TRT1 - 0001476-96.2012.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1606269 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA- PJe-JT Tendo em vista a quitação do crédito exequendo, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
INTIMEM-SE.
Não há restrições ativas.
Deixo de intimar a União Federal, tendo em vista a portaria normativa N° 47 de 07.07.2023, da PGF/AGU.
Zeradas as contas judiciais, arquivem-se os autos definitivamente. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERICA SILVA SOUZA -
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c525a7 proferida nos autos.
Ante os cálculos retro atualizados/ajustados pelo calculista, homologo os valores da condenação conforme discriminado na planilha anexa.
RESUMO Valor IRRF R$ 655,57 Intime-se o executado para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá apresentar seus dados bancários e declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Os autos deverão vir conclusos caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos SOBRESTE-SE O FEITO para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, a partir do primeiro ato executório frustrado, intimando-se o exequente.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERICA SILVA SOUZA -
17/03/2025 05:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/03/2025 23:50
Recebidos os autos para prosseguir
-
28/01/2025 14:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
28/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de ERICA SILVA SOUZA ELIAS em 27/01/2025
-
05/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 15:58
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/12/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) ERICA SILVA SOUZA ELIAS
-
04/12/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 19:58
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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18/11/2024 13:38
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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04/11/2024 11:25
Não admitido o Recurso de Revista de CLARO S.A.
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29/10/2024 23:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
29/10/2024 23:02
Encerrada a conclusão
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25/07/2024 12:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/07/2024 14:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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24/07/2024 14:54
Encerrada a conclusão
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24/07/2024 14:50
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 57d5d6d) para Recurso de Revista
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24/07/2024 09:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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23/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de ERICA SILVA SOUZA ELIAS em 22/07/2024
-
19/07/2024 18:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
08/07/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
08/07/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) ERICA SILVA SOUZA ELIAS
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26/06/2024 14:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47
-
06/06/2024 15:52
Incluído em pauta o processo para 18/06/2024 11:00 EM MESA ()
-
22/04/2024 15:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/04/2024 08:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
19/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de ERICA SILVA SOUZA ELIAS em 18/04/2024
-
08/04/2024 11:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
06/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
-
06/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
-
05/04/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
05/04/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) ERICA SILVA SOUZA ELIAS
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19/03/2024 13:39
Conhecido o recurso de ERICA SILVA SOUZA ELIAS - CPF: *29.***.*67-27 e provido
-
21/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/02/2024
-
20/02/2024 14:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/02/2024 14:33
Incluído em pauta o processo para 12/03/2024 11:00 CRVMB ()
-
06/02/2024 13:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/12/2023 14:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
05/12/2023 14:33
Distribuído por dependência
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27/02/2023 14:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
10/02/2023 00:08
Decorrido o prazo de ERICA SILVA SOUZA ELIAS em 09/02/2023
-
14/01/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
14/01/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 16:36
Expedido(a) intimação a(o) ERICA SILVA SOUZA ELIAS
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12/01/2023 16:35
Não admitido o Recurso de Revista de ERICA SILVA SOUZA ELIAS
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01/12/2022 10:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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01/12/2022 00:04
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 30/11/2022
-
18/11/2022 19:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
18/11/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/11/2022
-
18/11/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/11/2022
-
18/11/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 11:02
Conhecido o recurso de ERICA SILVA SOUZA ELIAS - CPF: *29.***.*67-27 e não provido
-
14/10/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/10/2022
-
13/10/2022 14:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 14:37
Incluído em pauta o processo para 26/10/2022 11:00 CRVMB ()
-
03/10/2022 16:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/09/2022 13:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
27/09/2022 13:11
Proferida decisão
-
27/09/2022 12:53
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
27/09/2022 12:53
Encerrada a conclusão
-
17/08/2022 13:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
17/08/2022 13:49
Encerrada a conclusão
-
16/08/2022 19:46
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
16/08/2022 19:46
Encerrada a conclusão
-
15/08/2022 09:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
11/08/2022 20:20
Recebidos os autos por retorno de diligência
-
01/06/2022 16:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
-
01/06/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 15:48
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
19/05/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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