TRT1 - 0100119-35.2025.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:53
Arquivados os autos definitivamente
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04/06/2025 09:52
Transitado em julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA FERNANDES DA CONCEICAO em 29/05/2025
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23/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de CHURRASCARIA PARK SHOPPING EIRELI em 22/05/2025
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09/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90b78eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT CHURRASCARIA PARK SHOPPING EIRELI ajuizou embargos de terceiro contra atos praticados no processo nº 0101001-41.2018.5.01.0035, em que contendem de um lado ANA CLAUDIA FERNANDES DA CONCEICAO, e de outro CHURRASCARIA CARIUCHA LTDA - ME e RESTAURANTE E CONFEITARIA SANTA CAROLINA LTDA., com base nas razões elencadas às fls.
Juntaram-se documentos as fls.
Indeferida a tutela de urgência.
A embargada ANA CLAUDIA FERNANDES DA CONCEICAO, citada, não apresentou contestação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA A embargado, embora validamente citado, deixou transcorrer "in albis" o prazo para contestar.
Assim, ante sua inércia, declaro o estado de revelia e reputo-o confesso quanto a toda matéria de fato, nos termos do art. 344 do CPC/15. MÉRITO Os embargos de terceiro constituem-se em ação autônoma incidental de impugnação.
Nos termos do artigo 674 do NCPC esta ação tem por finalidade de assegurar a defesa de quem, não sendo parte em processo, venha a sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
O embargante se insurge contra ato de constrição do processo principal com as seguintes razões: "No dia 23 de fevereiro de 2024, o Embargante adquiriu do segundo embargado o veículo TOYOTA HILUX, ano/modelo 2021, cor preta, placa RKR5B27, Renavam *12.***.*40-99, chassi: 8AJBA3CDXM1681787, mediante pagamento de R$ 10.000,00 e assunção das parcelas vincendas do financiamento junto ao Banco Bradesco, no valor mensal de R$ 8.314,00, com vencimentos programados para o dia 10 de cada mês, a partir de 10 de março de 2024, até 10 de setembro de 2025.Antes da aquisição, o Embargante realizou as devidas diligências para verificar a inexistência de quaisquer ônus, restrições ou impedimentos que pudessem comprometer a transação, constatando a inexistência de pendências judiciais ou administrativas sobre o bem.
Ademais, no mesmo dia da compra, foi formalizado junto ao DETRAN o comunicado de venda, sem qualquer impugnação ou restrição." Da análise dos autos, verifica-se a existência de restrição de transferência feita através do RENAJUD em relação ao citado veículo.
Constata-se, ainda, que a documentação colacionada pela embargante comprova exatamente a dinâmica fática narrada em sua inicial, conforme contrato de compra e venda do veículo celebrado com a 2ª reclamada do processo principal, datado de 23/02/2024, juntado em id f5204f3, bem como o documento do veículo em nome da ora embargante.
A boa-fé objetiva é princípio muito citado no âmbito das relações negociais e permeia o Direito como um todo, eis que se funda no bom proceder, no agir conforme o esperado, conforme os ditames da lei e do que se tem por razoável e adequado.
Em última análise, a boa-fé é condição indispensável ao prestígio do valor segurança jurídica.
A boa-fé se presume e a má-fé se prova.
Essa lógica não pode ser subvertida sob pena se permitir a exigência de prova diabólica, ferindo-se assim os princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como do devido processo legal.
Em razão dos efeitos da revelia e pela ausência de provas que demonstrem a má-fé do embargante, como a restrição do RENAJUD só foi operada em dezembro de 2024, de modo que o veículo estava sem nenhum ônus que inviabilizasse sua negociação, não há que se falar em fraude à execução.
Assim, por todo o exposto, determino o cancelamento da restrição do RENAJUD sobre o veículo TOYOTA HILUX, ano/modelo 2021, cor preta, placa RKR5B27, Renavam *12.***.*40-99, chassi: 8AJBA3CDXM1681787. DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES os embargos de terceiro, conforme fundamentação supra.
Intimem-se.
In albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, com registro nos autos da RTOrd nº 0101001-41.2018.5.01.0035.
Custas de R$ 44,26 recolhidas.
Após, arquivem-se definitivamente os embargos de terceiro.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CHURRASCARIA PARK SHOPPING EIRELI -
08/05/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA FERNANDES DA CONCEICAO
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08/05/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) CHURRASCARIA PARK SHOPPING EIRELI
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08/05/2025 15:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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08/05/2025 15:50
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de CHURRASCARIA PARK SHOPPING EIRELI
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08/05/2025 10:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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08/05/2025 10:43
Encerrada a conclusão
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28/04/2025 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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22/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA FERNANDES DA CONCEICAO em 21/03/2025
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12/02/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA FERNANDES DA CONCEICAO
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11/02/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) CHURRASCARIA PARK SHOPPING EIRELI
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10/02/2025 15:24
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CHURRASCARIA PARK SHOPPING EIRELI
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10/02/2025 11:17
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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10/02/2025 11:17
Encerrada a conclusão
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10/02/2025 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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07/02/2025 18:35
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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07/02/2025 16:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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07/02/2025 14:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 14:03
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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