TRT1 - 0111076-40.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:28
Arquivados os autos definitivamente
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27/05/2025 15:28
Transitado em julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO SANTOS CAMPOS em 22/05/2025
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23/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de RONALDO DE ABREU RAMOS em 22/05/2025
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19/05/2025 15:11
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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09/05/2025 03:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/05/2025
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09/05/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 03:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/05/2025
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09/05/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0111076-40.2024.5.01.0000 SEDI-2 PACIENTE: RONALDO DE ABREU RAMOS COATOR: MM.
JUÍZO DA 73ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: RONALDO DE ABREU RAMOS Tomar ciência do v. acórdão ID 65f0b14, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA HABEAS CORPUS.
SUSPENSÃO E RESTRIÇÃO DE USO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E PASSAPORTE.
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
PERTINÊNCIA COM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. É fato que os executados respondem com seus bens presentes e futuros para pagamento de suas dívidas.
Porém, entendo que medidas restritivas visando à restrição do uso de carteira nacional de habilitação e passaporte não guardam relação com o objetivo de satisfação do crédito, pois não indicam de forma robusta que, se adotadas, delas decorrerá a satisfação da quantia devida, razão porque inadequadas e desproporcionais, afigurando-se desarrazoada a medida pretendida pela exequente.
As medidas atípicas com o fim de coação e pressão psicológica devem ser constitucionais, adequadas, necessárias, eficazes e suficientes para a efetividade do cumprimento da obrigação.
Segurança que se concede parcialmente.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por maioria, não conhecer o habeas corpus com relação à CNH e, no mérito, ratificando a decisão liminar, CONCEDER A ORDEM para cassar a restrição de uso e expedição do passaporte do paciente, devendo ser providenciada sua liberação, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Vencidos os Excelentíssimos Magistrados MARIA HELENA MOTTA, ALBA VALÉRIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, ANTONIO PAES ARAÚJO, EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES, ANÉLITA ASSED PEDROSO e GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, que denegavam a segurança.
A Excelentíssima Desembargadora NÉLIE OLIVEIRA PERBEILS deixou de proferir voto.
Declarou sua suspeição a Excelentíssima Juíza Convocada GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI.
DESEMBARGADORA HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO DE ABREU RAMOS -
08/05/2025 16:27
Expedido(a) ofício a(o) MM. JUIZO DA 73A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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08/05/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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08/05/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO SANTOS CAMPOS
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08/05/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DE ABREU RAMOS
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24/04/2025 13:07
Concedido o Habeas Corpus a RONALDO DE ABREU RAMOS - CPF: *69.***.*12-87
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14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 14:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 14:10
Incluído em pauta o processo para 27/03/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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16/01/2025 13:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/10/2024 10:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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02/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MM. JUÍZO DA 73ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 01/10/2024
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17/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO SANTOS CAMPOS em 16/09/2024
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17/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de RONALDO DE ABREU RAMOS em 16/09/2024
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06/09/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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06/09/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 16:18
Juntada a petição de Contraminuta
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05/09/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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05/09/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO SANTOS CAMPOS
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05/09/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DE ABREU RAMOS
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05/09/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 08:47
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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04/09/2024 12:04
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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04/09/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO SANTOS CAMPOS
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02/09/2024 10:44
Expedido(a) ofício a(o) MM. JUIZO DA 73A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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26/08/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DE ABREU RAMOS
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23/08/2024 16:07
Concedida em parte a medida liminar a RONALDO DE ABREU RAMOS
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23/08/2024 11:59
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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23/08/2024 11:59
Encerrada a conclusão
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23/08/2024 11:59
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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22/08/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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