TRT1 - 0100464-68.2025.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:36
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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23/09/2025 16:05
Juntada a petição de Contestação
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15/09/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO MANSILHA MELLO
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12/09/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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09/09/2025 14:30
Juntada a petição de Embargos à Execução
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18/08/2025 10:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumPrSe 0100464-68.2025.5.01.0045 REQUERENTE: SERGIO MANSILHA MELLO REQUERIDO: ATLAS TAXI AEREO LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comprovar o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), com fundamento no art. 139, IV, do CPC.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de agosto de 2025.
LUCAS CASTRO DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
16/08/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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08/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de ATLAS TAXI AEREO LTDA em 07/08/2025
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09/07/2025 12:31
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2025 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4be15c proferida nos autos.
Vistos, etc.
Por se ajustarem à legislação pertinente, homologo os cálculos que acompanham a presente decisão, fixando o crédito exequendo em R$1.203.150,03, atualizado até 30/06/2025, sendo: Crédito do Reclamante R$897.166,70 IRRF R$105.012,91 Contribuição Previdenciária R$200.970,42 Na hipótese da execução ser dirigida ao devedor subsidiário, considerando o(s) depósito(s) recursal(is) efetuado(s) por este no valor de R$40.343,79, importa o valor exequendo atualizado em R$1.162.806,24. Inicialmente, observe-se, a Secretaria, que se trata de execução provisória, que deverá prosseguir somente até a penhora, no termos do art. 899 da CLT. 1) Assim, considerando que já houve manifestação da parte exequente pela execução do julgado, intimem-se as partes, por meio do(s) seu(s) patrono(s), ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, sendo os o(s) devedor(es),para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento, e o patrono da parte exequente a indicar, em 48 h, dados de conta corrente de sua titularidade ou do próprio interessado, a permitir a transferência direta do montante a ser liberado oportunamente, sob pena de expedição de alvará comum, sem possibilidade de conversão em ofício de transferência a posteriori. Em caso de pagamento dentro do prazo, aguarde-se o trânsito em julgado. 2) Em caso de não pagamento, o(s) devedor(es), no mesmo prazo acima, deverá(ão) providenciar a garantia voluntária da execução por depósito judicial, já acrescida da multa supramencionada.
Fica(m) o(s) executado(s) já ciente(s) de que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à execução terá início com o depósito. 3) No silêncio, e considerando que o juízo já foi inicialmente provocado e que os atos executivos são mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on line, via convênio Sisbajud com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio deverá ser realizado abatendo-se o seu valor. 4) Efetuado o bloqueio via Sisbajud inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou sem garantia, conforme o caso, intimando-se as partes para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, sendo a ré, inclusive, para os fins do parágrafo 3º, I do art. 854 do CPC, com as determinações de estilo.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar. 5) Havendo apresentação de embargos, aguarde-se o trânsito em julgado.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, renove-se o item 3. 6) Caso não haja êxito no bloqueio, intime(m)-se o(s) devedor(es) subsidiário(s), se houver, para que proceda(m) ao pagamento do valor executado, em 15 dias, observando-se as determinações dos itens "1" a "4" deste despacho. 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, intime-se o exequente para, querendo, ajuizar, nestes próprios autos, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento, ante o disposto no artigo 855-A da CLT (NR), ficando suspenso o andamento destes autos até a sua resolução.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação do(s) exequente(s), remetam-se os autos ao arquivo provisório. Instaurado o incidente, com a apresentação da peça de ingresso com os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, inclua(m)-se o(s) suscitado(s) como terceiro(s) e cite(m)-se para os fins do art. 135, CPC.
Decorrido o prazo, venham conclusos para decisão do Incidente. 8) Na hipótese de ser rejeitado o incidente, intime-se a parte autora a indicar meios de prosseguimento desta, no prazo de 30 dias, iniciando-se, neste momento, o fluxo do prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação do(s) exequente(s), remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Sendo acolhido o incidente, inclua(m)-se o(s) sócio(s) indicado(s) no polo passivo da execução, retificando-se a autuação e citando-os, via notificação postal, para pagamento, em 5 dias. Retornando negativas as notificações, proceda-se à citação por edital, exceto na hipótese de retorno com resultado “ausente”, “não procurado” ou “recusado”, caso em que deverá ser expedido mandado.
Se decorrido o prazo in albis, proceda-se à penhora on-line quanto ao(s) sócio(s) acima incluído(s) na autuação.
Nesta hipótese, estes deverão ser incluídos no BNDT e no SERASA. 9) Em não havendo resultado positivo no bloqueio, proceda-se à consulta ao convênio Renajud, inclusive no nome do(s) sócio(s), ficando autorizada a expedição de mandado de penhora dos veículos lá encontrados.
Caso seja localizado algum veículo, com o intuito de garantir a sua salvaguarda, determino o registro da restrição de circulação junto ao Renajud.
Nada sendo encontrado, consulte-se o Infojud, quanto ao(s) sócio(s) pessoa(s) natural(is), intimando-se o exequente a ter vista do resultado, que deverá ser acautelado na Secretaria da Vara. 10) Não obtido sucesso na consulta ou não havendo bens disponíveis para execução, intime-se a parte autora a indicar meios de prosseguimento desta, no prazo de 30 dias, iniciando-se, neste momento, o fluxo do prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação do(s) exequente(s), remetam-se os autos ao arquivo provisório.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO MANSILHA MELLO -
02/07/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) ATLAS TAXI AEREO LTDA
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02/07/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO MANSILHA MELLO
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02/07/2025 10:17
Homologada a liquidação
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27/06/2025 09:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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17/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de SERGIO MANSILHA MELLO em 16/06/2025
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03/06/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO MANSILHA MELLO
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31/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ATLAS TAXI AEREO LTDA em 30/05/2025
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19/05/2025 16:32
Juntada a petição de Impugnação
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14/05/2025 13:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/05/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100464-68.2025.5.01.0045 : SERGIO MANSILHA MELLO : ATLAS TAXI AEREO LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que se manifeste(m), no prazo de 8 dias, sobre os cálculos de liquidação.
Em caso de discordância, deve(m) apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objetos da discordância, inclusive quantos aos descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador), sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
MICHELLE COSTA DE OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
05/05/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/05/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) ATLAS TAXI AEREO LTDA
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28/04/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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28/04/2025 13:56
Iniciada a liquidação
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22/04/2025 11:55
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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21/04/2025 21:23
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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15/04/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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15/04/2025 14:33
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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