de poderes, legalidade orçamentária, eficiência administrativa e continuidade dos serviços públicos, mostram-se inconstitucionais decisões judiciais que determinam a constrição de receitas que compõem o patrimônio público e estão afetas à execução de serviços de saúde, direcionando-as, indevidamente, para o pagamento de despesas estranhas ao objeto dos contratos de gestão. 4.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental que se julga procedente.” (ADPF 1012, Tribunal Pleno.
Min.
Rel.
Edson Fachin, DJe de 19/12/2022)" Após a atualização dos cálculos, intime-se o autor para indicar outros meios de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias.
Decorrido in albis, aguarde-se o trânsito em julgado do processo principal. rnp DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de junho de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI -
13/06/2025 22:23
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/06/2025 22:23
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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13/06/2025 22:23
Expedido(a) intimação a(o) EMILIANA VIEIRA TOURINHO DA SILVA
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13/06/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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11/06/2025 10:15
Encerrada a conclusão
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28/05/2025 16:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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28/05/2025 15:34
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (28/05/2025 08:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/05/2025 16:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d600941 proferido nos autos.
Dê-se ciência às partes do link para acesso à audiência de conciliação já designada: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt06.dc?pwd=bEU4UGY2eDV3cW1Oc1l4T1Y0bDNaUT09 Senha: 122614 ID: 305 184 4521 DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de maio de 2025.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI -
21/05/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/05/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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21/05/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) EMILIANA VIEIRA TOURINHO DA SILVA
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21/05/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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13/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d59596 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Primeiramente, inclua-se o processo na pauta virtual do dia 28/05/2025, às 8:30h, ficando desde já as partes intimadas por este despacho, devendo dar ciência aos seus constituintes. rnp DUQUE DE CAXIAS/RJ, 12 de maio de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMILIANA VIEIRA TOURINHO DA SILVA -
12/05/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/05/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
12/05/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) EMILIANA VIEIRA TOURINHO DA SILVA
-
12/05/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:33
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (28/05/2025 08:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/04/2025 16:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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14/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/03/2025
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12/03/2025 12:41
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
07/03/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:14
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
28/02/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
28/02/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
28/02/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) EMILIANA VIEIRA TOURINHO DA SILVA
-
28/02/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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19/02/2025 13:38
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 05/02/2025
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06/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de EMILIANA VIEIRA TOURINHO DA SILVA em 05/02/2025
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05/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/02/2025
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28/01/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
27/01/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
27/01/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
27/01/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) EMILIANA VIEIRA TOURINHO DA SILVA
-
27/01/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 16:25
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2025 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
-
17/01/2025 15:17
Juntada a petição de Manifestação
-
19/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
19/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
18/12/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
18/12/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) EMILIANA VIEIRA TOURINHO DA SILVA
-
18/12/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
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17/12/2024 15:58
Iniciada a execução
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17/12/2024 15:58
Encerrada a conclusão
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30/11/2024 21:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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30/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 29/11/2024
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29/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/11/2024
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28/11/2024 17:45
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/11/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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19/11/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) EMILIANA VIEIRA TOURINHO DA SILVA
-
19/11/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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19/11/2024 12:23
Encerrada a conclusão
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29/10/2024 18:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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29/10/2024 16:21
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 16:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de EMILIANA VIEIRA TOURINHO DA SILVA em 16/10/2024
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08/10/2024 09:16
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
-
08/10/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
07/10/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) EMILIANA VIEIRA TOURINHO DA SILVA
-
07/10/2024 09:20
Homologada a liquidação
-
30/09/2024 19:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
21/08/2024 11:42
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/08/2024
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06/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 05/08/2024
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22/07/2024 17:04
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação à Excecução - ERJ)
-
05/07/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
05/07/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
01/07/2024 13:55
Iniciada a liquidação
-
27/06/2024 09:14
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
27/06/2024 08:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
26/06/2024 11:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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