TRT1 - 0101515-30.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/09/2025
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18/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 17/09/2025
-
11/09/2025 17:02
Juntada a petição de Contraminuta
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11/09/2025 17:01
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/09/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/09/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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08/09/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA NUNES
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08/09/2025 16:34
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOAO BATISTA NUNES sem efeito suspensivo
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05/09/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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27/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/08/2025
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27/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/08/2025
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27/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA NUNES em 26/08/2025
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15/08/2025 15:54
Juntada a petição de Agravo de Petição
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13/08/2025 12:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 12:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 12:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30227b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos, conforme fundamentação supra que integra esse decisum.
Intimem-se as partes da presente decisão.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA NUNES -
12/08/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/08/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/08/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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12/08/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA NUNES
-
12/08/2025 12:24
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
01/07/2025 15:57
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a GISLEINE MARIA PINTO
-
01/07/2025 15:57
Encerrada a conclusão
-
23/06/2025 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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23/06/2025 14:40
Iniciada a execução
-
13/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/06/2025
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13/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/06/2025
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13/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA NUNES em 12/06/2025
-
04/06/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
04/06/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/06/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/06/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA NUNES
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03/06/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
23/05/2025 15:00
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: d0a4512) para Manifestação
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16/05/2025 14:59
Juntada a petição de Embargos à Execução
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16/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 15/05/2025
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16/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA NUNES em 15/05/2025
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07/05/2025 14:16
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60366ca proferida nos autos.
Vistos, etc....
Por ajustados à hipótese, homologo o cálculo de correção monetária e juros, conforme tabela abaixo.
Considerando-se o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, tratando-se de decisão vinculante, não há como afastar a aplicação ao caso concreto.
Dessa forma, o STF decidiu que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir da fase processual a taxa Selic, sendo que o índice engloba juros e atualização monetária, segundo entendimento prevalecente na Suprema Corte.
Quanto à aplicação imediata de acórdão do Pleno do STF em ações controle concentrado de constitucionalidade, é pacífica também a jurisprudência da Suprema Corte.
Dessa forma, por se tratar de decisão "erga omnes”, com efeito vinculante e de aplicação imediata (Rcl 2.576/SC, Ellen Gracie, DJ de 20.8.2004), este juízo acata o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja observada a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, e a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, conforme erro material sanado em decisão de Embargos de Declaração proferida em 25 de outubro de 2021.
Destaca-se que a responsabilidade de Eisa Petro-Um S.A. - em recuperação judicial e de Estaleiro Mauá S/A - em recuperação judicial é solidária.
Por outro lado, a responsabilidade de Petrobrás Transporte S.A. – Transpetro é subsidiária.
Intimem-se as partes para ciência e também para fins do art. 884, da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestações, intime-se a parte exequente para promover a execução, nos termos do art. 878 da CLT.
Parcelas Devido Principal líquido R$ 30.068,81 Honorários advocatícios ao Sindicato R$ 4.510,32 Total R$ 34.579,13 NITEROI/RJ, 06 de maio de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
06/05/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/05/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/05/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
06/05/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA NUNES
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06/05/2025 17:05
Homologada a liquidação
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06/05/2025 14:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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15/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/03/2025
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15/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/03/2025
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15/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 14/03/2025
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27/01/2025 15:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/01/2025 20:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/01/2025 20:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/01/2025 17:53
Juntada a petição de Impugnação
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19/12/2024 14:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/12/2024 08:53
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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19/12/2024 08:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/12/2024 16:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/12/2024 16:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/12/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/12/2024 15:45
Expedido(a) mandado a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/12/2024 15:45
Expedido(a) mandado a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/12/2024 15:45
Expedido(a) mandado a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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17/12/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
17/12/2024 14:08
Iniciada a liquidação
-
16/12/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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