TRT1 - 0100855-70.2025.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 22:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
15/09/2025 22:08
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS DO DESTERRO
-
15/09/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
27/08/2025 09:39
Juntada a petição de Contestação
-
29/07/2025 00:39
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:39
Decorrido o prazo de JORGE LUIS DO DESTERRO em 28/07/2025
-
24/07/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
24/07/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
23/07/2025 14:28
Expedido(a) notificação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
-
23/07/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
23/07/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS DO DESTERRO
-
05/06/2025 10:45
Audiência una por videoconferência designada (30/09/2025 09:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
31/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de JORGE LUIS DO DESTERRO em 30/05/2025
-
26/05/2025 17:27
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8cba9b proferida nos autos.
Vistos, etc.
Cuida-se de tutela provisória requerida pela autora para o fim de ser determinado o arresto de créditos que a 1ª ré possui em face da 2ª reclamada, ante o receio de não ter patrimônio futuramente para responder pela dívida.
Ante os termos do pedido e a possibilidade de frustração da medida na hipótese da reclamada ter conhecimento antes do cumprimento, vieram os autos conclusos para decisão sem abertura do contraditório à parte adversa.
Examina-se.
De início, cumpre ressaltar que a análise do pedido de tutela provisória sem a oitiva da parte contrária não gera qualquer nulidade, ante o previsto no inciso I do art. 9º do CPC.
Por outro lado, em se tratando de tutela provisória de urgência, o art. 300 do CPC condiciona a respectiva concessão à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando os documentos trazidos com a exordial, especialmente o extrato que demonstra os frequentes atrasos quanto ao depósito do FGTS e os demais documentos que apontam a mora quanto ao cumprimento das demais obrigações trabalhistas, o que tem se repetido em diversas outras ações que estão sendo ajuizadas nos últimos dias em face da mesma empregadora, reputo suficientemente demonstrado o fumus boni juris e o periculum in mora no caso concreto, pois se a 1ª ré receber os respectivos créditos poderá deles se desfazer, sem restar com créditos suficientes para quitar a presente ação trabalhista.
Por outro lado, também não há risco de irreversibilidade do provimento, posto que apenas serão reservados os créditos devidos à reclamada, os quais ficarão retidos em conta judicial sujeita aos acréscimos legais, até liberação oportuna, secundum eventum litis.
Em se tratando de crédito da primeira reclamada com terceiro, no caso a 2ª ré, a credora fica intimada neste momento para se abster de realizar qualquer pagamento à 1ª ré, sob pena de ser responsabilizada pelo montante correspondente, mediante aplicação analógica do inciso I do art. 855 do CPC, visto que não se trata de penhora, mas de arresto.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória para determinar que a 2ª ré, no prazo de 5 dias, deposite em conta judicial vinculada a estes autos e à disposição deste Juízo, o montante que deve à 1ª ré, até o valor da causa fixado pela autora na petição inicial, sob pena de responder pelo montante equivalente, bem como pela incidência de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o máximo de trinta dias.
Intimem-se o reclamante e a segunda reclamada.
Após, designe-se audiência, notifiquem-se as rés e intime-se o autor por meio do respectivo procurador.
MACAE/RJ, 20 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIS DO DESTERRO -
20/05/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
20/05/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS DO DESTERRO
-
20/05/2025 13:16
Concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de JORGE LUIS DO DESTERRO
-
19/05/2025 18:03
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
19/05/2025 10:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100855-70.2025.5.01.0482 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Macaé na data 14/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051500300828800000228027533?instancia=1 -
15/05/2025 14:36
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
14/05/2025 14:15
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
14/05/2025 12:24
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100833-69.2024.5.01.0248
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabricio Vicente Pecanha Menezes de Arru...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/08/2024 22:30
Processo nº 0100689-54.2024.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Ivo Leao Ribeiro Agra Belmonte
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/06/2024 16:30
Processo nº 0100533-48.2025.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcela Ximenes Vieira dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/05/2025 09:15
Processo nº 0101444-22.2024.5.01.0248
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberto Rodrigues Fontes de Siqueira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/12/2024 18:05
Processo nº 0100955-42.2024.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/08/2024 14:22