TRT1 - 0101219-52.2024.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/06/2025 19:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/06/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
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30/05/2025 19:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de KEVYN DA SILVA SANTOS sem efeito suspensivo
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30/05/2025 08:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL PAZOS DIAS
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29/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. em 28/05/2025
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26/05/2025 09:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5acd938 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a preliminar suscitada e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KEVLYN DA SILVA SANTOS, em face de FISIA COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S/A, nos termos da fundamentação supra, que este dispositivo integra.
Custas de R$ 1.142,08, calculadas sobre R$ 57.104,18, valor atribuído à causa, pela autora, de cujo recolhimento fica dispensada.
Cumpra-se em oito dias.
Atentem as partes para o disposto no §2º do art. 1026 do CPC e que o entendimento da Súmula 297 do TST é inaplicável às sentenças, mas tão-somente aos acórdãos.
Decorrido o prazo legal, se nada mais houver, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrei e publiquei a presente decisão, que segue devidamente assinada nos termos do art. 205, §2º do CPC.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. -
14/05/2025 06:49
Expedido(a) intimação a(o) FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
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14/05/2025 06:49
Expedido(a) intimação a(o) KEVYN DA SILVA SANTOS
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14/05/2025 06:48
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.142,08
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14/05/2025 06:48
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de KEVYN DA SILVA SANTOS
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14/05/2025 06:48
Concedida a gratuidade da justiça a KEVYN DA SILVA SANTOS
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26/03/2025 08:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
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24/03/2025 16:12
Audiência una realizada (24/03/2025 09:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/03/2025 19:28
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 18:25
Juntada a petição de Contestação
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18/10/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 17:55
Expedido(a) intimação a(o) NIKE DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA
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17/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de KEVYN DA SILVA SANTOS em 16/10/2024
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09/10/2024 11:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/10/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 17:05
Expedido(a) intimação a(o) KEVYN DA SILVA SANTOS
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07/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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07/10/2024 14:34
Audiência una designada (24/03/2025 09:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/10/2024 14:34
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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03/10/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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