TRT1 - 0100536-64.2022.5.01.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 16/06/2025
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27/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de GOLDEN SERVICOS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de ARJOALACE MALAQUIAS PARREIRAS em 26/05/2025
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13/05/2025 02:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/05/2025
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13/05/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 02:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/05/2025
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13/05/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100536-64.2022.5.01.0561 1ª Turma Gabinete 09 Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM RECORRENTE: ARJOALACE MALAQUIAS PARREIRAS RECORRIDO: GOLDEN SERVICOS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA, MUNICIPIO DE MARICA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso do reclamante, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para deferir ao autor o aviso prévio proporcional de 39 dias, 13º salário proporcional de 2022, 1/12, face à projeção do aviso prévio, 1/12 de férias proporcionais com 1/3, face à projeção do aviso prévio, depósitos faltantes do FGTS, indenização de 40%, multa do art. 477 da CLT e indenização substitutiva do seguro desemprego (Súmula 389 do TST); condenar subsidiariamente o Município de Maricá aos créditos devidos ao reclamante; conceder ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça e excluir sua condenação em honorários sucumbenciais, tudo nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Relator.Custas elevadas para R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, novo valor arbitrado à condenação. As parcelas ora deferidas possuem natureza salarial, exceto o aviso prévio e o FGTS mais 40%.Id 5619161 RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ARJOALACE MALAQUIAS PARREIRAS -
12/05/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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12/05/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN SERVICOS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA
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12/05/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) ARJOALACE MALAQUIAS PARREIRAS
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06/05/2025 11:43
Conhecido o recurso de ARJOALACE MALAQUIAS PARREIRAS - CPF: *41.***.*70-18 e provido em parte
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03/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/04/2025
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02/04/2025 15:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/04/2025 15:38
Incluído em pauta o processo para 25/04/2025 10:00 Sala 1 Des. Alkmim 25-04-2025 ()
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12/03/2025 11:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/03/2025 06:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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19/04/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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16/04/2024 16:24
Determinada a requisição de informações
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11/04/2024 12:18
Conclusos os autos para despacho a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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23/01/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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