TRT1 - 0100691-36.2023.5.01.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 26/08/2025
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20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de OSIEL PEREIRA DA COSTA em 19/08/2025
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05/08/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) OSIEL PEREIRA DA COSTA
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04/08/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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30/07/2025 11:36
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido
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17/07/2025 17:25
Incluído em pauta o processo para 23/07/2025 10:00 23 - 07 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA - 10 HORAS ()
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16/07/2025 14:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/07/2025 14:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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16/07/2025 14:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/07/2025 16:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100691-36.2023.5.01.0075 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 05 na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300527400000124820870?instancia=2 -
10/07/2025 05:10
Distribuído por sorteio
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fedd730 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB propõe embargos à execução conforme as razões expostas sob ID. 365f3ce.
Contraminuta sob ID. 756f636.
A executada alega, em síntese, que, por se tratar de estatal dependente e atuar em regime não concorrencial, faz jus ao regime de execução aplicável a fazenda pública, mediante RPV e Precatório, conforme art. 100 da Constituição Federal e art. 87 do ADCT.
Não lhe assiste razão.
A embargante é sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, conforme art. 173, §1º, II da Constituição Federal.
Ademais, data vênia, a executada não atua em regime de monopólio.
O seu Estatuto Social (https://www.rio.rj.gov.br/documents/91370/ffd214a1-f7d8-4520-91dc-7e420eeb3fd6), no art. 5º, prevê diversas atividades privadas e remuneradas, que também são prestadas por particulares, tais como o manejo, coleta, gestão e disposição final de resíduos sólidos urbanos; a industrialização do resíduo sólido urbano e a venda de todo material dele recuperado; a fabricação de ferramental e equipamentos para as atividades e serviços previstos em seu Estatuto, bem como a comercialização a terceiros; a limpeza, higiene, coleta, tratamento, gestão e disposição final de lixo hospitalar; a prestação de serviços especiais de limpeza ou remoção do lixo, tais como: remoção de containers, de entulho de obras, de bens móveis imprestáveis de resíduos sólidos especiais-RSE, lixo extraordinário, resíduos biológicos e resíduos da construção civil-RCC, limpeza de feiras, remoção de veículos abandonados, de capinação de terrenos e limpeza de prédios e terrenos, de disposição de lixo em aterros ou de destruição ou incineração de material em aterro ou usina, etc.
Assim, inaplicável a tese fixada no Tema 253 da sistemática de repercussão geral.
Aliás, no próprio julgamento do RE 599.628 RG/DF fixou-se o entendimento de que “os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas”; o que ficou ratificado, posteriormente, no julgamento da ADPF 387.
III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução, nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo sem recursos, expeçam-se alvarás ao autor, pelo principal, ao advogado do autor, pelos honorários, à União Federal, pela contribuição previdenciária, bem como ofício para transferência do FGTS para a conta vinculada, conforme certidão de ID. 605d098.
Após, venham os autos conclusos para extinção da execução.
LAIS BERTOLDO ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aaf9846 proferido nos autos.
Vistos etc.
Ante a garantia integral da execução via SISBAJUD, convolo o valor em penhora, determinando a intimação das partes, para- querendo- manifestar-se na forma do art.884 da CLT.
Decorrido in albis, expeça(m)-se o(s) competente(s) ALVARÁ(s).
Após, venham os conclusos para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
LAIS BERTOLDO ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - OSIEL PEREIRA DA COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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