TRT1 - 0100210-11.2024.5.01.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de JAQUELINE DA CRUZ SILVA em 19/08/2025
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20/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP em 19/08/2025
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05/08/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE DA CRUZ SILVA
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04/08/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
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30/07/2025 12:38
Conhecido o recurso de PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-05 e não provido
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30/06/2025 13:11
Incluído em pauta o processo para 18/07/2025 08:00 18/07/2025 sessão virtual - MESA ()
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26/05/2025 13:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/05/2025 09:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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20/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP em 19/05/2025
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09/05/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7badee3 proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO AGRAVANTE: PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP AGRAVADO: JAQUELINE DA CRUZ SILVA DECISÃO (ART. 99, § 7º, DO CPC) Cito a r. sentença recorrida (ID. 64c69f3), no que pertinente: “No presente caso, a ré não logrou demonstrar sua inviabilidade econômica, não havendo prova suficiente capaz para dar azo ao benefício requerido.
Destaco que sequer houve a apresentação da declaração do imposto de renda referente aos últimos dois anos de atividade.
Ademais, a dificuldade financeira que atinge a empresa decorre do risco do negócio.
Assim, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar nos autos que se enquadra na hipótese de que trata o inciso II da Súmula nº 463 do C.
TST, não faz jus a primeira ré ao benefício da gratuidade de justiça.
INDEFIRO.” Em seu recurso ordinário, a reclamada renovou o requerimento de gratuidade de justiça e o pedido de isenção do pagamento das custas e do depósito recursal, conforme id ad4d79f.
Sucessivamente, pede que seja observado que a ré é EPP e, portanto, faz jus ao pagamento do depósito recursal pela metade.
O juízo de origem, na decisão de ID. 0e6009b, indeferiu o requerimento, ao seguinte fundamento, reproduzido: “Para a obtenção da gratuidade de justiça, a empresa deve demonstrar que efetivamente não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Na hipótese, a reclamada não demonstra a insuficiência de recursos, não fazendo jus à gratuidade de justiça - inteligência da Súmula 463, II do TST.
Além disso, a gratuidade de justiça em favor de pessoa jurídica de direito privado não alcança, na Justiça do Trabalho, o depósito recursal, que possui natureza de garantia do Juízo, e não de despesa processual.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso ordinário da ré.” A parte ré interpôs o AIRO de ID. bbc2381 , sendo mantida a decisão agravada no ID. 6f8f107.
Decido.
A pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais faz jus ao benefício da justiça gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF/1988, SUM-481/STJ e SUM-463/TST).
Não há falar em presunção de hipossuficiência para a pessoa jurídica.
A partir da Lei 13.467, de 2017, o art. 899 da CLT passou a ter a seguinte redação: “Art. 899 - (...) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (...)” Em relação às custas processuais, cuida-se de tributo, e como tal a isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão (art. 176/CTN).
Na hipótese em apreço, a recorrente não comprovou, de forma inequívoca, encontrar-se em estado de hipossuficiência econômica (TST, AIRR-165-49.2014.5.09.0303, Rel.
Min.
Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 29/09/2017).
Trata-se de empresa de pequeno porte, atraindo o disposto no § 9º do artigo 899 da CLT, que, reitere-se, determina o recolhimento do depósito recursal pela metade, e não a isenção.
Do exposto, indefiro a gratuidade requerida.
De conformidade com o art. 99, § 7º, do CPC, e com a Orientação Jurisprudencial da SDI-1/TST n. 269, item II, intime-se a parte recorrente, sob pena de deserção, para que realize o devido preparo recursal (depósito recursal pela metade e custas processuais fixadas em sentença) em 5 (cinco) dias preclusivos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
MARCELO ANTERO DE CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP -
08/05/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE DA CRUZ SILVA
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08/05/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
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08/05/2025 16:09
Não concedida a assistência judiciária gratuita a PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
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08/05/2025 12:55
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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31/01/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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