TRT1 - 0102004-57.2024.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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16/09/2025 12:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de VIVIANE BANDEIRA DA SILVA em 15/09/2025
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05/09/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE BANDEIRA DA SILVA
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04/09/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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04/09/2025 11:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/09/2025 22:22
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 22:21
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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03/09/2025 22:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/09/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 19:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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29/08/2025 18:15
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 18:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/08/2025
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27/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2025
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27/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 26/08/2025
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27/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 26/08/2025
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23/08/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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23/08/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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21/08/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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21/08/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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21/08/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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21/08/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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21/08/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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20/08/2025 13:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/08/2025 15:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 15:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6baae1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: VIVIANE BANDEIRA DA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., BANCO BRADESCARD S.A., BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos. À audiência designada, compareceram as partes, devidamente acompanhadas por seus advogados.
Após rejeitada a primeira proposta conciliatória, foram recebidas as defesas das rés, na forma de contestação, com documentos, tendo sido concedido prazo à parte autora para manifestações.
Foram apresentadas manifestações escritas pela parte autora.
Na audiência de instrução designada, foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvida uma testemunha autoral.
Foi indeferido o depoimento da testemunha patronal, sob protestos.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017(Reforma Trabalhista): As normas com conteúdo de direito material, alteradas pela Lei 13467/17, são imediatamente aplicáveis, nos termos 6º das Leis de Introdução ao Direito Brasileiro, não havendo que se falar em inaplicabilidade para contratos vigentes ao tempo de sua promulgação.
A aplicabilidade imediata das normas de conteúdo de direito material encontra óbice apenas no ato jurídico perfeito, direito adquirido e na coisa julgada.
Nenhuma dessas hipótese se vislumbra no caso em tela.
Logo, as normas alteradas pela Lei 13467/17 são aplicáveis à relação laboral ora sub judice.
No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência: LEI Nº 13.467/2017.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS VIGENTES.
RESPEITO ÀS SITUAÇÕES CONSOLIDADAS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR.
Em matéria de direito intertemporal, preservam-se o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, a teor dos arts. 5º, inciso XXXVI, da CR e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Seja relativamente aos novos contratos de trabalho, seja quanto aos vínculos que, mesmo iniciados anteriormente, se extinguiram ou se encontram ativos após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, têm incidência imediata as alterações advindas na esfera do direito material do trabalho, o que não caracterizaaplicação retroativa (art. 5º, inciso II, da CR) (TRT-3 - RO: 00107963220195030113 MG 0010796-32.2019.5.03.0113, Relator: Des.Gisele de Cassia VD Macedo, Data de Julgamento: 15/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/06/2021).
Limitação de valores: Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, conclui-se de forma insofismável que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária - aliás, altamente contraproducente, além de irremediavelmente prejudicial ao amplo acesso ao Judiciário - a liquidação antecipada dos pedidos.
Por certo que, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo improvável que este corresponderá ao crédito eventualmente deferido, até mesmo porque tal definição pode depender da necessidade de se provar fato novo (caso da liquidação por artigos) e também pela variação no tempo em função.
Assim, não há que se falar em limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial, pois, o montante efetivamente devido só será de fato conhecido ao final, por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos.
Prescrição total e parcial: A reclamada Casas Bahia suscita a prescrição relacionada ao enquadramento como financiário e das parcelas de trato sucessivo (alegadas diferenças salariais) com base na Súmula 294 do TST e art. 11, § 2º da CLT.
O enquadramento tem natureza declaratória e, portanto, não se sujeita a prescrição.
As vantagens decorrentes é que podem ou não estar prescritas. As diferenças pleiteadas decorrem de vantagens previstas em lei, como comissões e prêmios, e o pedido não se baseia em alteração do pactuado, não sendo hipótese da súmula 294 do C.
TST.
Portanto, afasto a prescrição total.
Considerando que a ação foi proposta em 18/11/2024, acolho a presente prefacial para pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 18/11/2019, conforme art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I, do TST, motivo pelo qual extingo o feito com resolução do mérito no particular, na forma do art. 487, II, do CPC/2015.
Enquadramento como financiário: Pretende a parte autora obter seu enquadramento na categoria dos financiários, com a condenação solidária das empresas rés ao pagamento de todas as vantagens inerentes a esse ramo.
Aduz que sempre desempenhou atividades concernentes à categoria, como oferta e venda de cartões de créditos, empréstimo pessoal e crédito direto ao consumidor. Por sua vez, a primeira reclamada sustenta que não pode ser reconhecida a condição de financiária à promovente, argumentando que ela foi contratada para ser vendedora e, até hoje, por estar o contrato ativo, exerce a função em referência.
Diante da controvérsia estabelecida nos autos, passo à análise da prova oral produzida.
Pois bem, extraio, com facilidade, do depoimento pessoal da obreira, que esta, em verdade, era simples vendedora de loja, e não financiária como alega.
Com efeito, embora a autora realizasse a oferta de cartões de crédito e empréstimos aos clientes do estabelecimento patronal, ela não trabalhava no setor financeiro – responsável pela análise de crédito dos clientes.
Na verdade, restou claro que a autora, enquanto cumpria sua atividade principal de vendas, fazia também o simples oferecimento de cartões de crédito e de empréstimos a clientes interessados, realizando, para tanto, mera inserção dos dados do cliente no sistema.
A testemunha detalha a atividade ao declarar que “oferecia seguros como garantia estendida, proteção de cartão, casa protegida, proteção do carnê; que a reclamante também oferecia tais produtos; que os vendedores efetuavam a venda ao cliente e passavam o cartão na máquina quando o pagamento eram crédito, débito ou PIX; que, no caso de dinheiro em espécie, o cliente tinha que ir ao caixa; que não fazia análise de crédito; que preenchia a proposta de cartão de crédito e submetia a análise pelo Bradesco; que não podia negociar taxa de juros; que não tinha contato com qualquer representante do Banco Bradesco”.
Por outro lado, não restam dúvidas de que a empregadora da obreira (CASAS BAHIA) é amplamente conhecida por sua atuação no comércio varejista de produtos, não atuando no setor financeiro. Desse modo, cabe analisar se a atuação da trabalhadora em questão como vendedora, fazendo também a simples oferta de produtos (cartões de crédito e empréstimos) para clientes de empresa notadamente conhecida por sua atuação no comércio, é suficiente para caracterizar o seu enquadramento como financiário.
A meu ver, não. É que, como sabido, o enquadramento sindical faz-se a partir da atividade preponderante do empregador, excluídos apenas os integrantes de categoria diferenciada, o que não é o caso dos autos. Assim, cuidando-se a primeira ré de uma empresa conhecidamente atuante no mercado varejista de produtos, não há falar no seu enquadramento como empresa financeira, à luz do disposto no art. 17 da Lei nº 4.595/64, que disciplina o Sistema Financeiro Nacional, nem no enquadramento de seus funcionários na categoria profissional de financiários. Art. 17.
Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Nesse particular, ainda que desenvolvida tal atividade de fornecimento de crédito aos seus clientes pela empresa varejista, esta tem por única finalidade fomentar a sua atividade-fim, que é a venda de seus produtos, não sendo suficiente para alterar o enquadramento sindical ao qual está submetida. Vale acrescentar que, hodiernamente, é comum a oferta de cartões de crédito por empresas atuantes nos mais variados segmentos econômicos, sem que com isso seja alterado o seu enquadramento sindical. Desse modo, tendo atuado a trabalhadora em empresa notoriamente conhecida no segmento do comércio e desenvolvendo ela atividade ligada a esta atividade principal (vendedora), não há falar no seu enquadramento como financiária, mesmo porque ela não realizava atividades de análise de crédito, limitando-se a realizar a captação de clientes.
Não se aplica ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 27 deste E.
Tribunal, porquanto a empregadora da obreira, como visto, não era uma empresa administradora de cartão de crédito, tampouco um agente financeiro, mas, sim, uma empresa atuante no comércio varejista de produtos, e nem se alega qualquer prática de intermediação ilegal de mão de obra. Em igual sentido, em que pese toda a controvérsia existente acerca do tema, menciono os seguintes arestos oriundos deste TRT da 1ª Região de empresa do mesmo ramo que a primeira reclamada: “GRUPO LEADER - NÃO FINANCIÁRIO Verifica-se que a atividade principal de seu empregador é o comércio varejista, sendo que o mesmo faz financiamento apenas para seus clientes, o que não chega a caracterizar uma empresa financiaria. (RO 0011654-54.2015.5.01.0050 - Data de publicação: 24/01/2017 - Órgão julgador: 9ª Turma – Relator: Desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira.
Recurso da autora.
Atualmente cartões de crédito são oferecidos no mercado para potenciais clientes por uma imensa gama de empresas que possuem as mais diversas atividades-fim, tais como seguradoras, empresas aéreas, financeiras, bancos, hipermercados, lojas de eletrônicos e muitas outras. À míngua de prova de subordinação direta à operadora do cartão de crédito, não se pode admitir que os empregados de todas essas empresas sejam empregados da administradora de cartões.
Trata-se, apenas, de mais um produto à venda no mercado.
Negado provimento (RO 0000826- 77.2012.5.01.0058 - Data de publicação: 22/09/2015 - Órgão julgador: 9ª Turma – Relator: Desembargador Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich). O que se dessume dos fatos, é que trata-se a Primeira Ré (COMPANHIA LEADER DE PROMOÇÃO DE VENDAS) de empresa voltada ao comércio varejista e que a Demandante apenas oferecia aos clientes cartões administrados pelas instituição financeira com a qual mantinha parceria - BANCO BRADESCO S.A.
E nada mais natural o fato de a empregadora (COMPANHIA LEADER DE PROMOÇÃO DE VENDAS) contratar empresas com o fito de intermediar a relação entre ela e seus consumidores, até porque não é instituição financeira.
E ainda que a parte de seus empregados sejam atribuídas funções ligadas ao oferecimento de cartões, empréstimos e financiamentos, tal circunstância não leva à ilação da ocorrência de fraude na contratação, sendo até mesmo, bem distante da realidade a insólita tese esposada na inicial (RO 0011107-83.2015.5.01.0512 - Data de publicação: 07/05/2018 - Órgão julgador: 9ª Turma – Relator: Desembargador Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues). Nesse mesmo sentido, já se manifestou o E.
Tribunal Superior do Trabalho em processo parecido, envolvendo outra conhecida loja de departamento e uma instituição financeira, ocasião em que se chegou à seguinte conclusão: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014.
EMPREGADA CONTRATADA POR LOJA DE DEPARTAMENTO.
VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO DA LOJA ADMINISTRADOS PELO BANCO IBI S.A.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA.
Diante de potencial contrariedade à Súmula 331, I, do TST merece processamento o recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014.
EMPREGADA CONTRATADA POR LOJA DE DEPARTAMENTO.
VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO DA LOJA ADMINISTRADOS PELO BANCO IBI S.A.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Não configura terceirização ilícita a oferta de cartões de crédito com a marca da loja de departamentos, ainda que administrados por banco, uma vez que a atividade atende, preponderantemente, aos objetivos comerciais da loja: facilitar a aquisição dos produtos comercializados.
Nesse contexto, as atividades da reclamante se equiparam às de um correspondente bancário, razão pela qual não é possível seu enquadramento na categoria dos bancários, cujas atividades são mais complexas e abrangentes do que o estreito rol do art. 8º da Resolução n° 3.954/2011 do Banco Central.
Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 2149-55.2013.5.03.0114, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 19/10/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2016).
Mais recentemente, foi firmada a tese vinculante no Tema 179 da jurisprudência do TST, no sentido de que “Os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários”, sendo exatamente esta a hipótese dos autos.
Portanto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da condição de financiária da obreira, assim como improcedem aqueles pleitos que sejam consectários do principal, inclusive as horas extras acima da sexta diária, anuênios, participação nos lucros, diferenças de auxílio refeição, alimentação e cesta alimentação com base nas normas coletivas da categoria de financiário. Acúmulo de funções: Alega a promovente que, além das atividades inerentes à sua função de vendedora, exercia a atividade de caixa e de gerente de loja.
Entende fazer jus a um acréscimo salarial por conta desse suposto acúmulo funcional.
A ré, em sua defesa, nega ter havido acúmulo.
Pois bem, o simples fato de o empregado exercer várias atribuições dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a sua condição pessoal, não gera direito a adicional salarial.
A teor do disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”, não sendo devido, portanto, qualquer adicional remuneratório.
Em igual sentido caminha a jurisprudência deste E.
TRT da 1ª Região, conforme se extrai dos arestos abaixo relacionados: RECURSO ORDINÁRIO.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
O exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho (TRT-1 - RO: 0001945-23.2012.5.01.0204 - Relatora: Edith Maria Correa Tourinho, data de julgamento: 10/12/2013 - Oitava Turma).
No caso presente, a autora confessa que sua função era de vendedora.
Não há nenhum outro elemento nos autos que demonstre a atividade de caixa ou de gerente de loja, como apontado pela proponente, não restando demonstrado o acúmulo de funções, nem que as atividades desempenhadas eram incompatíveis com a condição pessoal do empregado, ônus que caberia ao autor do qual não se desincumbiu, na forma do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC.
O simples fato de a vendedora passar a venda do cliente na máquina de cartão não configura acúmulo indevido de função.
Portanto, improcede o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de funções.
Horas extras e intervalos intrajornada: Postula a demandante o pagamento de supostas horas extras inadimplidas, bem como dos intervalos intrajornada, consoante expedientes declinados em sua peça de ingresso.
Alega que trabalhava das 8h às 18:20h ou de 09:40 às 21h, com 30 minutos intervalo, sem o correto pagamento das horas extras.
Com relação a horas extras acima da 6ª diária, o pedido já foi julgado improcedente por não ser reconhecida a condição de financiária.
Resta analisar se havia horas extras acima da 8ª a serem quitadas.
A primeira reclamada contesta, sustentando que a autora laborava em jornada de 44 horas semanais, conforme controle de ponto, com intervalo, e que as eventuais horas extras foram pagas ou compensadas.
Impugna, ainda, a jornada descrita na inicial, bem como o pedido de horas extras além da sexta diária ou da oitava diária.
Requer a aplicação da Súmula 340 do TST.
Alega que havia acordo de compensação e banco de horas.
A 1ª reclamada trouxe aos autos os controles de ponto correspondentes à integralidade do contrato de trabalho.
A parte autora impugnou tal documentação em suas manifestações sobre a defesa, argumentando, em síntese, que não era autorizado anotar todo o expediente cumprido, nem a frequência efetivamente trabalhada.
Pois bem, em primeira análise, constato que os controles de ponto apresentam significativas variações quanto às marcações, não configurando os chamados “cartões britânicos”, de modo que, a esse respeito, os controles, em princípio, parecem idôneos.
Em segundo lugar, entendo que a simples ausência da assinatura da obreira nos registros de horários não é suficiente, por si só, para invalidar os dados consignados em tais documentos, a teor da jurisprudência majoritária do C.
Tribunal Superior do Trabalho, conforme se observa dos arestos abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA .
O entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que a mera falta de assinatura nos cartões de ponto não induz à sua invalidade.
Precedentes.
Decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Agravo de instrumento não provido (TST - AIRR: 16415120105020047 - Relator: Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho – julgado em 05/11/2014 - 6ª Turma - publicado em DEJT 07/11/2014).
RECURSO DE REVISTA.
HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA.
A ausência de assinatura da Reclamante nos cartões de ponto não afasta, por si só, a sua validade como meio de prova, e a sua impugnação não enseja a inversão do ônus da prova para o empregador, quanto à jornada de trabalho, cabendo, nesse caso, à Reclamante provar as horas extras não quitadas, ônus do qual não se desincumbiu.
Precedentes desta Corte.
Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido (TST - RR 10825020135050421 - Relatora: Ministra Maria de Assis Calsing – julgado em 08/04/2015 - 4ª Turma - publicado em DEJT 10/04/2015).
O entendimento da Corte Superior se justifica, pois, mantendo a empregadora registros eletrônicos de horários, não seria exigível que ela mantivesse também controles físicos, já que a conferência da correção das informações pelos empregados poderia ser disponibilizada mediante simples consulta a sistema informatizado, com acesso individualizado por login e senha. Diante disso, não há falar na aplicação da Súmula 338 do TST ao caso, nem mesmo por analogia, uma vez que a empregadora acostou aos autos os cartões de ponto do período contratual, os quais, como dito, parecem, em princípio, idôneos.
Assim, diante da impugnação da parte autora à documentação, entendo que permanecia com ela o ônus de provar suas alegações de imprestabilidade dos controles (CLT, art. 818 c/c art. 373, I, do CPC/2015) e de prevalência da jornada por ela indicada.
Porém, antes de adentrar na análise das provas produzidas nestes autos, mister se faz estabelecer algumas premissas já apuradas por este magistrado em diversas instruções realizadas em face da mesma empresa, donde se conclui que a realidade já verificada em outros casos semelhantes pode ser integralmente aplicada aqui neste caso específico.
Inicialmente, registro que já constatei que o controle de horário da empresa é interligado ao seu sistema operacional, de modo que é impossível o funcionário acessar o sistema de vendas da ré sem estar com o seu ponto devidamente registrado ou durante seu intervalo intrajornada.
Cabe registrar, também, que o sistema operacional “trava” após 7h20 de trabalho, podendo ser prorrogado pelo gestor por mais dois períodos de 30 minutos cada, a fim de que o vendedor possa concluir alguma negociação.
Após as duas prorrogações, o sistema de vendas é encerrado, não permitindo mais o acesso daquele funcionário. Registro, ainda, que, em algumas oportunidades – normalmente, em dias de maior movimento e em épocas festivas –, a empresa trabalha com o chamado “ponto livre”, que é quando o sistema operacional não bloqueia depois de determinado tempo de trabalho.
Nesses dias, o empregado consegue realizar vendas mesmo após ultrapassadas as 7h20 de trabalho.
Por fim, insta ressaltar que as marcações no controle de ponto da empresa, de modo geral, geram a impressão do respectivo comprovante, ainda que, em determinados casos, se diga que havia problemas com as máquinas ou falta de papel, mas o fato é que, na grande maioria das vezes, o comprovante era devidamente emitido.
Feitos tais esclarecimentos, retomo a análise do caso.
Na situação sob exame, verifico que a autora alega que laborava, cumprindo jornada média, de segunda a sábado, 8h às 18:20h ou de 09:40 às 21h, gozando sempre de intervalo intrajornada de 30 minutos. Entretanto, aqui vale mencionar também a experiência deste magistrado no julgamento de outros processos envolvendo a mesma empresa.
Com efeito, menciono o processo nº 0100816-62.2022.5.01.0261, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, em que constatei a correção dos registros de ponto mantidos pela empresa.
Sobre a prova oral produzida neste caso, entendo que os depoimentos colhidos não se mostram suficientes para afastar a presunção de veracidade das informações constantes dos controles de ponto trazidos pela ré.
No caso presente, confessa a autora que trabalhava em loja de rua e que esta abria às 9h e fechava 19:30, enfraquecendo sua tese de que laborava até às 21 horas.
Nos dias em que a autora trabalhava mais cedo, diz que chegava às 8h, o que pode ser extraído dos controles de frequência anexados, como por exemplo em relação aos meses de janeiro e fevereiro de 2020, em que o início da jornada foi registrado na maioria dos dias por volta das 8h, havendo dias com marcações até anteriores a esse horário, às 07h32 e às 07h01, nos dias 23/01/2020 e 08/02/20020, respectivamente.
Diante disso, não me passa credibilidade o depoimento da testemunha que apenas podia registrar a entrada após fazer cartazeamento, colocar preços e limpar seu setor.
Nesse contexto, estendo a conclusão já extraída de outros casos e reputo idôneos os controles de horários mantidos pela empresa também neste caso, inclusive quanto aos intervalos intrajornada.
Desse modo, era da parte autora o encargo processual de indicar precisamente eventuais horas extras não quitadas ou não compensadas, não havendo sequer se falar na invalidade do sistema de compensação de horários mantido pela ré, uma vez que ele encontra autorização nas normas coletivas da categoria.
Não tendo se desincumbido de seu encargo, não se mostram devidas as horas extras perseguidas, inclusive em relação aos intervalos intrajornada.
Improcedem os pedidos.
Assédio Moral: Sustenta a autora que sofria assédio moral, tendo sido vítima de verdadeira tortura psicológica, ficando exposta a humilhantes situações que ofendem sua personalidade.
Aduz que sua superior hierárquica Sra Jaqueline exigia a venda dos produtos e atingimento de metas inalcançáveis, expondo em reuniões e emails ranking individual. Segundo Valdir Florindo, in Dano moral e o Direito do Trabalho, considera-se dano moral aquele decorrente de lesão à honra, à dor-sentimento ou física, aquele que afeta a paz interior do ser humano, enfim, ofensa que cause um mal, com fortes abalos na personalidade do indivíduo.
O assédio moral pode assim ser definido: "É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego" (Fonte: http://www.assediomoral.org/spip.php?article1). Constato da prova oral produzida que a Gerente Jaqueline cobrava metas dos funcionários, mas de forma geral, sem qualquer apontamento individual à reclamante. A testemunha da autora declarou que “havia cobrança pelos resultados, principalmente em relação venda de seguros; que tais cobranças aconteciam em reuniões; que já participou de reuniões com a reclamante com cobrança de metas; que já presenciou cobrança da Sra.
Jaqueline em relação à reclamante sobre carnê, tendo sido dito que era para ela fazer carnê, porque era ordem da empresa; que nas reuniões eram expostos os números das vendas dos vendedores e chamados para conversa os que não estavam com bons números”.
Cobrar resultado e meta não gera por si só assédio moral, mormente se não há qualquer tipo de comportamento reprovável praticado de maneira individualizada.
Exigir que a autora cumpra sua meta, ainda que individualmente, também não acarreta ofensa de ordem moral, notadamente no ramo de venda de produtos, que tanto a empresa quanto o empregado se beneficiam das vendas realizadas.
Por outro lado, a simples exposição da produção dos empregados, através de ranking de resultados, mesmo que seja possível a identificação do funcionário, a meu ver, por si só não é suficiente para acarretar lesão aos direitos da personalidade do empregado. É preciso que tal exposição seja acompanhada de um algum ato depreciativo ou discriminatório praticado em relação a determinado empregado, a fim de gerar o direito deste à indenização correspondente.
A esse respeito, torna-se cada vez mais comum a exposição de resultados em diversos segmentos da sociedade, seja no âmbito privado ou até mesmo da administração pública, inclusive com apresentação nominal dos gestores, sem que isso gere direito à compensação financeira apenas por tal exposição.
Aliás, este tem sido o atual posicionamento da Corte Superior trabalhista, conforme é possível se extrair do aresto abaixo colacionado: (…) COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ASSÉDIO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
Esta Corte Superior possui entendimento de que a exposição do ranking de produtividade não gera, por si só, o direito à compensação por danos morais, em razão de não ser possível concluir com base em tal ação a configuração de ofensa à dignidade do empregado.
Precedentes.
Na hipótese , a egrégia Corte Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento de compensação por dano moral decorrente de assédio moral.
Para tanto, constatou que a cobrança de metas não violou a dignidade e os direitos de personalidade da autora, pois o simples fato de o empregado ter que atingir metas e ser cobrado por isso não era suficiente para a caracterização do dano moral.
Acrescentou que a existência de ranking expondo a produtividade dos empregados também não violou os direitos de personalidade da reclamante.
Entendeu que a existência de ranking e a realização das demais dinâmicas na empresa inseriam todos os empregados, não se referindo diretamente à reclamante, o que poderia configurar sua inferiorização perante os demais funcionários.
Estando, portanto, o v. acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o conhecimento do recurso de revista esbarra nos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333.
Recurso de revista de que não se conhece (TST - RR: 12674120105030036, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 01/06/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: 04/06/2021).
Vale ressaltar, ainda, que a jurisprudência deste E.
TRT da 1ª Região também entende que a cobrança de metas, por si só, não configura conduta ilícita patronal, mostrando-se, na verdade, plenamente admissível, desde que realizada com respeito aos direitos dos empregados, consoante o verbete nº 42 deste Tribunal: Súmula 42: Cobrança de metas.
Dano moral.
Inexistência.
A cobrança de metas está inserida no poder de comando do empregador, não configurando assédio moral, desde que respeitada a dignidade do trabalhador. Ora, não restou demonstrada a alegada humilhação perante colegas ou a pressão individual que gerasse ofensa pessoal apontada pela obreira, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, do qual não se desvencilhou.
Improcede o pedido.
FGTS + multa: Postula a autora o pagamento de FGTS e multa, bem como pagamento de auxílio alimentação no período de aviso prévio. Julgado improcedente qualquer verba que refletisse no FGTS, indevidas diferenças de FGTS e da multa dos 40%.
Auxílio alimentação durante o aviso prévio: O aviso prévio foi indenizado.
Logo, não houve real prestação de serviços para fazer jus ao benefício de auxílio alimentação.
Ademais, a autora não aponta a cláusula normativa que embasaria seu pedido, nem identifiquei norma coletiva aplicável a categoria da autora que previsse tal vantagem mesmo com pagamento de aviso indenizado.
Indefiro o pedido.
Grupo econômico: Considerando o resultado do julgamento, com a total improcedência dos pedidos formulados, entendo que perde o objeto o pedido de condenação solidária dos demais réus, pelo suposto grupo econômico.
Gratuidade de justiça: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Tratando-se o presente caso de IMPROCEDÊNCIA TOTAL da demanda, fica a parte autora condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) rejeitar as preliminares; b) pronunciar a prescrição quinquenal; c) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VIVIANE BANDEIRA DA SILVA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., BANCO BRADESCARD S.A., BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., consoante fundamentação; d) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme fundamentação.
Custas de R$ 16.498,69 pela reclamante, calculadas sobre R$ 824.934,78, valor atribuído à causa, das quais fica dispensado em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes da presente sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - BANCO BRADESCARD S.A. - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
08/08/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
08/08/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
08/08/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
-
08/08/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
08/08/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE BANDEIRA DA SILVA
-
08/08/2025 13:37
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 16.498,70
-
08/08/2025 13:37
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VIVIANE BANDEIRA DA SILVA
-
08/08/2025 13:37
Concedida a gratuidade da justiça a VIVIANE BANDEIRA DA SILVA
-
11/07/2025 15:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
09/07/2025 11:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/07/2025 16:41
Juntada a petição de Razões Finais
-
08/07/2025 16:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/07/2025 16:00
Juntada a petição de Razões Finais
-
01/07/2025 11:29
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
30/06/2025 15:10
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/06/2025 16:51
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/06/2025 14:00 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
23/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de VIVIANE BANDEIRA DA SILVA em 22/05/2025
-
14/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c8727e proferido nos autos.
DESPACHO PJe Anote-se e observe-se.
Aguarde-se a audiência.
ARARUAMA/RJ, 13 de maio de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE BANDEIRA DA SILVA -
13/05/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
13/05/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
13/05/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
-
13/05/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
13/05/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE BANDEIRA DA SILVA
-
13/05/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 19:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
09/05/2025 11:40
Juntada a petição de Manifestação
-
02/05/2025 17:26
Juntada a petição de Manifestação
-
14/04/2025 13:07
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
09/04/2025 09:40
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2025 12:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/06/2025 14:00 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
08/04/2025 12:19
Audiência una por videoconferência realizada (08/04/2025 08:20 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
08/04/2025 06:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/04/2025 01:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/04/2025 15:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/12/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 07:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
17/12/2024 15:45
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
16/12/2024 09:28
Audiência una por videoconferência designada (08/04/2025 08:20 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
16/12/2024 09:28
Audiência una realizada (16/12/2024 08:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
13/12/2024 18:48
Juntada a petição de Contestação
-
13/12/2024 15:04
Juntada a petição de Contestação
-
02/12/2024 17:07
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
27/11/2024 17:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/11/2024 14:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/11/2024 08:20
Expedido(a) notificação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
19/11/2024 08:20
Expedido(a) notificação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
19/11/2024 08:20
Expedido(a) notificação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
-
19/11/2024 08:20
Expedido(a) notificação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
18/11/2024 18:22
Audiência una designada (16/12/2024 08:20 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
18/11/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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